I- So ha violação do principio da igualdade, insito no da imparcialidade, na actividade da Administração, referido no n. 2 do art. 265 da C.R.P., se as situações forem iguais, forem tratadas desigualmente e se forem desiguais, forem tratadas igualmente. Tendo as recorrentes e recorrida particular, habilitações funcionais diferentes, o facto daquela, no despacho impugnado, ter sido excluida de certo concurso e esta ter, por esse fundamento, a ele ter sido admitida, não envolve violação da referida norma constitucional.
II- Não tendo a recorrente as habilitações nem situação funcionais que lhe permitissem, em qualquer caso, ser admitida ao falado concurso, carece a mesma de falta de interesse directo e pessoal, de legitimidade para impugnar contenciosamente o despacho que admitiu a recorrida particular a esse concurso.