1. RELATÓRIO
- 1.1A…… (adiante Contribuinte ou Recorrente) recorreu judicialmente, ao abrigo do disposto no art. 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da decisão do Director-Geral dos Impostos que determinou a derrogação do sigilo bancário relativamente às suas contas e aos ano de 2005 a 2008, pedindo que aquela decisão seja anulada.
- 1.2O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga indeferiu liminarmente o recurso «por falta de pagamento da taxa de justiça e bem assim por falta de constituição de mandatário atento o valor da causa» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente são transcrições, aqui como adiante.).
Se bem interpretamos o despacho, nele se considerou que era obrigatória a constituição de advogado e que no caso não é de ponderar a possibilidade de sanação dessa falta porque se verifica um outro motivo de recusa da petição, qual seja a falta de apresentação conjuntamente com aquele articulado do comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
1.3 O Contribuinte não se conformou com essa sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
- «1.A douta decisão sob recurso rejeitou liminarmente o recurso apresentado para reagir contra a decisão proferida pelo Director Geral dos Impostos que determinou o acesso à informação bancária do recorrente, por considerar que, face ao valor atribuído na petição inicial era obrigatória a constituição de mandatário bem como a apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
- 2.Salvo o devido respeito, tal decisão não atendeu ao disposto no art.º 146.º-B, n.º 3, do CPPT, nos termos do qual a petição inicial apresentada não tinha que ser subscrita por advogado, independentemente do valor da causa.
- 3.Em função do que, tendo sido apresentada directamente pela parte, aplicar-se-ia, quanto ao pagamento da taxa de justiça, o art.º 14.º, n.º 2 do RCP, o qual só seria devido após notificação para o efeito.
- 4.Verifica-se, assim, erro na aplicação do direito, determinante da revogação da decisão proferida.
Sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio.
- 5.Mesmo que se admita, o que não se concede, que era obrigatória a constituição de mandatário e, por consequência, necessário comprovar o pagamento da taxa de justiça no momento da apresentação da petição inicial,
- 6.então, face às disposições conjugadas do art.º 88.º, n.º 2, do CPTA, e art.ºs 33.º, 40.º e 508.º, n.º 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao processo tributário por força do disposto no art.º 2.º, alíneas c) e e), do CPPT, deveria ter-se determinado, por mera economia processual, em face da omissão indevida de recusa pela secretaria, o aperfeiçoamento da petição inicial com a necessária constituição de mandatário e apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de justiça,
- 7.ou, se ainda assim se não entendesse, e face ao disposto no art.º 476.º, do CPC, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão do STA de 12/12/2006, proferido no recurso n.º 0781/06, e atentos os princípios constitucionais de acesso ao direito e da proporcionalidade, deveria proferir-se decisão que permitisse ao recorrente, no prazo de 10 dias, apresentar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça,
- 8.uma vez que aqueles princípios exigem que não se recuse a apreciação de pretensões tempestivamente deduzidas por meras irregularidades formais que sejam susceptíveis de sanação, sem dar oportunidade às partes de providenciarem por essa sanação.
- 9.Tudo considerado a douta decisão a quo violou as normas dos artigos 146.º-B, n.º 3, do CPPT, 14.º, n.º 2, do RCP, 88.º, n.º 2,do CPTA e 33.º, 40.º e 476.º do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao processo tributário, por força do disposto no art.º 2.º, alíneas c) e e), do CPPT.
Nestes termos,
deve conceder-se provimento ao presente recurso,
revogando-se a douta decisão recorrida,
substituindo-a por outra que determine a baixa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a fim de prosseguir os seus ulteriores termos […]».
- 1.4O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
- 1.5Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso e revogada a decisão impugnada, com a seguinte fundamentação:
«1. O recurso interposto pelo contribuinte da decisão da administração tributária que determina o acesso directo a informação bancária que lhe diga respeito não tem que ser subscrito por advogado, independentemente do valor da causa (art. 146º-B nº 3 CPPT); esta norma especial prevalece sobre a norma geral que determina a obrigatoriedade de constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1ª instância (art. 6º CPPT).
