I- O benefício constante da alínea a) do n. 2 do art. 18 do DL 323/89 de 26SET reporta-se aos casos em que o funcionário é oriundo de carreira e detém uma categoria em que o acesso à categoria imediatamente superior depende apenas do preenchimento de um determinado tempo de serviço na categoria inferior, mas não abrange as carreiras especiais em que o acesso exige outros requisitos específicos, designadamente provas de selecção, cursos de habilitação ou habilitações literárias diferenciadas.
II- Na perspectiva da legislação que regula especificamente as careiras da administração fiscal, o acesso à categoria de administrador tributário só poderá ser efectuado desde que o funcionário esteja habilitado com o curso de administração tributária previsto no Decreto Regulamentar 42/83 de 20MAI.
III- Tendo o recorrente, supervisor tributário, desempenhado ininterruptamente funções, desde 06ABR84 até 05ABR93, em comissão de serviço, em cargo equiparado a chefe de divisão, não poderá, no entanto, aceder, finda aquela comissão, à categoria de administrador tributário, se, para além dos requisitos gerais, não estiver habilitado com o curso de administração tributária previsto nos arts. 80 e 81 do citado Decreto Regulamentar.