I- O despacho ministerial que dispensa a abertura de concurso publico, nos termos dos artigos 361, n, 6, e 362, paragrafo unico, do Codigo Administrativo, constitui decisão definitiva e, por isso, e acto passivel de recurso contencioso.
II- Tem legitimidade para recorrer do despacho que dispensou a abertura de concurso publico para a concessão de distribuição de energia electrica em determinado concelho uma empresa que esta devidamente habilitada e autorizada a tomar parte em concursos abertos para esse fim.
III- O Governo pode dispensar a abertura de concurso publico para os contratos de fornecimento de energia electrica, desde que essa solução seja proposta pela Direcção-Geral dos Serviços Electricos, com fundamento na necessidade de coordenação dos elementos de electrificação geral do Pais.