Fundamentação da matéria de facto
O decidido funda-se em todas as provas produzidas na audiência de discussão e julgamento, valoradas na sua globalidade e de forma crítica.
No que respeita aos factos provados, foi determinante para formar a convicção do Tribunal as declarações dos arguidos.
Por um lado, o arguido A admitiu ter praticado os factos que lhe eram imputados, com duas reservas apenas: a arguida B não teve na prática dos mesmos qualquer intervenção (não instigou a prática dos factos, não apoio a resolução criminosa do arguido nem o ajudou por qualquer forma, designadamente, facilitando-lhe a fuga; não admitiu que usou da força para tirar a mala de senhora de …, já que, na versão do arguido, a mala desta participante estava pousada no banco ao lado da qual … estava sentada.
A arguida B apresentou uma versão dos factos semelhante à apresentada em julgamento pelo arguido A, não tendo, segundo referiu, conhecimento do modo como … transportava a mala.
… depôs que a mala (e todo o seu conteúdo, que é o que está descrito na matéria de facto provada) lhe foi retirada pelo arguido, o qual estava no comboio na companhia da arguida B. Todavia, não relatou qualquer facto que permita concluir que esta arguida, por alguma forma, teve intervenção nos factos praticados pelo arguido A.
Do depoimento de … resultou que foi o arguido quem lhe tirou a mala do colo, onde era transportada, sendo certo que a referida testemunha tinha os braços apoiados em cima da mala. Quando o arguido puxou a mala para dela se apropriar, a testemunha ainda tentou segura-la com as mãos. Mas não o conseguiu porque o arguido fez força, tendo, desse modo, conseguido levar consigo a mala e todo o seu conteúdo, que era o que está descrito na factualidade apurada. A forma como esta testemunha prestou depoimento, o qual foi acompanhado de gestos esclarecedores da forma como transportava a sua mala, revelou-se credível, pela sua precisão e isenção de contradições.
Do depoimento das demais testemunhas não foi possível apurar se a arguida B teve qualquer intervenção nos actos praticados pelo então namorado. De notar que as demais testemunhas são todos soldados do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana e confirmaram que apenas o arguido tinha consigo a bolsa subtraída a …. Por fim, os demais objectos apreendidos foram entregues à Guarda Nacional Republicana pela arguida B, que os foi buscar a casa do A.
No que tange aos factos não provados relativos à arguida B o decidido funda-se nos meios de prova acima referidos.
Por fim, no que toca ao comportamento imputado à arguida C, nenhuma prova foi produzida sobre o mesmo, sendo certo que ela e os demais arguidos negaram terem vendido o telemóvel àquela arguida.
No tocante aos factos respeitantes à vida pessoal, familiar e económica dos arguidos e aos seus antecedentes criminais, o decidido funda-se nas suas próprias declarações e bem assim nos respectivos certificados do registo criminal juntos aos autos, que foram por eles confirmados.
ICumpre apreciar e decidir.
Inexistem vícios ou nulidades de que cumpra conhecer, nos termos do artigo 410º nºs 2 e 3 do CPP.
Como explicou a decisão recorrida
“Procedeu-se a julgamento, com observância das legais formalidades, tendo-se comunicado aos arguidos A e B a possibilidade de o Tribunal dar como provados factos que se indiciaram no decurso do julgamento e que podem alterar substancialmente a qualificação dos factos jurídicos tal como ela decorre da acusação.
Os arguidos não se opuseram à alteração substancial dos factos nem requereram prazo para organizar a defesa.”
Tal alteração substancial de factos respeitava ao evento ocorrido com a ofendida …, pois como consta da acta de fls 328 e segs, “Produzida a prova verifica-se que existem indícios fortes que neste último caso a … trazia ao colo uma mala de senhora, tendo os seus braços pousados sobre aquela mala, o arguido Francisco deu um puxão na referida mala, tendo a … tentado segurar a mesma com as mãos. Porque o arguido continuou a puxar pela referida mala conseguiu dela apoderar-se”.
Nos pontos 6 a 9 dos factos provados, foi dado como provada tal factualidade.
E, reza a propósito, a motivação da convicção do tribunal:
“(...)o arguido A (...) não admitiu que usou da força para tirar a mala de senhora de …, já que, na versão do arguido, a mala desta participante estava pousada no banco ao lado da qual … estava sentada. (...)
