3O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[2], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[3].
No caso dos autos, face às conclusões da motivação dos recursos, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes:
- I)- relativamente ao recurso interposto pelo arguido D……….:
- -medida da pena;
- -suspensão da execução da pena.
- II)- relativamente ao recurso interposto pelo arguido B………. (e por ordem de precedência lógica):
- -erro de julgamento quanto aos pontos 1. a 7. da matéria de facto provada;
- -enquadramento jurídico dos factos no tráfico de menor gravidade;
- -medida da pena;
- -suspensão da sua execução.
- III)- relativamente ao recurso interposto pelo arguido C……….:
- -medida da pena;
- -suspensão da sua execução.
IV- relativamente ao recurso interposto pelo arguido E……….:
- -nulidades por destruição de escutas sem observância prévia do contraditório e por sujeição do processo a segredo de justiça depois de esgotado o prazo máximo do inquérito;
- -erro de julgamento;
- -enquadramento jurídico dos factos no tráfico de menor gravidade;
- -violação do disposto no art. 4º do DL nº 401/82 de 23/9;
- -suspensão da execução da pena.
Por razões de precedência lógica e na medida em que a procedência de algumas das questões suscitadas pelo recorrente E………. acarretaria consequências relativamente aos demais recorrentes, começaremos pela análise do seu recurso.
- A)Recurso do recorrente E……….
- 3.1.Este recorrente veio, além do mais, arguir duas nulidades.
- 3.1.1.A primeira, fá-la decorrer do facto de terem sido destruídas, sem que antes delas tenha tido conhecimento e pudesse pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua defesa, escutas telefónicas que foram consideradas sem relevo para a investigação que decorria nestes autos, sustentando que o despacho que a indeferiu foi proferido ao abrigo de uma interpretação da anterior redacção do nº 3 do art. 188º do C.P.P. que considera violadora do nº 1 do art. 32º da C.R.P. Alega, ainda, que, com a destruição das ditas escutas, ficou impedido de provar a sua recusa na prática de actos de tráfico, para além de delas poder decorrer que ele apenas comprava haxixe para si.
Esta nulidade foi arguida pelo recorrente durante a audiência de julgamento, na sessão realizada em 12/9/08, nos seguintes termos:
“No decurso do julgamento o arguido foi confrontado com escutas telefónicas., tal facto levou-o a furtar declarações e compulsar as mesmas escutas, atento que, destas podia provar quer as condições económicas à data dos factos, quer que o arguido apenas consumia para si, bem como recusou participar em mais actos ilícitos., nomeadamente em tráfico, no entanto compulsados verifica-se que por despachos proferidos nos autos foi ordenada a destruição das aludidas escutas. Por Acórdão do Tribunal Constitucional proferido em 18 de Setembro de 2007 foi declarado inconstitucional por violação do artigo 32.°, n.° l da Constituição a norma do artigo 188.°, n.° 3 do Código de Processo Penal, na interpretação segundo o qual permite a destruição de elementos de prova obtida mediante interceptação de telecomunicações, por Órgão de Polícia Criminal, conheceram e que sem ser considerados irrelevantes pelo JIC sem que o arguido lhes tenha conhecimento e sem que se possa pronunciar sobre a sua relevância. Igual entendimento seguiu o Acórdão da Relação de Lisboa de 23 de Outubro de 2007 em que o relator era Vieira Lamin -disponível em www.dgsi.mj.pt
Atendendo que o arguido viu coarctar o seu direito de defesa mas concretamente o contraditório isto porque e conforme foi dito pelo próprio arguido que não tinha efectuado outras transacções e das escutas transcritas apenas é aí relatado um único episódio que continha, ou seja, das anteriores escutas destruídas poder-se-ia aferir ou não da veracidade de tais factos e tão ou mais graves é o facto do arguido neste momento não dispor de outros elementos de prova que possa trazer aqui a julgamento sendo gritante desta forma a limitação do direito de defesa do arguido. E para que dúvidas não restem o arguido dá outro exemplo em que se poderia verificar a veracidade dos elementos destruídos como prova essencial o facto do arguido E………. e F………. serem amigos participarem em prova de motocross juntos e curiosamente deste facto nada consta nas escutas apenas podemos constatar que isto é verdade porque o arguido F………. declarou neste tribunal, no entanto e pasmem-se apenas existem duas únicas transcrições de mensagens em todas as escutas.
