5. Acerca do ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, dispõe o art. 690º-A do C.P.C (na redacção aplicável, a do DL 183/2000, de 10-8):
6. Nº 1: Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
7. Para que possa ser apreciada a impugnação que o recorrente faça da matéria de facto vertida na decisão recorrida, a norma transcrita refere-se expressamente a dois elementos e tacitamente a um terceiro, a saber: primeiro, a indicação dos concretos factos que se considere incorrectamente julgados; segundo, a indicação dos concretos meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida; e, terceiro, que o recorrente indique qual o sentido diverso da decisão recorrida quanto aos factos indicados a que conduz a consideração dos meios de prova por si referidos.
8. O que é que se passa nos presentes autos?
9. Nos acima transcritos pontos 28 e 29 das alegações de recurso dos Recorrentes, misturou-se a referência a quesitos, com respostas a quesitos, alíneas da Base Instrutória (que talvez sejam dos Factos Assentes) com factos provados da sentença, e, finalmente, documentos com normas jurídicas e considerandos de direito relativos à sua aplicação.
10. Assim sendo, desta amálgama de realidades essencialmente diferentes, apenas se poderia aproveitar a referência aos factos constantes da sentença e os relativos às respostas aos quesitos da Base Instrutória e Factos Assentes.
11. Porém, ainda que restringindo o primeiro elemento da impugnação da matéria de facto aos pontos de facto acima referidos, existe completa omissão quanto aos dois outros elementos: a indicação dos concretos meios probatórios que levariam a solução diversa da constante da decisão recorrida, bem como o sentido que na óptica dos Recorrentes o Tribunal deveria ter considerado, quanto aos factos a provar.
12. Faltando estes dois elementos, só resta a este Tribunal rejeitar o conhecimento da pretendida impugnação da matéria de facto, o que se faz.
13. Assim sendo, este Tribunal dá como provados os factos constantes de fls. 368 a 373, para os quais se remete.
14. Da não arguição de falsidade das escrituras dos autos.
15. Alegam os Recorrentes que as escrituras dos autos não foram arguidas de falsas, daí retirando a conclusão de que mantêm a força probatória plena de documentos autênticos e de confissão extra-judicial, e constituem declaração dos vendedores directamente dirigida aos compradores.
16. A afirmação está correcta. Os efeitos jurídicos que dela pretendem retirar os Recorrentes é que não está.
17. Assim, não há dúvida de que nenhuma das escrituras dos autos foi apodada de falsa.
18. Porém, tal situação é um dos pressupostos de arguição da simulação. Isto é, se se tivesse provado que as escrituras eram falsas, por os respectivos outorgantes não terem dito o que delas consta, então não se chegava a levantar o problema da simulação.
19. Para que se coloque o problema da simulação de um dado negócio jurídico é necessário ter como verdadeiras as declarações sobre as quais se configura a simulação.
20. Repare-se que a simulação é essencialmente uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real do declarante (art. 240º do C.Cv.).
21. A vontade declarada tem de ser validamente manifestada, para que se possa ter em consideração quando cotejada com a vontade real do declarante. Se houver falsidade quanto à manifestação de vontade do declarante, falta a primeira premissa do silogismo simulatório, porque realmente não se sabe o que é que o declarante declarou.
22. Segundo aspecto, quanto aos efeitos da não qualificação como falsa das escrituras: apesar de não se apodar de falso um documento autêntico, ele não prova mais do que se contém no art. 371º do C.Cv., ou seja, os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
23. Quer isto dizer que a força probatória plena das escrituras (sem arguição de falsidade) implica que não se pode pôr em dúvida de que foram emitidas as declarações dela constantes na presença dos respectivos notários que delas constam, bem como que as declarações atribuídas a cada uma das partes outorgantes foi produzida perante os respectivos notários.
24. Quanto a isto não se levantam dúvidas. A questão da simulação supõe estes dados de facto.
25. O que a atribuição da força probatória conferida pelo art. 371º do C.Cv. não compreende é a matéria relativa à “vontade real” do declaratário, porque sobre isso também o oficial público não pode emitir juízo.
26. É sempre através de elementos circunstanciais externos à manifestação de vontade apodada de simulada que se chega à conclusão de que houve divergência entre a vontade declarada e a vontade real.
27. Se não fosse assim, estava descoberta a maneira de efectuar negócios simulados inatacáveis: bastava realizá-los por documento autêntico, fosse ou não exigida tal solene forma, por lei.
28. Em conclusão, a não arguição da falsidade das escrituras dos autos não afasta a possibilidade de se verificar um negócio simulado, operado através das declarações nelas contidas.
29. Improcede, assim, a posição dos Recorrentes, quanto a esta questão.
30. Da não divergência entre a vontade real e a declarada.
31. Alegam os Recorrentes que não houve divergência entre a vontade real e a declarada porque as partes realmente quiseram os factos que declararam ao Notário, e porque o Tribunal deu como provado que os recorrentes “U” e “X” são possuidores do imóvel do Funchal em nome próprio, tendo o Tribunal reconhecido que houve transmissão do direito a favor dos compradores.
32. Quanto à alegação da inexistência de divergência entre a vontade real e a declarada tal constitui um atentado à matéria de facto dada como provada, porque dos factos 6 e 8 consta que os respectivos prédios neles referidos foram vendidos cindindo-se a nua propriedade do usufruto, cabendo este ao “Z” e mulher “U”, e aquela ao filho destes “X”, na primeira escritura, e a este e a sua irmã “V”, na segunda escritura, quando se provou que a vontade real foi a de vender a totalidade do direito de propriedade apenas ao “Z”, e por preço superior ao referido nas escrituras (factos 22 a 27).
