Fundamentação de direito
No caso concreto, o arguido que já pagara voluntariamente a coima também aplicável, veio a ser condenado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, na sanção acessória de 60 dias de inibição de conduzir, pela prática em 15/05/2013 de uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 81º n.ºs 1 e 5 do Código da Estrada, por naquela data conduzir um veículo acusando uma TAS de 1,01, deduzido o erro máximo admissível.
O recorrente alega constituir a prova efectuada com o alcoolímetro utilizado um meio não idóneo de provar aquela TAS, já que, o mesmo não fora sujeito à inspecção periódica prevista no art.º 7º do Regulamento do Controlo Metrológico de Alcoolemia.
Sendo certo que este Tribunal em matéria contra-ordenacional apenas dela pode conhecer nos casos previstos no art.º 73º do RGCC, este é um dos casos por implicar condenação em sanção acessória, já que, é indiferente à apreciação desta sanção, o facto de o arguido ter pago voluntariamente a coima aplicável (acórdão do TC de 23/01/2008), podendo na impugnação judicial impugnar os factos, como aliás fez ao afirmar não ter ingerido bebidas alcoólicas suficientes para apresentar a TAS supra referida.
Dispõem os art.ºs 152º e 153º do actual Código da Estrada que os condutores (no que interessa ao caso em análise) devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool, mediante a utilização pela autoridade policial de aparelho aprovado para o efeito pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária ANSR), entidade administrativa que sucedera à Direcção-Geral de Viação (D.L. 77/2007, de 29/03), e à qual fora atribuída pelo n.º 5 do art.º 5º do D.L. 44/2005, de 23/02 a capacidade para a sua aprovação.
O alcoolímetro usado nos autos foi aprovado pelo Despacho de 19684/09 da ANSR, e em 20/09/1990 fora publicado o D.L. 291/90, que veio harmonizar o regime anteriormente aplicável ao controlo metrológico ao direito comunitário, prevendo a aprovação do modelo, a primeira verificação, verificações periódicas e verificações extraordinárias.
As verificações periódicas são o “conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respectivo” (art.º 4º n.º 1), e em matéria de alcoolímetros surge o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros (L. 18/2007, de 17/05 e Portaria 1556/2007, de 10/12), que impõe, em regra, verificações periódicas anuais a estes instrumentos de medição (art.º 7º n.º 2 daquela portaria).
No entanto, o n.º 5 do art. 4º do D.L. 291/90, prescreve que a verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário, que entendemos existir, designadamente face à Portaria supra referida (como aliás defendido no Acórdão da Relação de Évora de 13/11/2012, Relator Martinho Cardoso, in www.dgsi.pt).
Ora, no caso dos autos, e concretamente como resulta do auto de contra-ordenação de fls. 9, o alcoolímetro fora inspeccionado pela última vez pelo IPQ em 19/10/2011, ou seja, não fora sujeito à verificação periódica em 2012, o que atentos os fins prosseguidos pela obrigatoriedade de verificações anuais, a fiabilidade do meio de prova constituído pelo teste feito com aquele alcoolímetro, necessariamente afecta tal fiabilidade.
Não se trata de qualquer nulidade ou irregularidade daquela prova, mas sim da total ausência de prova de que na data em causa nos autos, o arguido conduzisse sob a influência de álcool, por o alcoolímetro utilizado, face à falta da verificação anual imposta por lei, não merecer qualquer fiabilidade e “não servir como prova incriminatória.” (Ac. supra citado).
Tem, pois, o arguido que ser absolvido da contra-ordenação que lhe era imputada, o que prejudica a apreciação das restantes questões aduzidas, designadamente pelo Ex.mº Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer.