Texto
Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça AA , portadora do cartão de cidadão n.º ........ 6ZY2, contribuinte fiscal n.º .......04 e BB , portador do cartão de cidadão n.º ....... 5ZY6, contribuinte fiscal n.º .......78, residentes na Rua de ..., ..., ..., por si e em representação do seu filho menor CC , contribuinte fiscal n.º .......16, propuseram a presente acção declarativa contra Companhia de Seguros Tranquilidade S.A., com sede na Avenida da Liberdade, N.º 242, 1250- 149 LISBOA, pedindo a condenação da ré: A pagar, a título patrimonial, a quantia de € 21.590,00 (vinte e um mil quinhentos e noventa euros, de acordo com o art.º 41º da presente petição. A pagar a quantia de € 1.500,000,00 (Um milhão e quinhentos mil euros), de acordo com o artigo 69º da petição. A pagar o valor de 1.728.000,00 (Um milhão setecentos e vinte e oito mil euros), de acordo com o artigo 79º da presente petição. No pagamento de veículo adaptado no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros) de acordo com o art.º 80º da presente petição); A pagar a título de danos não patrimoniais do menor a quantia € 500.000,00 (quinhentos mil euros) de acordo com o art.º 113º da presente petição. A ministrar directamente no presente e no futuro todo o tipo de tratamentos, internamentos, acompanhamento médico e medicamentoso, suportando ainda os custos e encargos com as intervenções cirúrgicas, internamentos e fisioterapia, de acordo com o artigo 82º a 84º da petição. Ou, a suportar aqueles custos e encargos com todo o tipo de tratamentos, internamentos, acompanhamento médico e medicamentos, suportando os custos e encargos com as intervenções cirúrgicas, internamentos e fisioterapia. Em alternativa, e por estes danos não poderem ser determinados e quantificados na presente data, requer-se que seja a sua liquidação remetida para execução de sentença, de acordo com os artigos 564.º , n.º 2, 569.º do CC e 556.º, n.º 1, al.b) e n.º 2 e 358.º do CPC. A pagar juros, desde a citação até integral e efectivo pagamento. Com os pedidos acabados de indicar, os autores pretendem ser indemnizados dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do atropelamento do autor, CC, no dia 6 de Junho de 2019, na Estrada Nacional ...-1 na União de Freguesias de ... e .... A ré foi demandada na qualidade de seguradora do veículo automóvel interveniente no acidente. Na versão dos autores, o condutor do veículo foi o único responsável pelo atropelamento. A ré, cuja firma foi alterada, primeiro, para Seguradoras Unidas SA e depois para a Generali Seguros, S.A. , contestou, pedindo se julgasse improcedente a acção. Para o efeito alegaram que o acidente ficou a dever-se exclusivamente ao menor e aos pais por não terem exercido o dever de vigilância a que estavam obrigados. O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência final foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu: Condenar a ré a pagar ao autor menor as quantias de € 566 850,08 (quinhentos e sessenta e seis mil oitocentos e cinquenta euros e oito cêntimos) e € 500 000,00 (quinhentos mil euros), acrescidas de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a presente decisão até integral pagamento; Condenar a ré a pagar aos pais do autor as quantias de € 21.590,00 (vinte e um mil quinhentos e noventa euros) e € 20.000,00 (vinte mil euros), acrescidas de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento; Condenar a ré a pagar ao autor menor o custo com a ajuda de terceira pessoa de que necessita, a liquidar posteriormente; Condenar a ré a pagar aos pais do autor a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) por cada mês desde a alta hospitalar do menor até ao trânsito em julgado da presente decisão, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento relativamente à parte já vencida; Condenar a ré a prestar directamente ou a pagar os custos de todos os tratamentos que o menor venha a necessitar, designadamente intervenções cirúrgicas, internamentos, acompanhamento médico e medicamentoso e fisioterapia, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, os quais serão a liquidar posteriormente; No mais, absolver a ré dos pedidos contra si formulados. A sentença decidiu ainda que na indemnização a pagar pela ré deveria ser descontada a quantia que já pagou no âmbito do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória que foi intentado pelos autores. Apelação A ré Generali Seguros não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação, pedindo se julgasse procedente o recurso em conformidade com as conclusões. Nas conclusões, pediu: A título principal, a absolvição os pedidos; Se