I- A mirada que se pode colher do poder administrativo conferido, em geral, pelo artigo 6 do Decreto-Lei n. 37251, de 28 de Dezembro de 1948, aos órgãos da Administração Central de determinarem o embargo e de ordenarem a demolição de obras "realizadas com desrespeito aos condicionamentos fixados nos respectivos planos de urbanização", no caso, o Plano de Urbanização da Costa do Sol, aprovado pelo artigo 1 daquele Decreto-Lei n. 37251, é a de que se não terá criado qualquer repartição de competências entre o Governo e as Câmaras quanto a obras particulares caracterizadas por diferentes coeficientes de antijuricidade mas uma competência do Governo concorrente com a competência municipal do mesmo domínio de ilicitude.
II- Não é de decretar a suspensão da eficácia do acto administrativo derivado do exercício de tal poder administrativo, assente nas circunstâncias do loteamento em causa estar ferido de nulidade e de se situar a construção numa zona classificada pelo citado Plano de Urbanização como rural, porque iria afectar e de modo grave os interesses públicos implicados no Urbanismo e no ordenamento do território, a que está subjacente o valor da defesa de uma comunidade civil vivendo em Felicidade.