Face ao exposto e face aclimatação do direito de defesa do arguido no tocante a destruição das outras transcrições requer-se a nulidade de todas as escutas efectuadas e que constituem meio de prova nos presentes autos.
Consequentemente deverá ser declarado nulo a aquisição de prova efectuada com base nas anteriores escutas, no tocante ao arguido E………, começando pela busca efectuada na sua residência e posteriormente todos os actos praticados, incluindo os praticados nesta audiência”.
O conhecimento da nulidade arguida foi relegada para o acórdão final, no qual ela veio a merecer a seguinte decisão:
O arguido E………. veio arguir a nulidade das escutas telefónicas porquanto ao serem destruídas as escutas no âmbito do presente processo foi violado o direito de defesa do arguido.
O Ministério Público respondeu à alegada nulidade propugnando pela validação das mesmas.
Atento o disposto no art.188º, n.º6 do Código de Processo Penal, com a redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, dispõe o art 188º, n.º 6 do Código de Processo Penal que “sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior o juiz determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo: a) quando disserem respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º4 do artigo anterior; b) que abranjam matérias cobertas pelo segredo profissional, de funcionário ou de Estado; ou c) cuja divulgação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias, …”
Daqui resulta claro que o juiz determina a destruição imediata dos suportes técnicos manifestamente estranhos ao processo.
Conforme resulta dos despachos proferidos nos autos que ordenam a destruição dos suportes técnicos, tal destruição foi ordenada porquanto as conversações registadas não eram susceptíveis de constituir meio de prova.
Assim, não se pode concluir que foi violado o direito de defesa do arguido porquanto tais conversações registadas continham elementos estranhos ao processo, consequentemente não constituíam meio de prova.
Neste sentido pode ler-se in Acórdão do Tribunal Constitucional 70/2008 “Resta agora acrescentar que a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, na sequência da Proposta de Lei n.º 140/X, apresentada já na actual legislatura, pretendendo alterar substancialmente o regime do artigo 188º do Código de Processo Penal, preconiza a preservação dos suportes técnicos que tenham resultado da intercepção de comunicações, permitindo, a partir do encerramento do inquérito, que o assistente e o arguido possam examinar os registos para requerer a abertura da instrução ou apresentar a contestação, e o tribunal possa proceder à audição das gravações para determinar a correcção das transcrições já efectuadas ou a junção aos autos de novas transcrições, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (n.ºs 8 e 10). Cominando, por sua vez, a destruição imediata dos registos ou relatórios apenas nos casos em que, sendo manifestamente estranhos ao processo, disserem respeito a conversações em que não intervenham pessoas directamente interessadas (o suspeito ou arguido, a pessoa que sirva de intermediário e a vítima do crime), que abranjam matérias cobertas pelo segredo profissional, de funcionário ou de Estado ou cuja divulgação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias (n.º 6).
Há, portanto, novos elementos que apontam no sentido de uma tendencial manutenção, para efeitos processuais, dos registos efectuados através de intercepção e gravação de comunicações.
Importa em todo o caso notar que a verificação da conveniência de preservar os registos das conversações telefónicas que digam directamente respeito ao intervenientes, para efeito de assegurar o direito de exame e de contradição por parte do arguido ou outros interessados e permitir o controlo das transcrições que tiverem sido efectuadas para uma boa decisão da causa, constitui uma medida de política legislativa que não implica necessariamente o reconhecimento da existência de um direito ao contraditório no âmbito do processo de inquérito.
Na verdade, uma coisa é considerar que há vantagem, em termos processuais, na conservação dos registos (desde que salvaguardado o carácter sigiloso dos conteúdos); outra coisa é dizer que a destruição desses registos, na fase do inquérito, sem prévia audição do arguido, afronta a garantia do princípio do contraditório.
Nem a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nem o direito comparado, nem a recente alteração legislativa relativa ao actual artigo 188º do Código de Processo Penal, apontam no sentido de assegurar ao arguido o direito de contraditório relativamente às diligências de investigação realizadas no âmbito do inquérito e que envolvam a intercepção e gravação de comunicações telefónicas. O que se reconhece é o interesse em manter intactas e completas as gravações para efeito de ulterior controlo quer pelo tribunal quer pela defesa.
