Acordam, em conferência, os Juízes desta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
A)
Nestes autos de processo comum, com tribunal singular, com o n. º 59/08.2PBBJA, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, por sentença proferida em acta de audiência de julgamento, a 29-09-2009, foi decidido, além do mais, julgar válida a desistência de queixa apresentada pelo assistente/ofendido JP em relação a um crime de ameaça agravada p. e p. pelo art. 155º, n.º 1, al. a), do Código Penal, de que vinha acusado o arguido JG, e em consequência declarado extinto o respectivo procedimento criminal.
Inconformado com o assim decidido, a Digna Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido interpôs recurso para este Tribnunal da Relação, pedindo que seja revogada a decisão em causa, e determinada a realização de julgamento quanto à referida acusação, visto que o crime em questão tem natureza pública e como tal a desistência de queixa apresentada não tem a validade, nem a consequência jurídica, que lhe foram atribuídas.
Nesta Relação, a Ilustre Sra. Procuradora-Geral Adjunta que teve vista dos autos emitiu douto parecer no sentido da procedência total do recurso, perfilhando as razões expostas na primeira instância.
Foi observado o disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo surgido qualquer resposta.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.
B)
Considerando os elementos relevantes para o efeito, decorrentes do processo, cumpre apreciar e decidir.
Recorde-se que o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação - arts. 403º, n.° 1, e 412°, n.° 1, do Código de Processo Penal.
Assim, comecemos por apresentar as conclusões do recurso em apreço, tal como constam do final da motivação respectiva.
Diz o recorrente MP, nas suas conclusões:
- 1.O arguido JG foi acusado pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153° e 155°, n.º 1, al. a) do Código Penal.
- 2.Foi apresentada desistência de queixa por parte do assistente, tendo a mesma sido homologada no que respeita ao aludido crime de ameaça agravada, para além de outros crimes semi-público e particular.
- 3.Na actual redacção do Cód. Penal, o crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153° e 155°, n.º 1, al. a) tem natureza pública, pelo que não podia ser homologada a desistência de queixa apresentada, quanto ao referido ilícito.
- 4.Efectivamente, se o legislador não estabelece que o procedimento depende de queixa, o ilícito não é semi-público, mas antes tem natureza pública.
- 5.O art. 155°, n.º 1, al. a) do Cód. Penal contém um tipo autónomo, qualificado, que tem natureza pública, tal como os tipos previstos nas suas restantes alíneas, ou nos tipos qualificados de furto, burla, etc.
- 6.O despacho recorrido, ao sustentar que o referido crime carece de queixa para o procedimento processual penal, viola o disposto nos arts. 48° e 49° do Cód. Proc. Penal e 155°, n.º 1, al. a) do Cód. Penal, que não permitem tal entendimento.
- 7.Pelo exposto, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que determine se realize o julgamento do arguido JG quanto ao crime de ameaça agravada de que se encontra acusado.
É do seguinte teor o despacho objecto do presente recurso:
“No que respeita ao processo penal, é de referir que os crimes de injúria e de difamação são crimes particulares ressalvados os casos do artigo 184.º; e do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública, em que é suficiente a queixa ou a participação (cfr. arts. 180.º, 181.º e 188.º, do CP). Já o crime de ofensa à integridade física simples é um crime semipúblico (cfr. art. 143.º, do CP). Mutatis mutandis para o crime de ameaça agravada (neste ponto tem existido divergência: com a reforma do CP em Setembro de 2007 há quem entenda que o crime de ameaça agravada se tornou um crime público. Outros entendem que o crime manteve a mesma natureza semipública. Consideramos que esta é a posição mais correcta. A moldura penal manteve-se. E manteve-se baixa: pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. Perante isto perguntamos qual a razão material que leva à alteração da natureza deste ilícito? Repare-se que o art. 155.º estabelece uma agravação do tipo tendo por base agravantes.
