I- O critério eleito pelo legislador do Dec-Lei n.º 74/79, de 4/4, da Portaria n.º 149/79, de 4/4 e da Portaria n.º 1100, de 22/11, para qualificar de "motorista profissional" é um critério objectivo de "profissão de motorista" por referência a uma actividade ou categoria profissional, diferenciados, de motorista de veículos automóveis legalmente reconhecida para fins laborais, sindicais, de assistência social etc.
II- Afere-se tal categoria pela maior antiguidade em tal condição e daí que se exija aos candidatos ao concurso para atribuição de licenças para o exercício da indústria de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros (táxis) a prova da sua qualidade de profissionais e o tempo de exercício da profissão.
III- O preceito contido no art.º 7.º do Dec-Lei n.º 74/79, de 4/4, refere-se ao cancelamento das licenças concedidas com fundamento em declarações falsas ou pressupostos afectados por erro, não podendo servir de fundamento à exclusão dos candidatos ao concurso para atribuição de tais licenças.