I- Entre os fundamentos em que pode basear-se a oposição a execução fiscal indica-se, na alinea g) do artigo
176 do CPCI, "outro fundamento a provar apenas por documento", etc.
II- Mas esse fundamento a provar apenas por documento ha-de ser um facto extintivo ou modificativo, segundo o direito material, isto e, tendente a alterar os efeitos do titulo e da acção executiva
[cf. o paralelo do artigo 813, alinea h), do CPC].
III- Não constitui facto superveniente (hoc sensu) a comunicação ou notificação feita pelo director-geral das Contribuições e Impostos a executada, em execução para a cobrança de importancia proveniente de taxa de ligação a rede geral de esgotos, de que fora autorizada a segunda avaliação do predio a que aquela taxa diz respeito.