Entretanto, o regime que decorre do artigo 188º, n.º 3, na sua anterior redacção, assente num critério mais apertado de limitação dos efeitos negativos que a intercepção de comunicações sempre representa, sendo tributário de uma concepção legislativa que valoriza a protecção da intimidade da vida privada no confronto com os possíveis interesses da justiça material do caso concreto, não impõe, em todo o caso, uma diminuição intolerável dos direitos do arguido.
Já vimos que as garantias de defesa, reconhecidas no texto constitucional, não vão além, na parte que agora mais interessa considerar, da previsão de um processo criminal com estrutura acusatória em que apenas a audiência de julgamento e certos actos instrutórios especialmente previstos na lei é que estão subordinados ao princípio do contraditório.
O princípio acusatório e o reconhecimento do direito de contraditoriedade tem, pois – como já foi amplamente exposto -, um sentido inteiramente diverso, que é o de assegurar ao arguido a possibilidade de, nas fases ulteriores do processo, contrabater as razões e as provas que tenham sido contra ele coligidas e tomar também iniciativas instrutórias e de realização de prova que considerar pertinentes.
No entanto, como é bem de ver, esse direito de contraditório existe em relação às provas em que se funda a acusação, as mesmas que serão ponderadas pelo juiz de instrução, para efeito de emitir o despacho de pronúncia, e levadas a julgamento, para efeito a condenação do réu.
É só em relação a essas provas – e não a quaisquer outras que os investigadores tenham considerado irrelevantes ou tenham abandonado por considerarem (bem ou mal) imprestáveis para os fins de indiciação da prática de ilícito -, que o arguido poderá responder, alegando as razões que fragilizam os resultados probatórios ou indicando outras provas que possam pôr em dúvida ou infirmar esses resultados.
É o exercício desse direito, nas fases processuais subsequentes à investigação, que permite justamente equilibrar a posição jurídica da defesa em relação à acusação e dar cumprimento ao princípio da igualdade das armas. E é esse – e apenas esse – o sentido do princípio do acusatório que decorre do disposto no artigo 32º, n.º 5, da Constituição.
É essa também a essência do processo equitativo ou do due process of law, que justamente envolve como um dos seus aspectos fundamentais (para além da independência e imparcialidade do juiz e a lealdade do procedimento) a consideração do arguido como sujeito processual a quem devem ser asseguradas as possibilidades de contrariar a acusação.
Todavia, o arguido não tem o direito nem interesse processual a contraditar as provas produzidas no inquérito que foram consideradas irrelevantes (e que não servem de fundamento à acusação), como não tem direito nem interesse processual em conhecer todos os expedientes ou diligências de que os órgãos de polícia criminal se serviram, segundo as estratégias de investigação que consideraram em cada momento adequadas ao caso e que podem, entretanto, ter sido abandonadas.
Acresce que a não audição do arguido relativamente à relevância das provas recolhidas não obsta a que ele possa pôr em causa, em sede de julgamento, os correspondentes resultados probatórios. E assim, as deficiências que puderem ser apontadas à investigação, assim como a insuficiência ou a descontextualização das passagens das gravações, na medida em que dificultam ou impedem a prova dos factos que constam da acusação relevam a favor do arguido, que poderá justamente utilizar a fase de instrução e de audiência de julgamento para fazer valer, em contraditório, as imprecisões e fragilidades das provas em que se funda a acusação”.
Pelo exposto, indefiro a arguida nulidade.
Apreciando, refira-se, desde logo, que a orientação jurisprudencial a que o recorrente se arrima (representada pelos Acs. TC nºs 660/06 de 28/11, 450/07 e 451/07, ambos de 18/9), veio a ser inflectida a partir do Ac. TC nº 70/08 de 31/1 – que decidiu, em plenário, “não julgar inconstitucional a norma do artigo 188º, n.° 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua defesa” - e passou a partir de então a ser seguida, por unanimidade (mesmo com o voto de vários dos Conselheiros que haviam aposto o seu voto de vencido naquele aresto) e sem desvios (cfr. Acs. TC nºs 204/08 de 2/4/08, 205/08 de 2/4/08, 340/08 de 19/6/08 e 378/08 de 15/7/08). Em sentido idêntico também se tem pronunciado o STJ (v.g. Ac. de 18/11/08, proc. nº 08P2958).
