I- Nos termos do art. 4, n. 2, do Estatuto Disciplinar, o procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a falta pelo dirigente maximo do serviço, não foi instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de tres meses, contados a partir da data em que a denuncia escrita, determinante da medida disciplinar, deu entrada no gabinete do dirigente maximo referido naquele normativo.
II- O processo de inquerito pode constituir a fase de instrução do processo disciplinar, mediante decisão de qualquer das entidades referidas no n. 2 do art. 87 do Estatuto Disciplinar - membro do governo ou orgão executivo -, cuja falta constitui nulidade secundaria, determinando a sua preterição vicio de forma que afecta o acto recorrido.
III- A acusação generica padece de nulidade insuprivel, por resultar afectado o principio da audiencia e defesa do arguido.
IV- Todavia, a nulidade referida no antecedente n. III não se verifica quando se mostre, em termos inequivocos, que, não obstante a generalidade, o arguido compreendeu plenamente a acusação.