I- As leis que estabelecem as regras de competência do tribunal colectivo, dada a sua natureza indiscutivelmente processual, deveriam ser de aplicação imediata; mas, tendo em vista o princípio do juiz legal ou do juiz natural, do qual resulta a necessidade de a competência para o julgamento dos feitos crimes decorrer de uma lei prévia à prática do facto, as alterações ao Código de Processo Penal nesta matéria contendem com tal princípio, claramente consagrado no artigo 32 n.7 da Constituição da República Portuguesa.
II- Sendo competente à data da prática dos crimes o tribunal colectivo por a soma do máximo das penas atingir 5 anos de prisão ( 3 + 2 ) a posterior alteração da competência do tribunal singular ser alargada até esse limite não pode, pois, ser tida em conta mesmo que haja despacho genérico nesse sentido, visto que tal decisão não tem o valor de caso julgado formal, podendo ser dela tomado conhecimento até à decisão final.