Além disso, o vício invocado pelo recorrente não se enquadra em nenhuma das nulidades que, como insanáveis, vêm cominadas no art. 119º do C.P.P. (diploma ao qual pertencerão todos os preceitos que adiante venham citados sem menção especial) ou em qualquer outra disposição legal. Tão-pouco vem previsto como nulidade dependente de arguição (e, mesmo que o fosse, já há muito que estaria precludido o direito de o invocar, face ao disposto na al. c) do nº 3 do art. 120º). Quando muito, poderia constituir irregularidade que sempre haveria que considerar sanada, porque não foi atempadamente arguida (cfr. nº 1 do art. 123º).
Como quer que seja, a destruição em causa foi levada a cabo no estrito cumprimento da imposição legal que, ao tempo, constava do nº 3 do art. 188º, e não se vislumbra em que medida o recorrente ficou impedido de provar fosse o que fosse em relação à prática dos factos que lhe foram imputados, sendo certo que teve oportunidade de contrariar o que a seu respeito resultava das escutas e de indicar e produzir a prova que considerou pertinente. Não se coloca, sequer, a descontextualização das conversações que foram escutadas e conservadas, porque nenhuma foi truncada ou apenas parcialmente transcrita, e as que foram destruídas foram-no na totalidade porque, submetidas a controle judicial e rodeadas de todas as garantias que lhe são inerentes, se concluiu não terem relevância para os factos que na altura se investigavam. Ademais, não se detectam, nem foram sequer indicadas, quaisquer razões sérias para crer que o conteúdo da parte das escutas que foi destruída impusesse conclusões diversas daquelas que foram retiradas da parte que foi conservada e dos demais meios de prova produzidos, em conjugação com as regras da experiência comum.
Não merece, pois, qualquer censura o que a este respeito foi decidido no acórdão recorrido.
3.1.2. A outra nulidade arguida pelo recorrente E………. decorre da pretensa violação do disposto no nº 1 do art. 86º, por já se encontrar esgotado o prazo máximo do inquérito quando o MºPº requereu, e o JIC validou, a sujeição do processo ao regime do segredo de justiça.
Também esta nulidade foi arguida durante o julgamento, na sessão acima referida, e nestes termos:
“Estabelece o artigo 276.°, n.° 3, do CPP que para efeitos da contagem do prazo de duração do inquérito o início conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
Nos presentes autos verifica-se que o inquérito iniciou-se contra pessoas determinadas em Fevereiro de 2006 conforme melhor se alcança dos pedidos de autorização e deferimento das escutas telefónicas.
Mesmo que o tribunal entenda que a determinação conta a partir da identificação do último arguido, este desde Agosto de 2006 já estava identificado.
A duração máxima do inquérito no caso concreto é de 12 (doze) meses conforme dispõe o artigo 276.°, n.° l, alínea c) e artigo 89.°, n.° 6, ambos do CPP.
Em suma, o prazo de duração do inquérito foi excedido, e conforme dispõe o artigo 86.°, n.° l do CPP e face a manutenção do Segredo de Justiça até a acusação tal constitui uma nulidade que ora se argui, com as legais consequências”.
E veio a ser objecto da seguinte decisão, aquando da prolação do acórdão recorrido:
O arguido E………., em sede de audiência de discussão e julgamento veio arguir a nulidade do processado porquanto o prazo de duração do inquérito foi excedido (art. 86º, nº1 do Código de Processo Penal) e em virtude da manutenção do segredo de justiça até à acusação tal constitui uma nulidade O Ministério Público respondeu à alegada nulidade, dizendo que se trata de uma mera irregularidade, pelo que devia a mesma ser deduzida atempadamente, sendo nesta data extemporânea, motivo pelo qual deve a mesma ser indeferida.
Quando foi iniciado o inquérito que deu origem ao presente processo comum colectivo, no que concerne ao segredo de justiça, vigorava o disposto no art. 86º do Código de Processo Penal e de acordo com o seu n.º 1, estabelecia a regra de que o processo penal era público a partir da decisão instrutória ou, não tendo havido instrução, a partir do momento em que já não pudesse ser requerida.
Isto é, a regra é, pois, a de o processo penal não ser público nas suas fases preliminares e sê-lo nas fases processuais restantes.
Porém esse artigo sofreu alterações em virtude do art. 1º da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, sendo agora estabelecida a regra - publicidade do processo penal - e o seu n.º 3 consagra uma excepção - aplicação ao inquérito do segredo de justiça, por decisão do Ministério Público, mas sujeita a validação do juiz de instrução criminal.
Ou seja, a regra é, então, a de o processo penal ser público.
