I- Encontra-se fundamentada a rejeição liminar de pedido de loteamento uma vez que a motivação concreta do acto se apresenta devidamente esclarecida atraves da consideração global do acto camarario de rejeição liminar e da precedente informação do serviço dependente, com que o acto acima aludido conecta claramente, atento o decalque que se verifica na sua redacção, relativamente a informação, quer no tocante a exigencia de fundamentação de facto, quer de direito.
II- A supra mencionada rejeição liminar, constou de despacho do Presidente da Camara Municipal, que foi confirmado e ratificado por deliberação da Camara Municipal, que foi objecto do recurso contencioso de anulação por parte da requerente do licenciamento municipal.
III- A deliberação recorrida não sofre do vicio de forma, por alegada violação dos arts. 1, n. 1, al. a), do DL 256-A/77, e 11, n. 2, als. b) e c), do DL 400/84.