I- Os tribunais administrativos são competentes para o julgamento de litígios cujo objecto é uma relação jurídica administrativa mas não são os únicos competentes para isso.
II- A Constituição da República Portuguesa não impede a admissão de tribunais, fora da estrutura jurisdicional administrativa, com competência para dirimir litígios jurídico-administrativos.
III- Os artigos 145 e 168 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ao atribuir ao Supremo Tribunal de Justiça competência para apreciar o recurso de actos eleitorais do Conselho Superior da Magistratura, não enfermam de inconstitucionalidade.
IV- A isenção de preparos e custas previstas na alínea g) do n. 1 do artigo 17 da Lei 21/85, de 30 de Julho, só opera em causas em que o juíz sofra as vicissitudes do exercício das suas funções e demande, ou seja demandado, por causa delas.
V- Da Tabela de Custas do Supremo Tribunal Administrativo, para que remete o n. 2 do artigo 179 daquela lei, não consta qualquer isenção de custas que abranja o reclamante, não existindo outrossim lei especial que da mesma forma o isente.