I- Não e acto de Governo de conteudo essencialmente politico a deliberação proferida ao abrigo do artigo 4 do Decreto-Lei n. 36387, fixando a residencia em certo local.
II- O referido preceito, contendo medida de segurança administrativa ou de policia, não e inconstitucional.
III- Não pode o Supremo Tribunal Administrativo valorar os factos que constituem a actividade, pressuposto de facto da aplicação do aludido preceito, com vista a qualquer conclusão sobre o receio de perpetração de infracção contra a segurança do Estado, por se tratar de faculdade discricionaria.
IV- Apenas compete ao Supremo Tribunal Administrativo apurar da existencia de facto da aludida actividade.