Estamos perante dois regimes legais que se sucederam no tempo.
Atento o disposto no art. 5º do Código de Processo Penal: «A lei processual é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior» (n.º 1).
A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b) Quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo» (n.º 2).
Face a este normativo, é evidente que se deve aplicar imediatamente, a regra de que o processo penal é público, já que as excepções não têm, aqui, cabimento pois, em nada afecta a situação processual do arguido, designadamente limitando-se o seu direito de defesa, e não se verifica qualquer quebra de harmonia e unidade dos actos do processo, exactamente por, na situação, não se estar perante qualquer acto processual.
Aliás por isso o Ministério Público suscitou a validação da determinação do segredo de justiça (vd. fls. 1327), em conformidade com o disposto no art. 86º, n.º 3, do Código de Processo Penal, onde se lê: «Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução …».
Tendo o Juiz de instrução validado o segredo de justiça na fase de inquérito e por despacho de fls.1332.
Sucede que, e não obstante haver prazos máximos para o encerramento do inquérito (contados desde que o inquérito passou a correr contra pessoa determinada ou desde que se verificou a constituição de arguido) - art. 276º, n.ºs 1, 2, als. a), b) e c), e 3, do Código de Processo Penal -, a sua ultrapassagem, por serem, eles, meramente ordenadores, não peremptórios, portanto, não produz, em relação a ele, inquérito, na sua configuração como tal, quaisquer efeitos que não sejam os previstos no art. 276, n.ºs 4, 5 e 6, do C. de Processo Penal (v., ainda, Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, revista e actualizada, 2000, págs. 92/93).
No entanto, atento o disposto no art. 89º, n.º 6, do C. de Processo Penal, que «findos os prazos previstos no artigo 276º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontrem em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação».
O que significa, claramente, que quando aquele art. 86º, n.º 3, consagra a determinação da aplicação, ao processo, do segredo de justiça, durante a fase de inquérito, esta, para este efeito, em obediência ao mencionado art. 89º, n.º 6, tem de ser entendida como delimitada pelo que o referido art. 276º, nos seus n.ºs 1 e 2, consagra, para a fase de inquérito, em termos de prazos máximos.
Como resulta daqueles arts. 86º, n.º 3, e 89º, n.º 6,do Código de Processo Penal a determinação da aplicação, ao processo, do segredo de justiça está ligada ao inquérito, rectius, ao seu prazo máximo Ora, in casu o prazo máximo para o Ministério Público encerrar o inquérito é de 12 meses, uma vez que existe despacho a determinar a especial complexidade do processo (v. fls.1289), pelo que compulsados os autos verifica-se que quando foi proferida a acusação, o prazo de 12 meses ainda não se encontrava esgotado, motivo pelo qual não se compreende o presente requerimento.
Por tudo o exposto, inexiste qualquer violação dos prazos de inquérito ou de violação de segredo de justiça, motivo pelo qual se indefere o requerido.
Independentemente de outras considerações que a propósito deste tema se poderiam fazer, duas coisas são certas: a existir algum vício, o mesmo teria sido praticado durante o inquérito e não se encontra entre as nulidades insanáveis. Em consequência, tendo em conta o disposto na al. c) do nº 3 do art. 120º e o facto de não ter sido atempadamente arguido, sempre se teria de considerar sanado.
Revestindo-se a questão de mero interesse académico, insusceptível de produzir quaisquer efeitos práticos quanto ao decidido, não se justifica que adiantemos mais do que a conclusão, em concreto a manifesta improcedência deste fundamento do recurso.
3.2. Embora sem o afirmar expressamente, o recorrente E………. insurge-se contra o facto de ter sido dado como provado que procedeu à venda do produto estupefaciente por ele adquirido. Infere-se que, em seu entender, tal conclusão não resulta da prova que foi produzida, pois das declarações prestadas pelo arguido F………. decorre que aquele produto era para consumo do recorrente e as testemunhas agentes da P.J. desconhecem se ele comprou ou vendeu, desconhecendo igualmente se o dito produto era para seu consumo.
A impugnação da decisão da matéria de facto, feita nestes moldes, é obviamente inconsequente. Na verdade, não foram minimamente observados – nem nas conclusões, nem tão pouco na motivação, o que liminarmente inviabiliza o convite ao aperfeiçoamento o nº 3 do art. 417º - os ónus de especificação impostos pelos nºs 3 e 4 do art. 412º. O que conduz, irremediavelmente, ao não conhecimento do recurso, nesta parte.