assim se não entendesse, a redução em 50% do montante das indemnizações e compensações decretadas para despesas e tratamentos futuros do menor lesado pelo sinistro; A alteração da condenação, a título de danos patrimoniais futuros, de 566 850,08 euros para 135 000 euros; A alteração da condenação, a título de danos não patrimoniais, de 500 000 euros para 250 000 euros; A alteração da condenação quer quanto ao montante mensal de 2500 euros, quer quanto ao valor mensal que venha a ser apurado em sede de liquidação, apenas após Agosto de 2020 e tendo sempre como limite temporal o trânsito em julgado da decisão. O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão proferido em 11-07-2024, julgou parcialmente procedente a apelação e em consequência: Revogou a sentença proferida em 1.ª instância, na parte em que condenou a ré a pagar ao autor CC a quantia de € 566 850,08, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, e na parte em que condenou a ré a pagar aos pais do menor, AA e BB, a quantia de € 2500, por cada mês, desde a alta hospitalar do menor até ao trânsito em julgado da decisão, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento relativamente à parte vencida; Substitui essas partes da sentença por decisão a condenar a ré a pagar ao autor CC a quantia de 400 mil euros, a título de indemnização por danos patrimoniais, e a condenar os pais do autor menor no valor médio mensal que viesse a ser apurado em sede de incidente de liquidação, relativo aos tratamentos despendidos mensalmente por aqueles com este, desde a alta hospitalar do menor até ao trânsito em julgado da presente decisão, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento relativamente à parte já vencida. No mais, manteve o decidido pela sentença proferida em 1.ª instância. Revista A ré, Generali Seguros SA, não se conformou com o acórdão e interpôs recurso de revista . No requerimento com que interpôs o recurso, alegou que o mesmo tinha por objecto a sindicância pelo Supremo Tribunal de Justiça do uso dos poderes do Tribunal da Relação quanto à alteração ou modificação da matéria de facto. Para a hipótese de se entender que a revista não era admissível por força do n.º 3 do artigo 671.º do CPC , alegou que o recurso era admissível a título de revista excepcional, por estarem verificados os requisitos previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC . No despacho inicial, o ora relator entendeu que, na parte em que a revista visava o julgamento da impugnação da decisão relativa à matéria e tinha por fundamento a violação, pela Relação, dos poderes/deveres no julgamento de tal impugnação, o recurso era admissível ao abrigo do n.º 1 do artigo 671.º do CPC . Na parte em que se insurgia contra as condenações proferida pelo acórdão da Relação, o recurso era admissível apenas a título de revista excepcional. Os autores , apelados, não se conformaram com o acórdão, na parte em que alterou a decisão proferida em 1.ª instância de condenar a ré a pagar ao menor a quantia de 566 850,08 e a substituiu por decisão a condenar a ré no pagamento da quantia de 400 000 euros, e interpuseram recurso de revista. A revista da ré, na parte em que visou o julgamento da impugnação da decisão relativa à matéria e tinha por fundamento a violação, pela Relação, dos poderes/deveres no julgamento de tal impugnação, foi negada por acórdão proferido em 16-01-2025, já transitado em julgado. Por sua vez, a revista excepcional não foi admitida pela formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do CPC , por acórdão proferido em 19-02-2025. Subsiste, assim, para julgamento, a revista interposta pelos autores, apelados, na qual pedem a revogação e a substituição do acórdão, na parte recorrida, por decisão a manter a sentença proferida em 1.ª instância de condenar a ré a pagar ao autor CC a quantia de € 566 850,08, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: O objecto do presente Recurso prende-se com o quantitativo indemnizatório atribuído, a título de indemnização do dano biológico na sua vertente de dano patrimonial futuro, ou seja, a de saber se a indemnização atribuída aos autores, a título de dano patrimonial por perda da capacidade de ganho, foi bem apreciada pelo Tribunal da Relação. Cabe ao STJ controlar os pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se o juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado. É consensual na jurisprudência do STJ que o chamado dano biológico, que emerge da incapacidade geral permanente, de natureza patrimonial, reclama a indemnização por danos patrimoniais futuros, Independentemente de o mesmo se repercutir no rendimento