I- Sobre o recorrente impende o ónus de, na petição de recurso, identificar o acto recorrido e o respectivo autor, expondo com clareza os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso, mediante indicação precisa dos preceitos ou princípios de direito que considere infringidos (art. 36º alíneas c) e d) da LPTA).
II- Cabe-Ihe assim a obrigação de formular um ataque directo ao acto que impugna mediante a invocação de circunstâncias cuja verificação permite concluir pela sua ilegalidade, não sendo relevante para este efeito a mera manifestação de dúvida sobre a legalidade daquele acto.
III- A causa de pedir, no contencioso de anulação, é constituída pelos vícios que em concreto são imputados ao acto impugnado.
IV- A invocação do vício não depende da qualificação jurídica efectuada pelo recorrente, mas dos factos ou circunstâncias que são apontados como motivos de invalidade.
V- Nos recursos jurisdicionais não pode conhecer-se de matéria nova, pois são meios de controle da legalidade da decisão tomada pelo tribunal inferior; também por esta razão, não é legítimo invocar novos motivos de invalidade do acto contenciosamente recorrido, sob pretexto de crítica à sentença em análise.