Do depoimento de … resultou que foi o arguido quem lhe tirou a mala do colo, onde era transportada, sendo certo que a referida testemunha tinha os braços apoiados em cima da mala. Quando o arguido puxou a mala para dela se apropriar, a testemunha ainda tentou segura-la com as mãos. Mas não o conseguiu porque o arguido fez força, tendo, desse modo, conseguido levar consigo a mala e todo o seu conteúdo, que era o que está descrito na factualidade apurada. A forma como esta testemunha prestou depoimento, o qual foi acompanhado de gestos esclarecedores da forma como transportava a sua mala, revelou-se credível, pela sua precisão e isenção de contradições.”
Ora, da prova produzida, resulta a verificação de tal desiderato.
Com efeito, embora o arguido, que não é obrigado a falar verdade, nem sequer a prestar declarações, refira que “Tirei de cima do banco...a srª ia lendo uma revista e eu agarrei da mala e vim-me embora...” e que não fez nenhum esticão, “...nem houve violências, nem nada(...)”, o certo é que a ofendida …, que perante o ordenamento jurídico-processual penal português tem a qualidade de testemunha e, por isso prestou juramento, ao depor disse nomeadamente: “Quando o comboio parou na …, eu tinha minha mala no meu colo e o sr. agarrou a mala e fugiu; a mala “não estava agarrada”, mas “tinha as mãos em cima da mala”. (....) “O sr. chegou ao pé de mim, puxou-me a mala e fugiu”
E da inquirição da mesma pelo Ministério Público:
- Perguntou o Ministério Público: “A sra. Ofereceu alguma resistência quando ele lhe puxou a mala?
Testemunha …: Tentei puxar a mala mas adiantou muito.
Ministério Público: Portanto, tentou puxar a mala mas mesmo assim ele...?
Testemunha …: Ele conseguiu...
Ministério Público: Teve mais força e conseguiu retirá-la?
Testemunha …: Exacto.
Ministério Público: Teve alguma lesão?
Testemunha …: Não
Mais adiante, a perguntas da Exma defensora do arguido: “Então estava com as mãos descontraídas em cima da mala?”, respondeu: “Exacto”
E, a nova pergunta: “E quando diz que tentou agarrar a mala, tentou ou agarrou mesmo?”, respondeu: “Tentei agarrar...”
Foi-lhe feita ainda outra pergunta: “Não chegou a agarrar a mala”, e a resposta foi: “Não. Não consegui agarrar.”
Porém, finda a inquirição pela Exma defensora do arguido, o Mmo Juiz Presidente, continuou na procura da verdade e, perguntou à …: “Pois a questão é mesmo essa. A srª. não conseguiu agarrar mas ainda segurou, o arguido fez força e levou a melhor?”
Testemunha …: “Tentei...segurei, mas...diga...” (....) “ele puxou mesmo a mala mesmo com força”(...)
Juiz Presidente: “Já tinha tirado? Quando tentou resistir, já não tinha a mala na mão?
Testemunha …: “Não. Tentei apanhar a mala, quando ele me estava a puxar a mala.”
Destes excertos documentais probatórios resulta, como conclui o Ministério Público na resposta à motivação de recurso, que “O arguido para se conseguir apropriar da mala de senhora que a … Transportava consigo, ao colo, usou da força muscular para levar a melhor em relação aquela, já que a … tentou manter a bolsa na sua posse agarrando-a com as mãos e fazendo força, enquanto o arguido a puxava para si, de forma a retirá-la das suas mãos.
Pelo exposto, dúvidas não restam que o arguido usou de violência (embora não particularmente intensa) para se apropriar da mala, integrando tal conduta o crime de roubo -–210º nº 1 do Código Penal.”
Como refere Maia Gonçalves, Código Penal Português, anotado e comentado, 15ª edição, p. 684, nota, 3, “ O roubo é essencialmente, um furto qualificado (pela violência, pelas ameaças ou pela colocação da vítima na impossibilidade de resistir).”