salarial, consubstanciando um “dano de esforço”, na medida em que o lesado para desempenhar as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento, necessitará de maior actividade e esforço suplementar. A afectação do lesado no plano funcional, no que vem sendo qualificado como dano biológico, com repercussão negativa a nível da sua actividade geral e na sua profissão habitual, justifica a indemnização no dano patrimonial, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial, conforme jurisprudência prevalecente. (cf. acórdão do STJ de 09.05.2023, P. 7509/19). Para a determinação equitativa do dano patrimonial futuro do lesado (art. 566º, nº3 do CCivil), utilizam-se habitualmente os seguintes critérios orientadores: a esperança média de vida, e não a idade da reforma por ser um dano na saúde que se prolonga para além da vida activa, A previsível evolução profissional e os reflexos a nível remuneratório, o défice funcional permanente de integridade físico-psíquico, os esforços acrescidos que este terá de desenvolver e ainda todas as limitações que irá sentir quer na realização de actividades de lazer quer no dia a dia. Neste contexto, para a determinação equitativa do dano patrimonial futuro do lesado, relevam a esperança media de vida e caso existisse remuneração, aquela que era auferida pelo recorrente. Sendo que, quando o lesado não exerça qualquer actividade profissional não é impeditiva da atribuição de uma indemnização por este dano. Deve ainda, atender-se à taxa média de inflação e a taxa de rentabilidade do capital, baseadas num juízo de previsibilidade. À gravidade das lesões, sendo que o menor ficou a padecer de défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 92 pontos a partir da data de consolidação. E igualmente, procurar a analogia. Ora, atendendo aos critérios, para a respectiva compensação, será do entendimento, que dentro da previsibilidade, e razoabilidade, o Tribunal de 1º instância teve em consideração tais elementos. Parece-nos que a Relação, diminuiu consideravelmente o valor correspondente a ser atribuído ao sinistrado menor, sem atender a todos os danos e repercussões futuras. Reitera-se que o menos tinha 11 anos, com 92 pontos de incapacidade. Uma incapacidade para o exercício de qualquer actividade profissional, uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 7/7, com repercussão permanente na actividade sexual de grau 7/7 e um dano estético permanente de grau 6/7. São imprescindíveis as ajudas técnicas permanentes, ajudas médicas, os tratamentos médicos regulares, adaptação do domicílio e ajuda de terceira pessoa. Razão pela qual, se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, na qual se pretende a alteração da compensação atribuída. A ré não respondeu. Questão suscitada pelo recurso: Saber se o acórdão recorrido, na parte relativa à indemnização do dano biológico, na sua vertente de dano patrimonial futuro, é de alterar, com repristinação da decisão de 1.ª instância de condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 566 850,08 euros. Factos considerados provados e não provados pelo acórdão recorrido : Provados: No dia 6 de Julho de 2019, pelas 19.45 horas, ao Km 9.950 da Estrada Nacional ...-1, na União de Freguesias de ... e ..., ocorreu um acidente que consistiu no atropelamento do menor CC pelo veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-TM, conduzido por DD; No local do acidente a via era uma recta com uma visibilidade superior a 100 metros para os veículos que seguiam no sentido B......./E........; Pese embora a hora em que ocorreu o acidente, atendendo à altura do ano ainda existia suficiente luminosidade; O pavimento da via era em betuminoso e estava molhado; A largura da via era de 6,40 metros; A via era composta por duas faixas de rodagem que permitiam o transito em sentidos opostos; As duas faixas de rodagem estavam separadas por uma linha descontínua; Naquele local não era proibido o trânsito pedonal; Tomando como referência o local onde ocorreu o acidente, não existia nenhuma passagem para peões a menos de 100 metros; No local do acidente, o limite de velocidade máxima para a circulação de veículos era de 70 Km/hora; O menor seguia num veículo que era conduzido pela sua mãe; Este veículo seguia no sentido E......../B.......; A mãe do menor imobilizou o veículo na berma da estrada, do lado direito da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha; O veículo ficou a ocupar uma parte da faixa de rodagem de, pelo menos, cinquenta centímetros; O menor saiu do veículo para ir a casa dos avós que residiam no outro lado da estrada; Após sair do veículo, o menor dirigiu-se para a sua traseira; O veículo era do tipo todo-o-terreno e, pela sua altura, não permitia que os condutores dos veículos que circulavam no sentido oposto se apercebessem da presença do menor junto à traseira; O menor parou junto ao início da via e aguardou que passasse um veículo que seguia no sentido E......../B.......; Depois de este veículo passar o menor iniciou a travessia da via para o outro lado da estrada; O menor iniciou a travessia da via a correr porque, para acautelar a sua segurança, pretendia demorar o menos tempo possível a chegar ao outro lado da estrada; O menor não se apercebeu que o TM seguia na faixa de rodagem do lado oposto, no sentido B......./E........; O condutor do TM também não se apercebeu da presença do menor na faixa de rodagem e atropelou-o; O embate ocorreu com a parte da frente do TM; No momento do embate o menor já havia percorrido mais de metade da via; O menor iniciou a travessia da via sem o auxílio de uma pessoa adulta, designadamente a sua mãe; O TM seguia a uma velocidade não superior a 70 Km/hora; Em consequência do acidente o menor sofreu um traumatismo crâneo-encefálico grave e fractura dos ramos íleo e ísqueo púbicos à esquerda; Após o acidente, o menor foi transportado de ambulância para o Hospital de ..., ...; Neste hospital, o menor foi submetido a uma intervenção neurocirúrgica; O menor foi depois submetido a uma intervenção cirúrgica de craniotomia descompressiva e a uma nova intervenção cirúrgica para encerramento da craniotomia; O menor foi submetido a tratamento conservador às fracturas pélvicas; O menor ficou internado na unidade de cuidados intensivos durante um mês e posteriormente no serviço de pediatria; O menor teve alta hospitalar no dia 3 de Março de 2020; A alta hospitalar foi concedida com as seguintes recomendações: Manter programa de reabilitação de manutenção em ambulatório em instituição na área de residência, com apoio de médico fisiatra nas seguintes valências: fisioterapia, terapia ocupacional e terapia da fala; Ser orientado pelo médico de família para consultas de ortopedia infantil do Centro Materno Infantil ... da coluna, joelho, tornozelo e pé; Manter a medicação actual; Manter o seguimento nas consultas habituais. Após a alta, o menor foi transferido para o Centro de Reabilitação ..., onde permaneceu internado durante seis meses; O menor continuou a ser submetido a terapias e teve consultas médicas de diferentes especialidades; Actualmente, o menor mantém tratamento fisiátrico ambulatório na área da residência; Após o acidente o menor entrou em coma e manteve-se neste estado durante dois meses; Depois de deixar de estar em coma, o menor sentiu dores pelas lesões que sofreu em consequência do acidente e nos tratamentos a que foi submetido; O menor ficou a padecer de uma tetraparesia espástica grave, com deformidades irredutíveis dos membros superiores e inferiores que necessitam de tratamento fisiátrico para evitar o agravamento, e de uma escolisose postural, sem controlo muscular do tronco; Como consequência directa e necessária do acidente, o menor ficou a padecer das seguintes sequelas: Período de défice funcional temporário total de 604 dias; Período de repercussão temporária na actividade profissional total de 604 dias; Data da consolidação médico legal das lesões fixável em 29 de Janeiro de 2021; Quantum doloris de grau 7/7; Défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 92 pontos; As sequelas são impeditivas de qualquer actividade profissional; Repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 7/7; Repercussão permanente na actividade sexual de grau 7/7 Dano estético permanente de grau 6/7; Necessidade de ajudas técnicas permanentes, ajudas médicas, tratamentos médicos regulares, adaptação do domicílio, adaptação de veículo e ajuda de terceira pessoa. O menor comunica com grande dificuldade apenas com os olhos e com gemidos; O menor necessita de alimentação especial, fraldas e produtos de higiene; O menor desloca-se em cadeira de rodas adaptada, mas não de forma autónoma; O menor não consegue participar nas rotinas domésticas e lúdicas; Antes do acidente, o menor era um aluno regular e frequentava várias actividades extracurriculares como o desporto, a dança e a música; Desde Agosto de 2020, os pais do menor despenderam em tratamentos uma quantia mensal não concretamente apurada; Desde a data do acidente, a mãe do menor deixou de trabalhar para se dedicar exclusivamente aos cuidados do menor; Esta situação mantém-se actualmente; A mãe do menor trabalhava numa empresa familiar ligada à área da confecção e auferia o salário mensal de € 635,00; Até à propositura da acção, a mãe do menor deixou de auferir a quantia de € 21.590,00 a título de salários e subsídios de Natal e férias; Os pais do menor despenderam a quantia de € 20.000,00 na aquisição de uma viatura com condições para ser adaptada para o transportar; A adaptação desta viatura para o transporte do menor será suportada pela Segurança Social; O menor nasceu no dia ... de ... de 2007; A responsabilidade civil pela circulação do TM estava transferida para a ré por contrato de seguro que era válido e eficaz na altura do acidente, titulado pela apólice nº.......65; Os autores intentaram contra a ré o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória nº353/21.7... do Juízo Central Cível de ... (Juiz ...). Por força dos traumatismos e do défice de que padece, em média, a esperança de vida do peão menor é de 10 a 15 anos. Não provados : Que o menor iniciou a travessia da via a correr de forma inadvertida e sem prestar atenção ao trânsito; Que o condutor do TM conduzia o veículo sem prestar atenção; Que o custo médio mensal da ajuda de uma terceira pessoa para o menor é de cerca de € 1.000,00; Que, tendo em conta o horário normal de trabalho de oito horas diárias, o menor necessita da ajuda de duas pessoas. Descritos os factos provados e não provados, passemos à resolução da questão supra enunciada. No recurso está em questão o segmento do acórdão recorrido que alterou a decisão da 1.ª instância de condenar a ré a pagar ao autor CC a quantia de € 566 850,08 (quinhentos e sessenta e seis mil oitocentos e cinquenta euros e oito cêntimos), condenando-a no pagamento do montante de 400 000 euros (quatrocentos mil euros). O acórdão da Relação fundamentou a alteração afirmando, em síntese, o seguinte: O que se estava a indemnizar era o dano biológico e não a perda da capacidade de ganho (como sucedia no acórdão de onde a sentença havia extraído a fórmula do cálculo da indemnização), o que retirava importância à questão da esperança média de vida do autor; O valor obtido através da fórmula a que havia recorrido a sentença de 1.ª instância tinha de se reduzido, respeitando as regras da boa prudência, do bom senso prático e da justa medida das coisas e ainda o princípio da igualdade. Citou a este propósito as seguintes decisões judiciais, todas publicadas em www.dgsi.pt .: Ac. da RP de 4-04-2024, proferido no Proc. nº 347/21.2T8PNF.P1 ; o Ac. do STJ de 29- 10-2020, proferido no Proc. nº 2631/17; o Ac. da RC de 30-05-2023, proferido no Proc. nº 6048/18.1T8VIS.C1 , o Ac. do STJ de 6-02-2024, proferido no Proc. nº 21244/17.0T8PRT.P1.S1 , o Ac. do STJ de 6-04-2021, proferido no Proc. nº 2908/18.8T8PNF.P1.S1 ; Atentos os factos apurados, era razoável e equitativo fixar o valor da indemnização pelo dano biológico no montante de € 400.000,00. O recorrente sustenta a alteração do acórdão recorrido com os fundamentos acima expostos. Eles podem reconduzir-se à seguintes linhas argumentativas: O que está em causa é a indemnização do dano biológico, na sua vertente de dano patrimonial por perda da capacidade de ganho; Na determinação equitativa da indemnização deve atender-se à esperança média de vida, à taxa média da inflação, à taxa de rentabilidade do capital, à gravidade das lesões e aos casos análogos julgados; A sentença da 1.ª instância teve em consideração estas circunstâncias; A Relação diminuiu consideravelmente o valor da indemnização sem atender ao todos os danos e repercussões futuras, destacando: A idade do lesado, 11 anos; O défice da integridade física e psíquica, avaliado em 92 pontos; A incapacidade do lesado para o exercício de qualquer actividade profissional; A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer no grau 7; a repercussão permanente na actividade sexual de grau 7; e um dano estético permanente num grau seis; A necessidade de ajudas técnicas permanentes, ajudas médicas, os tratamentos médicos regulares, a adaptação ao domicílio e a ajuda de terceira pessoa. Apreciação do tribunal Antes de apreciarmos os fundamentos do recurso, importa precisar que o dano cuja indemnização está em causa não é genericamente o dano biológico, ou seja, o dano pela ofensa à integridade físico-psíquica do autor, avaliado em 92 pontos numa escala de 0 a 100. E diz-se que não é genericamente o dano biológico porque, como se escreveu no acórdão do STJ proferido em 28-01-2016, no processo n.º 7793/09.8T2SNT.L1.S1 , publicado em www.dgsi.pt . “ A afectação da integridade físico-psíquica (em si mesma um dano evento, que, na senda do direito italiano, tem vindo a ser denominado “dano biológico”) pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial ” e no caso estão em causa apenas as consequências de natureza patrimonial. E dentro destas, o dano cuja indemnização está em discussão consiste na privação ou perda da capacidade de trabalho/ ganho, pois está provado que as sequelas das lesões sofridas pelo menor no acidente são impeditivas de qualquer actividade profissional. Esta incapacidade é dano de natureza patrimonial. Como escreve Carlos Alberto da Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, página 345), apesar de a capacidade de trabalho não fazer parte do património, constitui, no entanto, uma qualidade da pessoa que se “ projecta nos resultados patrimoniais da sua vida ”. Daí que a privação – como sucede no caso - ou mesmo a mera diminuição da capacidade de trabalho e de ganho que sejam consequência de ofensa à integridade física e psíquica sejam de considerar dano patrimonial. Posto isto, apreciemos os fundamentos do recurso. Como resulta do acima exposto, a primeira linha argumentativa do recorrente é constituída pela alegação de que a indemnização em causa é feita com recurso à equidade e que habitualmente utilizam-se os seguintes critérios orientadores: A esperança média de vida e não a idade da reforma; Que caso exista remuneração, atende-se aquela que era auferida pelo recorrente; Que a circunstância de o lesado não exercer qualquer atividade profissional não é impeditiva da atribuição de uma indemnização por este dano; Que deve atender-se à taxa média da inflação e à taxa de rentabilidade do capital, baseadas num juízo de previsibilidade; À gravidade das lesões; Aos casos análogos julgados pela jurisprudência. A alegação do recorrente é exacta. Em primeiro lugar, é exacta a alegação de que a medida da indemnização tem de ser fixada com recurso à equidade, pois não é possível averiguar o valor exacto do dano da perda da capacidade de trabalho/ganho do autor e segundo o n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil , o tribunal julga segundo a equidade se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos. Este entendimento corresponde a jurisprudência constante do STJ, como o atestam, ente outros, os seguintes acórdãos: acórdão proferido em 21-01-2021, no processos n.º 6705/14.1T8LRS.L1.S1 ., o acórdão proferido em 12-01-2022, no processo n.º 6158/18.5T8SNT.L1.S1 ., e o acórdão proferido em 30-03-2023, no processo n.º 15945/18.3TPRT, todos publicados em www.dgsi.pt . Sucede que o acórdão sob recurso também não afirmou coisa diferente. Invocou expressamente a equidade para fixar o montante da indemnização, como o atestam as seguintes passagens dele: “ Estamos no domínio dos danos patrimoniais indetermináveis, cuja reparação deve ser fixada segundo juízos de equidade (cfr. art. 566º /3 do CC )”; “ Como assim, tudo considerado, atentos os factos apurados, entendemos adequado - razoável e equitativo - fixar o valor da indemnização pelo dano biológico no montante de € 400.000,00 ”. Em segundo lugar, também é exacta a alegação de que, no julgamento da indemnização com recurso à equidade, o tribunal socorre-se das circunstâncias acima indicadas. Com efeito, não indicando o n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil , quais as circunstâncias que devem ser tomadas em conta na fixação equitativa da indemnização (ao contrário do que faz o n.º 4 do artigo 496.º do mesmo diploma, a propósito da fixação equitativa do montante da indemnização dos danos não patrimoniais), o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido – entendimento que se segue – que, na fixação equitativa da medida da indemnização dos danos patrimoniais decorrentes do défice funcional da integridade física da vítima de acidente de viação, deve ter-se em atenção, no essencial, as seguintes circunstâncias: Ao grau do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (a tendência é a de que quanto maior for o défice maior será a indemnização); À idade do lesado; A esperança média de vida; À actividade profissional do lesado; Aos rendimentos do lesado; Às qualificações profissionais do lesado. Aos casos análogos julgados pelo Supremo Tribunal de Justiça. Citam-se a título de exemplo desta jurisprudência os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: acórdão proferido em 28-01-2016, no processo n.º 7793/09.8T2SNT , acórdão proferido em 01-03-2018, no processo n.º 773/07.0TBALR.E1.S1 , acórdão proferido em 7-03-2019, processo n.