A impugnação contra a liquidação de taxas geradas em relação fiscal autárquica é deduzida perante a Câmara Municipal.
A dedução da impugnação perante a Câmara Municipal configura-se como um pressuposto processual necessário
à abertura da via contenciosa.
Deve ser rejeitada a impugnação/recurso de taxas geradas em relação fiscal autárquica, por manifesta ilegalidade de sua interposição, se não se verificar tal pressuposto processual.