I- Tem legitimidade para recorrer contenciosamente de uma autorização industrial com o fundamento de violação das leis do condicionamento as as empresas que exercem a mesma industria.
II- Ao recorrido incumbe o onus de provar que o recurso foi interposto depois de extinto o prazo legal a contar do conhecimento do acto ou da sua execução.
III- A sujeição a condicionamento industrial de certa actividade que a ele não estava sujeita não afecta o licenciamento anteriormente existente, mas aplica-se as novas autorizações para actos que não estavam abrangidos por esse licenciamento.
IV- A omissão do processo de condicionamento industrial para estas autorizações afecta-as de vicio de forma.
V- A revogação de anterior despacho com fundamento em ilegalidade envolve violação de lei se aquele despacho era conforme a lei, ou se a sua validade foi reconhecida por caso julgado, e afasta-se dos casos de revogação permitidos pelo artigo 12 do Decreto-Lei n. 46666.