I- A omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentenÇa, constitui cominação ao desrespeito do comando contido no n. 2 do art. 660 do CPCivil, só ocorrendo quando a sentença deixe de conhecer de questão que deva decidir, e não quando deixe de apreciar algum dos argumentos ou raciocínios expostos na defesa das teses em confronto.
II- Um ofício dirigido ao advogado do requerente, a informá-lo de que a pretensão por ele formulada foi arquivada por despacho anteriormente produzido, informando-o do teor da decisão e dos fundamentos da mesma, constitui acto de mero expediente, como tal contenciosamente irrecorrível.
III- Como resulta do disposto nos arts. 108 e 108-A do Estatuto da Aposentação (DL n. 498/72, de 9 de Dezembro), na redacção introduzida pelo
DL n. 214/83, de 25 de Maio, a competência para a tomada de resoluções em matéria de concessão de aposentação cabe, em definitivo, a dois administradores da CGA, ou, por delegação destes, necessariamente publicada no DR, aos membros da da Direcção da Caixa.