I- O Ministro das Finanças, perante o artigo 20 do Decreto-Lei n. 45080, de 20 de Junho de 1963, esgota a sua competencia ao proferir despachos interpretativos ou genericos nos termos desse preceito.
II- A aludida competencia respeita apenas, e nessa medida, a uma parte do poder de direcção, mas não do poder de superintendencia, sobre o Comissariado do Desemprego, e, por isso, não pode interpor-se recurso hierarquico necessario para o Ministro das Finanças dos actos de aplicação dos despachos normativos proferidos.
III- O recurso hierarquico necessario deve ser interposto para o Ministro das Obras Publicas, titular, alem do poder de direcção, em geral, do poder de superintendencia, sendo este ultimo indispensavel ao conhecimento do recurso hierarquico.
Iv- Não sendo obrigado a decidir, fica prejudicada a formação de acto tacito quando se interponha recurso para o Ministro das Finanças.