Ainda que assim não fosse, as razões da discordância do recorrente quanto à forma como foi decidida, na parte que lhe respeita, a matéria de facto, sempre se teriam de considerar manifestamente improcedentes, pois no fundo o que ele questiona (como resulta da motivação do recurso) é a credibilidade que o tribunal recorrido reconheceu às declarações dos co-arguidos C………. e F………., na parte em que das mesmas resultou que o recorrente fez mais compras de produtos estupefacientes do que aquelas que ele reconheceu ter feito. Ora, mesmo neste particular, a convicção alcançada pelo tribunal recorrido – que, note-se, não se alicerçou exclusivamente naquelas declarações, mas no conjunto da prova produzida, analisada à luz das regras da experiência comum –, aliás devidamente explicitada na motivação de facto, é perfeitamente plausível e insusceptível de censura. Por outro lado, as quantidades de haxixe e pólen de haxixe adquiridas (entre meados e finais de 2006, 2 ou 3 vezes por mês, embora não durante todos os meses, entre 3 e 5 kg) e os valores envolvidos (o haxixe estava a ser vendido por atacado a preços que variavam entre 675 e 700€ por kg e o pólen de haxixe a 1.500€ por kg), conjugados com o teor das negociações entre o recorrente e o C………. por intermédio do arguido F………. e a ausência de meios de fortuna ou rendimentos regulares, suportam perfeitamente a convicção de que o estupefaciente adquirido pelo recorrente E………. se destinava (pelo menos, primacialmente) à venda e que foi esse o destino que lhe foi dado.
3.3. O recorrente contesta a qualificação jurídica dos factos que foram considerados como provados, sustentando que, não tendo sido apurada a quantidade de produtos estupefacientes que comprou e ainda que se considerem correctas as que foram consideradas no acórdão recorrido, e tendo em conta o período em que se verificaram tais transacções, aqueles deviam ter sido subsumidos, não ao crime de tráfico p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93 de 22/1, mas sim ao crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º do mesmo diploma legal.
Vejamos, em primeiro lugar, o âmbito de aplicação das duas normas em equação.
O nº 1 do referido art. 21º contém a descrição fundamental relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, enumerando a respectiva factualidade típica de forma muito ampla e abrangente de modo a abarcar as mais diversas modalidades de acção.
Reconhecendo, porém, na realidade subjacente à previsão legal, diferentes padrões de ilicitude em que se manifesta a maior ou menor intensidade do perigo para os bens jurídicos protegidos, e tendo em vista manter a relação de proporcionalidade que deve existir entre as condutas ilícitas e as correspondentes penas, criou o legislador, a partir do tipo fundamental, uma escala fragmentada de crimes que também se reconduzem ao tráfico, mas que mais proximamente se moldam àqueles diferentes padrões.
A diversificação dos tipos permite, assim, na adequada prossecução dos fins de prevenção geral e especial, uma também adequada diferenciação no tratamento penal reservado aos traficantes, consoante a dimensão da sua actividade delituosa e a finalidade que lhe preside, que encontra concretização na previsão legal dos arts. 21º, 22º, 25º e 26º do DL nº 15/93 de 22/1 e se reflecte de forma expressiva nos limites das respectivas molduras penais.
O art. 25º, no qual se acolheu a figura do tráfico de menor gravidade, é considerado como a válvula de segurança do sistema. A pedra de toque da distinção entre este tipo privilegiado e o tipo fundamental situa-se em exclusivo no plano da ilicitude do facto, inferida de um conjunto de circunstâncias objectivas que se verifiquem no caso concreto submetido a julgamento. Tais circunstâncias, de que a lei fornece uma enumeração exemplificativa, hão-de ser valoradas em conjunto e confrontadas com a matriz subjacente à previsão normativa, integrando-a sempre que permitirem afirmar uma considerável diminuição da ilicitude.
O campo alargado de indeterminação que este conceito de considerável diminuição da ilicitude comporta terá, pois, de ser preenchido cumulativamente com aquelas circunstâncias que, na valorização global da complexidade específica do caso concreto, apontem para uma negação dos valores jurídico-criminais de relevo consideravelmente menor que a tipificada para os arts. 21º e 22º e que a conduta do agente prima facie integra. Essa valorização tem necessariamente de levar em linha de consideração todas as circunstâncias apuradas que interessem àquele elemento do tipo, e não apenas alguma ou algumas delas, individualmente destacadas das demais e eventualmente de sentido contrário.