Ora, o art. 155.º não estabelece nenhum tipo de ilícito tal como, por exemplo, o art. 204.º, do CP, cria. A agravante releva assim no âmbito da moldura penal. Mais a mais, existem lugares paralelos no CP que mostram de forma clara que uma coisa são as agravações, outra a natureza processual penal dos ilícitos – cfr. art. 177.º e 178.º, e art. 184.º e 188.º. Por fim, sempre se diga que o art. 155.º estabelece a agravação de dois tipos sendo que o do art. 153.º é semipúblico e o do art. 154.º - com excepção do previsto no seu n.º 4 - já é público.
Isto é, apenas e tão somente se quis uniformizar as agravações dos dois tipos sem querer alterar a sua natureza).
Deste modo, todos estes crimes carecem desde logo de queixa para a procedibilidade do processo penal (cfr. art. 49.º e 50.º, do CPP).
Contudo, o queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da primeira instância – art. 116.º, n.º 2, do CP.
Em face do exposto, julgo válida e relevante a desistência de queixa apresentada, que homologo, e, consequentemente, declaro extinto o procedimento criminal instaurado contra os arguidos (cfr. art. 51.º, do CPP).”
Passemos então a tratar do objecto do recurso.
A questão suscitada, tendo em conta as conclusões apresentadas, que delimitam o objecto e poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, é tão só a de saber se à face do direito actualmente em vigor o crime de ameaça agravada p. e p. pelo art. 155º do Código Penal tem natureza pública ou semi-pública, e consequentemente se permite ou não julgar válida e com eficácia extintiva do procedimento criminal a desistência de queixa apresentada pelo ofendido.
Sublinha-se que no caso dos autos os factos considerados terão ocorrido a 28 de Janeiro de 2008, portanto já na vigência da reforma penal efectuada pela Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro.
Após as alterações resultantes dessa reforma, o artigo 153º do Código Penal, que prevê o crime de ameaça passou a ter a seguinte redacção:
“1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - O procedimento criminal depende de queixa.”
Por seu turno, o art. 154º, quanto ao crime de coacção, estabelece o seguinte:
1 - Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O facto não é punível:
- a)Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou
- b)Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico.
4 - Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes, adoptantes e adoptados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento criminal depende de queixa.
E finalmente o art. 155º, que se reporta a ambos os tipos de crime (ameaça e coacção), tem a seguinte redacção:
1Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados:
- a)Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos; ou
- b)Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
- c)Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- d)Por funcionário com grave abuso de autoridade;
o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo 154.º
2 - As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça ou da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.
As alterações operadas nas normas citadas são significativas de uma alteração em relação ao regime anterior: a menção da natureza semipública dos ilícitos aqui regulados só surge no número 2 do art. 153º, com referência ao crime de ameaça na sua forma simples, e no n.º 4 do art. 154º, quanto ao crime de coacção na sua forma simples, e apenas nas situações expressamente aí previstas, passando o art. 155º a conter a previsão da ameaça agravada, tal qual já previa antes a coacção agravada (que já era evidentemente de natureza pública, dada a limitação da possibilidade de desistência aos casos abrangidos pelo n.º 4 do art. 154º), sendo essa previsão de ameaça agravada correspondente ao anterior conteúdo do n.º 2 do art. 153º.
Por conseguinte, tudo nos leva a concluir que existe agora uma previsão legal para os crimes de coacção e de ameaça nas suas formas agravadas, contida no art. 155º do Código Penal, que se afasta deliberadamente da natureza semipública estabelecida apenas para os crimes abrangidos pelos arts. 153º, n.º 1, e 154º, n.º 4, que prevêem situações de ameaça e de coacção nas suas formas simples.
Anteriormente, dispunha o art. 153º em relação ao crime de ameaça:
1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
E estatuía por sua vez o artigo 154º, sobre o crime de coacção:
1 - Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2A tentativa é punível.
3 - O facto não é punível:
- a)Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou
- b)Se visar evitar suicídio ou a prática de facto iícito típico.
4 - Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes ou adoptantes e adoptados, ou entre pessoas que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento criminal depende de queixa.
E finalmente estabelecia o art. 155º, sob a epígrafe “Coacção grave”: