I- A leitura de autos de reconhecimento pessoal, para confrontação com uma testemunha em julgamento, não gera nulidade absoluta.
II- Assim, não tendo sido invocada a nulidade antes daquela leitura ter terminado, nem tendo esta sido realizada contra a vontade da arguida, que só por via de recurso, "a posteriori", suscitou a questão, nada obsta a que o tribunal possa apreciar e valorar esse meio de prova segundo as regras da experiência comum e a sua livre convicção.
III- A expressão "no mesmo processo", referida no artigo 133, n. 1, alínea a) do CPP, não pode ser desligada da palavra "arguido" que a antecede e que lhe confere o sentido normativo de um direito de defesa associado a essa "qualidade", que como tal apenas subsistirá enquanto aquela posição processual for mantida.