33. Do confronto entre os factos relativos às declarações negociais e os ora referidos resulta inevitavelmente a conclusão de que houve divergência entre a vontade declarada e a real.
34. Quanto ao facto provado (37) de que a “U” e o filho “X” vêm possuindo o prédio referido em 28 em nada releva para afastar a invocada simulação, pois esse prédio não é nenhum dos que foi objecto das escrituras impugnadas, mas antes se refere à vivenda e piscina que o “Z” mandou construir no prédio sito na freguesia de S. ... (facto 6).
35. Improcede, por isso, a posição dos Recorrentes, quanto a este particular.
36. Da qualidade de terceiros de boa fé quanto aos recorrentes “U”, “X” e “V”.
37. Alegam os Recorrentes que estes não participaram no acordo simulatório, mas tal não é o que resulta dos factos dados como provados.
38. Assim, quanto aos filhos da “U” é claro que, sendo menores de idade, a sua participação não é directa, mas antes por via da representação de seus pais, o “Z” e a “U”. Quanto a esta consta do facto 25 que as declarações negociais foram acordadas entre todos eles com o propósito de impedir a execução do prédio pelos credores do “Z” e de impedir o A. de herdar nele por morte do pai. No mesmo sentido vão os factos 26 e 27, e quanto ao outro prédio os factos 31, 32 e 33.
39. Improcede, por isso, a posição dos Recorrentes, quanto a esta questão.
40. Da aquisição do imóvel do R... S..., por usucapião, a favor dos recorrentes “U” e “X”.
41. Alegam os Recorrentes que estão provados factos suficientes para se reconhecer a aquisição do direito de propriedade por parte daqueles, por usucapião, quanto ao prédio do R... S....
42. Crê-se, no entanto, que não lhes assiste razão, pelo seguinte:
43. Como se sabe, por força do disposto no art. 1287º do C.Cv., a posse do direito de propriedade, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação.
44. Esse lapso de tempo varia conforme as circunstâncias referidas nos art. 1294º a 1296º seguintes.
45. No caso dos autos, dado que a escritura contém um acordo simulatório, não pode dizer-se que aqueles RR. tenham título, porque o que existe não é válido, nem que exista registo do acto, porque também este é igualmente inválido.
46. Por outro lado, dispõe o art. 1260º nº 1 do C.Cv. que a posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem.
47. Ora, no caso dos autos, não se provou que os Recorrentes ignorassem que lesavam direitos de terceiros. Pelo contrário, ficou provado (facto 25) que as declarações negociais dos outorgantes da escritura a que se refere o ponto 6. foram acordadas entre todos eles com o propósito de impedir a execução do prédio pelos credores do “Z” e ainda de impedir o autor de herdar nele por morte de seu pai. No mesmo sentido vai o facto 26.
48. Tem, por isso, de se considerar que a posse exercida pelos recorrentes “U” e “X” é de má fé.
49. Ora, não havendo título, nem registo, nem posse de boa fé, o lapso de tempo para a aquisição por usucapião eleva-se a vinte anos, nos termos do disposto no art. 1296º do C.Cv.
50. Tendo ficado provado que a posse dura apenas mais de quinze anos, não decorreu o tempo suficiente para que os Recorrentes tenham adquirido o respectivo direito por usucapião.
51. Improcede, assim, a posição dos Recorrentes, quanto a esta questão.
52. Da inconciabilidade dos factos de a “U” e o “X” serem possuidores em nome próprio do prédio do Funchal com a afirmação da sentença recorrida de que os actos materiais praticados por aqueles foram como detentores ou possuidores precários.
53. Tendo ficado provado que as escrituras contêm declarações simuladas e dissimuladas, através das quais a vontade real não declarada foi no sentido do “Z” comprar as respectivas propriedades, só ele, e por inteiro, e não havendo factos provados donde resulte ter havido inversão do título da posse, a posse dos RR. “U” e seus filhos, enquanto o “Z” foi vivo (até 2000), era uma posse precária, em nome alheio.
54. A posse só passou a ser em nome próprio, após a morte do “Z”.
55. Por isso, crê-se que é este o modo de conciliar as duas supra referidas afirmações.
56. Da não litigância de má fé.
57. Alegam os Recorrentes que não litigaram de má fé porque não litigaram com dolo ou negligência grave, não alteraram, nem omitiram a verdade dos factos.
58. Não é isso que resulta dos factos dados como provados. Os Recorrentes sempre quiseram fazer crer ao Tribunal que as escrituras não se encontravam viciadas por simulação, quando o que se veio a provar foi o contrário, e isso era bem conhecido dos RR.
59. Alegam que não foram ouvidos previamente quanto à intenção do Tribunal os condenar como litigantes de má fé.
60. Na Secção relativa às Multas e Indemnização, por litigância de má fé, contida do Código de Processo Civil, não consta que o Tribunal deva ouvir previamente quem vier a condenar como litigante de má fé.
61. Porém, no caso dos autos, também os Recorrentes não podem dizer que estão perante uma decisão surpresa (se era essa a ideia) porque o A., na réplica, tinha invocado agirem os RR. como litigantes de má fé. E, por outro lado, podendo consistir a sanção da litigância de má fé em multa e indemnização, se, quanto a esta, for pedida, o Tribunal limitou-se a condenar os RR. em multa, uma vez que não fora pedida indemnização.
62. Nada há a censurar à dita condenação.
63. Julga-se, assim, improcedente a posição dos Recorrentes, quanto a esta questão.
4 DECISÃO:
1. Por tudo o exposto, nega-se provimento à apelação, e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
2. Custas pela parte Recorrente (art. 446º nº 2 CPC).
Lisboa, 21 de Junho de 2010
Eduardo Folque de Sousa Magalhães
Maria Alexandrina de Almeida Branquinho Ferreira
Eurico José Marques dos Reis