I- No caso de produtos sujeitos a " margem de comercialização ", esta incide sobre o preço de aquisição e só depois se lhe deve adicionar o Imposto sobre o Valor Acrescentado ( I.V.A. ).
A " taxa de comercialização " não pode, pois, incidir sobre o preço de aquisição acrescido do I.V.A
II- Tendo as arguidas fixado o preço pela forma indicada em segundo lugar, " na convicção de que era o preço correcto e sendo " inexperientes no domínio de técnica do I.V.A " deviam ter-se informado junto das entidades competentes sobre o processo correcto da formação dos preços ". Não o tendo feito, " omitiram um dever objectivo de cuidado ", pelo que cometeram o crime de especulação negligente previsto e punido pelo artigo 35, ns. 1, alínea b) e 3 do Decreto-Lei n. 28/84 de 20/01.