Alega o recorrente no texto da motivação que “Não houve qualquer contacto físico entre o arguido a ofendida.” E que “não existiu o momento em que ambos lutassem pela posse da mala”
Mas, a violência não pressupõe necessariamente que no ofendido sejam provocadas lesões, pois que pode até nem existir contacto físico, importando verdadeiramente a força empregue pelo agente em vista da subtracção, como já decidiu esta Relação, há longo tempo. (v. Ac. de 27-3-84 in BMJ, 337, 427)
A tomada de qualquer objecto contra a vontade de quem o transporta é já um acto de violência, uma vez que implica força sobre a pessoa transportadora, nomeadamente quando é subtraída uma mala do colo da proprietária que a protege com as mãos em cima.
Violência é o emprego da força física adequada a vencer um obstáculo real ou suposto, em que para integrar o crime de roubo não tem que ter especial intensidade, bastando que seja idónea a atingir a liberdade de determinação da ofendida. V- por exemplo, Ac. do STJ de 29 de Abril de 1999, proc. 9/99- 3ª, SASTJ, nº 30. 86.
Como salienta a decisão recorrida
“No caso da …, está o arguido pronunciado da prática de um crime de roubo agravado.
Dispõe o artigo 210º, nº 1 do Código Penal:
“Quem, com intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”.
Da conjugação do inciso legal que se acaba de reproduzir com o artigo 13º do Código Penal resulta que o crime de roubo é doloso. Mas, não basta que o agente tenha actuado com dolo. É necessário que tenha actuado com a intenção de apropriação para si ou para terceiro, o que, como em casos já anteriormente tratados, confere ao dolo uma configuração específica.
É notória a aproximação do crime de roubo ao crime de furto. De resto, na linguagem popular ou corrente, roubo e furto são, muitas vezes, usadas indiferentemente.
Porém, do que acima se deixou dito, ressalta também a diferença específica entre o crime de furto e roubo. Este, para além do comportamento doloso do agente que consista em retirar uma coisa móvel e alheia, com intenção de apropriação, exige a violência (física ou moral) como meio para conseguir ou facilitar tal desiderato. Por essa razão há, aliás, quem afirme que o roubo não é mais que um crime de furto qualificado em função dos meios (violentos) empregues (M. Leal-Henriques e S. Santos, Código Penal, Rei dos Livros, 1997, 2º volume, pág. 494. Contra, J. Barreiros, Crimes Contra o Património, Univ. Lusíada, 1996, 84 e seguintes).
O crime de roubo é um crime pluriofensivo, já que a norma visa tutelar bens jurídicos patrimoniais e, simultaneamente, bens jurídicos pessoais (liberdade individual de acção e de decisão, a integridade física ou, em certos casos a própria vida (F. da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte Especial, tomo ll, pág. 160 e seguintes).
Para que se fale de crime de roubo é necessário, entre o mais, que o agente tenha usado de violência antes ou concomitantemente com o acto de apropriação (no caso de a violência ter sido exercida depois de o agente já se ter apropriado da coisa móvel alheia regula o artigo 211º do Código Penal).
O crime de roubo pode ser agravado em função de circunstâncias expressamente previstas na lei. É o que resulta, por exemplo do nº 2, alínea b) do preceito que atrás se deixou reproduzido, segundo o qual, se
“Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 204º, sendo correspondentemente aplicável o nº 4 do mesmo artigo.”
Ora, no caso da …, o arguido actuou de forma idêntica ao caso de …, com uma diferença: para se conseguir apropriar da mala de senhora que ela transportava consigo, ao colo, teve que usar da força. Com efeito, só usando da força (ainda que não tenha sido particularmente intensa) é que o arguido conseguiu tirar a mala das mãos de … e, por essa via, apoderar-se dela e de todo o seu conteúdo.
Conclui-se, pois, sem qualquer hesitação, que o comportamento do arguido agora em referência integra a prática, pelo mesmo, como autor material do crime de roubo agravado que lhe é imputado.”
Nada mais vindo discutido no recurso, nada mais há a conhecer.
Resulta pois de todo o exposto, que o recurso não merece provimento.
J- Termos em que
Negam provimento ao recurso e, confirmam o acórdão recorrido.
Tributam o recorrente em 3 Ucs de taxa de justiça
ÉVORA,3 de Maio de 2005
Elaborado e revisto pelo Relator.
António Pires Henriques da Graça
Rui Hilário Maurício
Manuel Cipriano Nabais.