I- Tendo a Relação decidido que, não obstante as expressões usadas no contrato, como constituição de "nova sociedade", não tiveram os contraentes o propósito de dissolver a anterior sociedade entre eles existentes, com a consequente liquidação, e o que efectivamente aconteceu foi, em termos de promessa, vir a realizar-se cessão de quotas com o inerente formalismo, a fixação do sentido do querer e do fazer dos outorgantes do documento, não contende com qualquer dos fundamentos para o recurso de agravo do acórdão da Relação que, dando provimento ao recurso interposto da decisão da
1. instância, determinou o levantamento de requerido arrolamento.
II- A Relação limitou-se a fixar o mencionado sentido do querer e do fazer desses outorgantes, na esfera da sua competência de conhecer matéria de facto, não se mostrando haver violado qualquer disposição de lei que afecte essa maneira de fixar para que o Supremo Tribunal de Justiça a possa alterar.
III- Inexistindo sociedade de facto ou irregular, segundo a fixação da Relação, não se verifica situação base para se decretar o arrolamento que se referia a bens da sociedade de facto que o respectivo requerente disse existir.