I- A promoção dos operadores de microfilmagem de primeira classe a operadores de microfilmagem principal, no quadro da Direcção-Geral da Contabilidade Publica, não e automatica a partir da data em que os operadores perfizerem tres anos de serviço no escalão de primeira classe, por estar dependente de concurso, não obstante as categorias terem conteudo funcional identico.
II- Assim, o despacho que promoveu os recorrentes a operadores de microfilmagem principal so depois de concurso e para alem dos tres anos referidos não infringe a alinea a) do n. 3 do art. 27 do Dec.
Regulamentar n. 53/80, de 27 de Setembro, a qual foi tacitamente revogada pelo Dec-Lei n. 171/82, de
10 de Maio, que, por sua vez, foi revogado pelo
D. L. n. 44/84, de 3 de Fevereiro.