I- As conclusões da alegação do recorrente não podem incluir questões não contidas na parte dispositiva da decisão impugnada.
II- O contrato-promessa bilateral de compra e venda subscrito só por um dos promitentes sofre de invalidade parcial, conduzindo, em princípio, à sua conservação quanto à declaração da parte que assinou o documento.
III- O contrato-promessa bilateral de compra e venda subscrito só por um dos promitentes é nulo, se o contraente que o assinou alegar e provar que não teria sido celebrado sem a parte viciada.
IV- O assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Novembro de 1989 deve interpretar-se no sentido de nele se consagrar a nulidade parcial do negócio e, portanto, a sua redução.