º 203/14.0T2AVR.P1.S1 , e os acima indicados, todos publicados no sítio www.dgsi.pt .. Das circunstâncias acima indicadas, a que está em questão no recurso é a relativa à esperança média de vida. O acórdão recorrido referiu-se a ela em dois momentos. Num primeiro momento, referiu-se à esperança de vida do menor (10 a 15 anos por força das sequelas das lesões) como uma das circunstâncias a atender na determinação do montante da indemnização. Num segundo momento, referiu-se à esperança média de vida em geral, para lhe retirar relevância, na decisão do caso, com o argumento de que o que se estava a indemnizar era o dano biológico e não a perda da capacidade de ganho. A desvalorização da esperança média de vida na fixação do montante da indemnização assenta num pressuposto errado e é contrária ao julgamento segundo a equidade. Vejamos. Assenta num pressuposto errado porque parte do pressuposto que não está em causa a indemnização da perda da capacidade de trabalho/ ganho, quando é este o dano que importa indemnizar. A desvalorização é contrária ao julgamento segundo a equidade porque o Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado de modo constante que o limite temporal relevante da incapacidade de ganho a atender na fixação equitativa da indemnização é constituído pela esperança média de vida, pois “ a afectação da capacidade tem repercussões negativas ao longo de toda a vida, tanto directas como indirectas ”. Citam-se, a título exemplificativo, o acórdão do STJ proferido em 12-01-2022, processo n.º 6158/18.5T8SNT.L1.S1 . e o acórdão do STJ proferido em 30-03-2023, no processo n.º 15945/18.3T8PRT.P1.S1 . ambos publicados em www.dgsi.pt . A segunda linha argumentativa do recurso é constituída pela alegação de que o acórdão recorrido não atendeu a todos os danos e repercussões futuras, os quais, segundo o recorrente, eram os seguintes: Menor de 11 anos, com 92 pontos de incapacidade; Incapacidade para o exercício de qualquer actividade profissional; Repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, num grau 7; Repercussão permanente na actividade sexual, de grau 7; Dano estético permanente de grau 6; Imprescindibilidade de ajudas técnicas permanentes, de ajudas médicas, de tratamentos médicos regulares, de adaptação do domicílio e de ajuda de terceira pessoa. Este argumento não colhe. Em primeiro lugar, contrariamente ao que alega o recorrente, o acórdão sob recurso tomou em conta “todos os danos e repercussões acima indicados”, como o atesta a seguinte passagem da fundamentação: “ Tendo presentes estes critérios gerais, vejamos, agora, o caso dos autos. In casu, está em causa um dano biológico, traduzido num défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 92 pontos, incapacidade para o exercício de qualquer actividade profissional, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 7/7, repercussão permanente na actividade sexual de grau 7/7, dano estético permanente de grau 6/7, necessidade de ajudas técnicas permanentes, ajudas médicas, tratamentos médicos regulares, adaptação do domicílio, adaptação de veículo e ajuda de terceira pessoa. O menor comunica com grande dificuldade apenas com os olhos e com gemidos, necessita de alimentação especial, fraldas e produtos de higiene e desloca-se em cadeira de rodas adaptada, mas não de forma autónoma. Sendo que, por força dos traumatismos e do défice que padece, em média, a esperança média de vida do peão menor é de 10 a 15 anos. Não subsistem, pois, dúvidas que este dano biológico determina uma alteração significativa e radical na sua vida, com afectação da sua potencialidade física e a consequente perda de faculdades, sendo a sua situação pior depois do evento danoso, pelo que esta circunstância tem de forçosamente relevar para efeitos de atribuição da indemnização ”. Em segundo lugar, é de afirmar que alguns dos danos e repercussões futuros foram tomados em conta indevidamente na fixação da indemnização da perda da capacidade de trabalho/ganho. Foi o que sucedeu com o dano estético, o dano nas actividades desportivas e de lazer e na actividade sexual do autor. É que tais danos revestem natureza não patrimonial e foram indemnizados/compensados a este título autonomamente na sentença proferida em 1.ª instância, confirmada, nesta parte, pelo acórdão recorrido. E foi o que aconteceu também com o custo com a ajuda de uma terceira pessoa e os custos de todos os tratamentos que o menor venha a necessitar, designadamente intervenções cirúrgicas, internamentos, acompanhamento médico e medicamentoso e fisioterapia. Tais custos também foram indemnizados autonomamente na sentença proferida na 1.ª instância, tendo tal decisão transitado em julgado, visto que contra ela não foi interposto recurso de apelação. Por último, o recorrente invoca os casos análogos. Para sustentar a alteração do acórdão recorrido, considera casos análogos as seguintes decisões: acórdão do STJ proferido em 17-09-2024, no processo n.