I- O regime do DL n. 80/95, de 22/4, só se aplica para o futuro, não cobrindo também o período de tempo que decorreu desde a produção de efeitos do DL. n. 57/90, de 14/2 (: 1/10//1989 - art.30).
II- Os pareceres da Comissão de Petições da Assembleia da República, e do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral República, com interesse para a determinação do sentido e alcance de determinada inovação legislativa, pertinente para a resolução do litígio, devem ser tratados como pareceres jurídicos, e, assim, podem ser juntos aos autos até se iniciarem os vistos aos juízes
(art. 706, n. 2, do CPC) ou em qualquer estado do processo nos tribunais de 1 instância (art. 525, do
CPC) .
III- A dispensa de preparos e custas pelos militares, ao abrigo dos arts. 6 da Lei n. 11/89, de 1/6, e 23 do
EMFAR (DL n. 34-A/90, de 24/1), não abrange as situações em que os militares recorrem aos tribunais para discussão do respectivo estatuto remuneratório, sendo apenas aplicável aos casos em que a necessidade de recurso aos tribunais é motivada por actos praticados no exercício específico da actividade militar.