I- Do preceituado do n. 2 do art. 9 do C.P.A. não resulta que o instituto do "caso decidido" ou "caso resolvido" tenha deixado de vigorar no nosso ordenamento jurídico ou que a sua validade e plena eficácia só se mostrem actuantes durante o período de dois anos.
II- A isso obsta o princípio da estabilidade e da segurança nas relações jurídico-administrativas que, de alguma maneira, decorre do princípio da confiança inito no princípio do Estado de Direito Democrático acolhido no art. 2 da C.R.P
III- Por força do "caso decidido" ocorrerá à intangibilidade dos efeitos, individuais já verificados na esfera jurídica dos seus destinatários, assim se obviando à lesão das posições subjectivas dos particulares.
IV- Caso a Administração após o decurso do prazo de dois anos vertido no n. 2 do art. 9 venha a praticar novo acto expresso com o mesmo conteúdo decisório do acto anterior e sem que entretanto se tenham alterado os pressupostos de facto e de direito tidos em consideração no acto anterior, não se tratando, por isso, de uma reapreciação da questão com base em novos pressupostos estar-se-á perante um acto confirmativo não passível de impugnação contenciosa.
V- O n. 2 do art. 9 consagrara o dever de decisão que não de mera pronúncia na modalidade de simples resposta, ultrapassado que seja o prazo de dois anos nele consignado.
VI- O silêncio da Administração, a este nível poderá, por isso, gerar um acto tácito de indeferimento.
VII- Contudo, tal acto apesar de não ser de considerar como confirmativo do acto expresso anterior por a isso se opor a peculiar natureza do acto tácito (mero expediente processual ou ficção legal de efeitos meramente processuais) não é passível de impugnação contenciosa por não ser lesivo das posições subjectivas do interessado.
O acto lesivo é o acto expresso anterior.
O acto tácito nada inovou na esfera jurídica do interessado.