I- Não se conhece, e presume-se que não exista, norma jurídica que para o caso de arrendamento de renda não comunicado ainda à Fazenda Nacional, expressamente determine a suspensão da instância.
II- Antes do DL 242/85, de 9 de Julho, na acção para despejo o legislador aboliu-lhe a típica réplica do processo sumário, que substituiu por uma especial faculdade de resposta, que assim deixou de estar sujeita ao espartilho dos arts. 502 e 505, CPC.
III- Viver é demasiado abstrato e por si só não implica que no arrendado se pratique cada um dos factos contidos em 5 da petição inicial, para além de que a ré, com o que subscreveu em 5 da contestação, confessou que deixou de habitar no arrendado, o que só por si levava à admissão do que estava em 5 da petição inicial.