A dispensa de mandato judicial conferido a advogado justifica-se pelo reduzido prazo de 10 dias concedido para a apresentação do recurso, pela ausência de formalidades legais da respectiva petição e pela tramitação como urgente do respectivo processo (arts. 146º-B nº 3 e 146º-D nº 1 CPPT)
2. Neste contexto a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, juntamente com a petição do recurso da decisão da administração tributária não determina a recusa do recebimento (art. 80º nº 1 al. d) CPTA/art. 2º al. d) CPPT); antes a notificação do interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, sob a cominação de recusa do recebimento da petição de recurso (arts. 7º nº 1, 14º nº 2 e Tabela I anexa ao RCP aprovado pelo DL nº 34/2008, 26 Fevereiro; arts. 150º-A nºs 1 e 3 e 474º al. f) CPC)».
- 1.6Dispensaram-se os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo.
- 1.7As questões suscitadas pelo Recorrente são as de saber se o despacho recorrido fez correcto julgamento
- (i)quando considerou obrigatória a constituição de mandatário judicial no recurso judicial deduzido ao abrigo do art. 146.º-B do CPPT e
- (ii)quando entendeu que a falta de apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de justiça com a apresentação da petição inicial determinava a rejeição liminar do recurso.
O despacho recorrido não efectuou o julgamento da matéria de facto de forma destacada, o que bem se compreende atenta a natureza liminar da decisão proferida.
Em todo o caso, com relevância para a decisão a proferir, descortinamos no processo a seguinte factualidade (Note-se que, mesmo nos casos em que o Supremo Tribunal Administrativo funciona como tribunal de revista, se tem entendido que cabem dentro dos seus poderes de cognição os factos constantes do próprio processo judicial, apreensíveis por mera percepção. Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume IV, anotação 23 h) ao art. 279.º, pág. 369.), que submetemos a alíneas:
- a)O Director-Geral dos Impostos proferiu decisão autorizando que os funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, acedam directamente à informação bancária de A…… (cfr. cópia da decisão a fls. 16);
- b)A…… fez dar entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga petição inicial subscrita pelo próprio, dizendo que vinha, ao abrigo do disposto no art. 146.º-B do CPPT, deduzir recurso judicial daquela decisão, cuja anulação pediu (cfr. a petição inicial de fls. 3 a 14);
- c)Na parte final desse articulado, pediu que lhe fosse liquidada a taxa de justiça, «nos termos do n.º 2 do art.º 14.º do RCP» (cfr. fls. 13);
- d)Ainda na parte final do mesmo articulado, indicou como valor da causa trinta mil euros e um cêntimo (cfr. fls. 13);
- e)Em sede liminar, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga decidiu «rejeitar liminarmente o presente recurso judicial por falta de pagamento da taxa de justiça e bem assim por falta de constituição de mandatário atento o valor da causa» (cfr. o despacho de fls. 62 a 65).
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
O Contribuinte veio recorrer judicialmente ao abrigo do disposto no art. 146.º-B do CPPT da decisão do Director-Geral dos Impostos que determinou o acesso directo da AT à sua informação bancária. Fê-lo mediante a apresentação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de petição inicial por ele mesmo subscrita, ou seja, sem que tenha constituído advogado.
O Juiz daquele Tribunal rejeitou liminarmente a petição inicial considerando que não havia sequer que notificar previamente o Recorrente para sanar a falta decorrente da falta de advogado, cuja constituição considerou obrigatória em face do disposto no art. 6.º do CPPT, uma vez que o Recorrente também não comprovara o pagamento da taxa de justiça.
Contra essa decisão insurgiu-se o Recorrente, sustentado, em síntese, que nem a petição inicial tinha que ser subscrita por advogado, atento o disposto no n.º 3 do art. 146.º-B do CPPT, nem tinha que comprovar o pagamento da taxa de justiça antes de ser notificado para efectuar esse pagamento, como o impunha o n.º 2 do art. 14.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Janeiro.
Daí termos enunciado as questões a apreciar e decidir nos termos referidos em 1.7: saber se o despacho recorrido fez correcto julgamento quando considerou obrigatória a constituição de mandatário judicial no recurso judicial deduzido ao abrigo do art. 146.º-B do CPPT e quando entendeu que a falta de apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de justiça com a apresentação da petição inicial determinava a rejeição liminar do recurso.
