96P770 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pires Salpico
Processo: 96P770
ACORDAO
Descritores: Desvio de subsídio, Subsídio de formação
Sumário
A deslocação de verbas respeitantes ao ano de 1989 para pagamento de acções de formação efectuadas em 1988, não tendo havido intenção criminosa e sendo tais quantias efectivamente aplicadas para satisfazer encargos com a formação do ano anterior, embora constituindo uma irregularidade, não integra lesão do bem jurídico protegido pelo artigo 37 do DL 28/84, de 20 de Janeiro, não havendo por conseguinte uma afectação a "fins diferentes daqueles a que legalmente se destinavam".
Texto
N