Nos termos do artigo 11 da Lei n.15/94, de 11 de Maio, a prática da infracção dolosa no período de 3 anos subsequente à data da entrada em vigor dessa lei opera sempre a resolução dos efeitos do perdão e não apenas no caso de o evento condicionante ser posterior à data do trânsito em julgado da decisão judicial que declarou o perdão.