96A695 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Aragão Seia
Processo: 96A695
ACORDAO
Descritores: Acção real, Reivindicação, Ónus da alegação, Direito de propriedade, Usucapião, Aquisição de direitos, Aquisição derivada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00031477
Nr Documento: SJ199701140006951
Indicações Eventuais: A VARELA E M BEZERRA E S NORA 2ED PAG711.
A REIS IN COMENTÁRIO AO CPC II PAG370-371.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/084bd9622d18bfc1802568fc003b5274
Sumário
I - Nas acções de reivindicação impõe-se que se indique o direito cujo reconhecimento se pretende e o efeito que se quer obter, e a menção do facto concreto que sirva de base ao pedido, como seja, a usucapião. II - Quando se filia o direito na sucessão consubstanciada na partilha, que é um acto translativo do direito e não constitutivo dele, é necessário concretizar também actos demonstrativos de que o direito de propriedade, que se pretende ter-se adquirido, já existia na pessoa do transmitente.