I- O acto administrativo que aplica uma pena disciplinar não e praticado no exercicio de um poder discricionario, mas sim de um poder vinculado.
II- Não existindo exercicio de poder discricionario no caso concreto, o acto impugnado não podia ser atacado por desvio de poder.
III- No entanto, ainda que se tratasse de poder discricionario, o recorrente não afirmou, nem provou que a autoridade recorrida tenha procurado atingir um fim que não era o legal, pois o que ele fez foi colocar nas alegações a hipotese de que aquela autoridade, ao aplicar-lhe a pena de aposentação compulsiva em processo disciplinar resultante de uma fuga de reclusos perigosos, apenas procurou dar uma satisfação a opinião publica.
IV- Não se verifica a violação do art. 6 do Decreto-Lei n. 49/80, de 22 de Março, que revogou o art. 109 do Decreto-Lei n. 265/79, de 1 de Agosto, pois com ele não procurou o legislador afirmar a irresponsabilidade disciplinar dos directores de estabelecimentos prisionais, o que seria absurdo, mas somente procurou eliminar um preceito legal inutil e redundante.
V- Estando provado no processo disciplinar que o recorrente agiu com culpa na pratica das infracções de que foi acusado, e que a algumas delas correspondia a pena de aposentação compulsiva, enquanto a outras correspondiam penas menos graves, a responsabilidade do recorrente não se baseou naquele art. 109, mas sim nos preceitos que regulam a responsabilidade disciplinar dos funcionarios publicos, em geral, não se violou o aludido art. 6 do Decreto-Lei n. 49/80.