Numa execução para pagamento de quantia certa com este sequencial de actos
- citação de credores com garantia real (90/10/02)
- reclamante de crédito apenas um credor (90/11/14)
- solicitação pelo executado de guias para pagamento da quantia em dívida (90/11/19)
- sustação, em 90/11/27, da execução após pagamento das quantias liquidadas
- admissão liminar, em 90/12/10, do crédito reclamado
- verificação por sentença de 91/01/31 deste reclamado crédito, com determinação de pagamento pelo produto do bem penhorado, já que o crédito exequendo está satisfeito
- extinção, por decisão de 91/06/06, da execução
- prosseguimento da execusão, ao abrigo do artigo 920-2,
CPC, para pagamento do crédito verificado,
é de conhecer do objecto do recurso do despacho que dinamizou o artigo 920-2, cit., interposto por credor com registo de hipoteca e penhora de manifesta anterioridade em relação ao crédito verificado, porque, a prosseguir a execução (artigo 920-2, cit.), fica a posição do recorrente prejudicada, directa e efectivamente, por não poder obter, ou ver dificultado, o pagamento do seu crédito sobre a executada pelo produto do bem penhorado nesta execução, apesar da anterioridade da hipoteca registada a seu favor.