9751319 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Oliveira Barros
Processo: 9751319
ACORDAO
Descritores: Direito de preferência, Elementos essenciais do negócio, Comunicação, Ónus da prova, Renúncia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00023219
Nr Documento: RP199803059751319
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/eaffc24dcbce5a828025686b00671163
Sumário
I - Para que se possa ter por cumprido o dever de comunicação ao preferente do projecto de venda é preciso referir o projecto concreto com preço certo e indicação precisa do terceiro interessado, mencionando, além disso, as condições de pagamento e a data, prazo ou época da celebração do contrato. II - O ónus da prova do oportuno cumprimento desse dever incumbe ao obrigado à preferência. III - Quando reveste a natureza ou é dotado de carácter legal, o direito de preferência não pode extinguir-se por renúncia que não seja relativa ao seu exercício num caso concreto.