I- Nos termos do n. 2 alínea a) do art. 57 da Constituição da República assiste às associações sindicais da função pública o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho.
II- Embora não haja definição legal do que seja legislação do Trabalho, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido ser ela constituida por normas jurídicas cujo fim directo e imediato seja a tutela das relações individuais ou colectivas de trabalho, dos direitos dos trabalhadores enquanto tais e das suas organizações ou de quaisquer direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagrados.
III- Daí que seja muito duvidoso que a lei 14/83, de 25 de Agosto (no segmento sob observação que, é aquele em que conferiu autorização ao Governo para legislar sobre recrutamento e selecção do pessoal) e consequentemente o
Dec. Lei 44/84, de 3/2 constituam um conjunto de normas jurídicas cujo objecto directo e imediato seja a tutela de relações individuais ou colectivas de trabalho dos trabalhadores da função pública constitucionalmente consagrados.
IV- Face à Jurisprudência deste STA, a norma da alínea a), n. 2 do art. 57 da Constituição deve entender-se como consagração não de uma mera formalidade ou mero pressuposto da competência do órgão legisferante, mas antes um instrumento de aperfeiçoamento de regulamentação jurídica respeitante a matéria que, de algum modo, interfira com o estatuto profissional dos trabalhadores interessados.
V- Não se verificando a existência de normas jurídicas a que aludem os pontos 3 e 4 na norma autorizante da Lei 14/83, de 25 de Agosto, nem na lei autorizada - DL 44/84, de 3/2 - tais diplomas não enfermam de inconstitucionalidade, não obstante não terem sido ouvidas as associações sindicais da função pública.
VI- Não viola o princípio da igualdade o facto de o júri ter eleito como factor de valoração a par de outros, a "participação em missões e grupos de trabalho", factor em que o recorrente não contava qualquer actividade e que por isso foi valorado com "Zero".
VII- As habilitações literárias são, nos termos do art. 18 n. 1 e) do DL 248/85, uma condição de ingresso na categoria de técnico superior de 2. classe constituindo um factor de valoração, nos termos do art. 32 n. 1 b) do DL 44/84, sendo susceptíveis de avaliação diferente conforme o seu grau.
VIII- Os actos de contéudo classificativo e valorativo dos júris em concursos para recrutamento e selecção do pessoal da função pública devem considerar-se devidamente fundamentados desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo de concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.