2.2.2 DA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO E DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA INICIAL
Desde logo, o despacho recorrido não fez a melhor interpretação e aplicação da lei no que respeita à obrigatoriedade da constituição de advogado.
É inequívoca a obrigatoriedade de constituição de advogado em face do valor do valor do processo – € 30.000,01 – e atento o disposto no art. 6.º, n.º 1, do CPPT, que dispõe: «É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo».
No entanto, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 146.º-B, do CPPT – norma que se assume como especial em face da regra geral no citado n.º 1 do art. 6.º do mesmo Código –, a petição não tem de ser subscrita por advogado. JORGE LOPES DE SOUSA, embora criticando essa solução, que considera pouco razoável (O Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo avança como explicação para esse regime, que se nos afigura plausível, o curto prazo concedido para a interposição do recurso e a petição inicial não estar sujeita a formalidade especial.), explica o regime legal adoptado a esse propósito nos seguintes termos:
«A petição não tem de ser subscrita por advogado, sendo, neste caso, a assinatura do interessado acompanhada da indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido por autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte, confrontada com o respectivo documento de identificação (n.º 2 do art. 6.º do CPPT).
Porém, esta dispensa de representação por advogado limita-se à subscrição da petição, pelo que, na restante tramitação de processo, serão aplicáveis a regra do n.º 1 do mesmo art. 6.º e o art. 32.º do CPC, que estabelecem as regras gerais sobre a obrigatoriedade de tal representação. Na verdade, se se pretendesse dispensar globalmente a constituição de advogado, não se incluiria a referência restritiva à subscrição da petição. Por outro lado, nem se compreenderia que num processo judicial em que podem estar em causa interesses imateriais de importância fundamental (designadamente o direito à reserva da intimidade da vida privada, que é um direito fundamental, indicado no art. 26.º, n.º 1, da CRP) existisse a dispensa de constituição de advogado, quando tenham de ser discutidas questões de direito. Nesta perspectiva, mesmo a própria admissibilidade de subscrição da petição pelo próprio interessado é uma solução pouco razoável» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume I, volume II, anotação 2 c) ao art. 146.º-B, pág. 560. O Autor pronuncia-se ainda no mesmo sentido na anotação 14 ao art. 6.º, pág. 96.).
Podemos, pois, dar como certo que a petição inicial de recurso judicial da decisão da AT que determine o acesso directo à informação bancária do contribuinte não tem que se ser subscrita por advogado.
O que de imediato nos leva à conclusão de que a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça, que deve ser autoliquidada, não constitui motivo de recusa da petição inicial pela secretaria, nem de rejeição da mesma pelo juiz, pois o pagamento só é devido após notificação de onde conste o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento e as cominações a que a parte fica sujeita caso o não efectue, tudo nos termos do disposto no art. 14.º, n.º 2, do RCP (Diz o art. 14.º do RCP no seu n.º 2: «Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário e o acto seja praticado directamente pela parte, só é devido o pagamento após notificação de onde conste o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento e as cominações a que a parte fica sujeita caso o não efectue»). Uma vez mais, socorremo-nos dos ensinamentos de JORGE LOPES DE SOUSA:
«Com excepção das situações a que se aplica o art. 14.º, n.º 2, do RCP, com a sua petição, o recorrente deverá juntar documento comprovativo da taxa de justiça, que deve ser autoliquidada, ou documento comprovativo da concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento ou do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido [art. 467.º, n.º s 3 e 5, do CPC e 24.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto].
Nos processos a que se aplica o RCP, nos casos em que não for obrigatória a constituição de advogado (que são indicados no art. 6., n.º 1, do CPPT) e o acto for praticado directamente pela parte, só é devido o pagamento após notificação de onde conste o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento e as cominações a que a parte fica sujeita caso não o efectue (art. 14.º, n.º 2, do RCP)» (Ob. cit., volume II, anotação 3 g) ao art. 146.º-B.º, pág. 564/565.).
Pelo que vimos de dizer, sem necessidade de mais considerandos, concluímos que nem a petição inicial tinha que ser subscrita por advogado, nem o pagamento da taxa de justiça se podia considerar em falta antes de o Contribuinte ter sido notificados nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 14.º do RCP.
O despacho recorrido, que decidiu em sentido diverso, não pode manter-se.