º 2481/20.7T8BRG.G1.S1 , acórdão do STJ proferido em 18-01-2018, no processo n.º 223/15.8T8CBR.C1.S1 ., acórdão do STJ proferido em 6-04-2021, no processo n.º 2908/18.8T8PNF.P1.S1 ., acórdão do STJ proferido em 20-04-2021 no processo n.º 1751/15.0T8CTB.C1.S1 , acórdão do STJ proferido em 19-10-2021, no processo n.º 7098/16.8T8PRT.P1.S1 , acórdão do STJ proferido em 10-04-2024, no processo n.º 987/21.0T8GRD.C1.S1 , acórdão do STJ proferido em 22.6.2017, no processo n.º 104/10.1TBCBC.G1.S1 , acórdão do STJ proferido em 06-02-2024, no processo n.º 2012/19.1T8PNF.P1.S1. Este argumento dos casos análogos é pertinente. Por um lado, tem apoio no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil , ao estabelecer que “ nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito ”, e no princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei (n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa). Por outro, o Supremo Tribunal de Justiça recorre, na fixação da indemnização segundo a equidade, a casos análogos já julgados. Importa, no entanto, observar que as decisões judiciais não têm a força de precedente obrigatório. Como escreve Filipe Albuquerque Matos (Reparação dos danos não patrimoniais: inconstitucionalidade da relevância da situação económica do lesado, artigos 496 , n.º 3, e 494º , do Código Civil , Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 142, n.º 3984, página 217), os valores fixados por decisões judiciais anteriores têm natureza meramente indicativa, e o que é decisivo é o caso concreto. Tendo presentes esta observação, cabe dizer que, dos casos julgados citados pelo recorrente, aquele que tem mais pontos de contacto com a situação dele é o julgado pelo acórdão do STJ proferido em 6-04-2021, no processo n.º 2908/18.8T8PNF.P1.S1 , publicado em www.dgsi.pt . que fixou indemnização pelo dano biológico em 300 000 euros. Aí, o lesado tinha 6 anos à data do acidente; sofreu lesões que deixaram sequelas que se traduziram num défice permanente da integridade físico-psíquica avaliado em 50 pontos; tal défice exigia esforços suplementares no exercício de actividade profissional futura, embora o impossibilitasse de exercer actividade profissional que exija andar, correr, saltar ou permanecer largos períodos em pé. Se numa situação em que as sequelas das lesões não privaram o menor da capacidade de trabalho/ganho (impediam-no apenas de, no futuro , exercer actividade profissional que exigia andar, correr, saltar ou permanecer largos períodos em pé ) foi fixada indemnização de 300 000 euros pela afetação de tal capacidade de trabalho,/ganho, justifica-se, à luz das circunstâncias relevantes para a fixação da indemnização do dano ora em apreciação, que na situação dos autos, em que as sequelas das lesões privaram o menor de toda e qualquer capacidade de trabalho , que a indemnização seja substancialmente superior. Ponderando as indemnizações já fixadas (por danos não patrimoniais, pelas despesas com o recurso a uma terceira pessoa que auxilie o lesado e pelos custos de todos os tratamentos que o lesado venha a necessitar, designadamente intervenções cirúrgicas, internamentos, acompanhamento médico e medicamentoso e fisioterapia, a partir do trânsito em julgado da decisão), considera-se equitativo montante de 450 000 euros para indemnizar a perda da capacidade de trabalho/ganho. Decisão : Concede-se em parte a revista e, em consequência: Revoga-se o acórdão recorrido na parte em que fixou a indemnização de quatrocentos mil euros (400 000 euros), a título de indemnização do dano biológico, na sua vertente de dano patrimonial futuro; Substituiu-se essa parte do acórdão por decisão a condenar a ré a pagar ao autor CC a quantia de quatrocentos e cinquenta mil euros (450 000 euros). Responsabilidade quanto a custas : Do recurso: Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de o autor, recorrente e a ré, recorrida, terem ficado vencidos no recurso, caberia aos mesmo suportar as custas do recurso, na proporção de, respectivamente, 68% e 32%. Apenas a ré suportará as custas, considerando que o autor, recorrente, beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Da acção: Considerando a disposição legal acima citada e a circunstância de ambas as partes terem ficado vencidas, em parte, na acção, caberia ao autor e à ré a pagar as custas na proporção do seu decaimento, respectivamente 52,5% e 47,5%. Dado que o autor goza do benefício do apoio judiciário, condena-se apenas a ré a pagar as custas da acção na proporção atrás indicada. Lisboa, 3 de Abril de 2025 Relator: Emídio Santos 1.º Adjunto: Ana Paula Lobo 2.º Adjunto: Orlando dos Santos Nascimento