Entre elas contam-se não só as indicadas na lei, como sejam os meios utilizados – as características de organização e logística -, a modalidade ou as circunstâncias da acção – tráfico ocasional ou habitual e/ou frequente, por iniciativa própria ou por conta de outrem -, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações – o grau de pureza do estupefaciente, as quantidades transaccionadas de cada vez e a quantidade total adquirida, detida ou cedida, mas também outras não expressamente previstas que possam ter relevo para o efeito, tais como o papel que o agente desempenha na disseminação dos estupefacientes, o seu grau de profissionalismo, o período de tempo durante o qual desenvolveu a actividade, o número de pessoas identificadas como adquirentes, a repetição das aquisições, vendas ou cedências, as quantias e valores envolvidos no negócio, a própria personalidade do arguido e as motivações que o levaram a exercer o tráfico – se é ou não toxicodependente e se o move a mera intenção lucrativa ou a necessidade de angariar meios que lhe permitam sustentar o seu próprio consumo. Como resulta evidente, não é através da circunstância em si, mas sim do concreto conteúdo que cada caso lhe conferir como atenuante ou agravante, que se vai aferir da verificação – ou não – da considerável diminuição da ilicitude e consequente preterição – ou não – do tipo simples pelo tipo privilegiado.
Definidos, com apoio na abundante jurisprudência que aborda esta questão, os parâmetros do problema em análise, procuraremos agora dar-lhe resposta com base nos factos que foram considerados como provados.
Deles resulta que o recorrente se dedicou à compra e venda, entre meados e finais do ano de 2006, de haxixe e pólen de haxixe; que adquiriu tais produtos ao recorrente C………, duas ou três vezes por mês, embora não durante todos os meses, em quantidades que variavam entre os 3 os 5 kg; que posteriormente os vendeu a pessoas cuja identidade não foi possível apurar; que agiu livre e conscientemente, detendo e vendendo canabis apesar de saber que a compra, cedência, detenção ou venda de substâncias estupefacientes era proibida por lei; e que, ele próprio, também era consumidor de haxixe. Mais resulta dos mesmos que o preço do kg de haxixe, por atacado, variava entre 675 € e 700 €, e o do pólen andaria pelos 1.500 €. E resulta, ainda, que o recorrente, ainda que pontualmente, também era abordado por aquele seu fornecedor para, por sua vez, lhe vender estupefacientes da natureza dos que acima foram referidos, efectuando-se os contactos entre ambos por via telefónica e/ou por intermédio do arguido F………., que colaborava com o segundo nas actividades delituosas por ele desenvolvidas.
Temos, assim, que, embora os estupefacientes traficados se enquadrem entre aqueles que são considerados como drogas “leves”, as quantidades envolvidas não são despiciendas, apontando para um perigo de disseminação com algumas proporções (considerando o elevado número de doses médias individuais que com elas podiam ser obtidas por reporte aos indicadores constantes da Portaria nº 94/96 de 26/3), e os lucros obtidos através da sua comercialização, embora não concretamente determinados, necessariamente também não podem ser considerados como diminutos. Além disso, não estamos perante um episódio isolado – conclusão que sai reforçada pelo facto de, já em finais do ano de 2005, o recorrente ter praticado factos da mesma natureza e pelos quais veio a ser condenado -, estendendo-se o período durante o qual a actividade ora em apreciação foi desenvolvida ao longo de cerca de 6 meses.
Tudo conjugado, resulta evidente que o recorrente não pode ser considerado um pequeno dealer, de rua, mas antes um vendedor, pontualmente também revendedor, de média-baixa dimensão. Assim, e não obstante o facto de o recorrente ser toxicodependente, a imagem global que o conjunto dos factos nos dá aponta para uma situação que já ultrapassa a pequena escala e se situa numa escala média e, desta forma, para um grau de ilicitude que já não se pode considerar “consideravelmente diminuto”. Razão pela qual entendemos que a conduta do recorrente não cai na previsão do art. 25°, mas antes, e como se entendeu na decisão recorrida, na do art. 21º.
3.4. Outra das razões de discordância do recorrente centra-se no facto de não lhe ter sido aplicado o regime penal dos jovens delinquentes. Sustenta ter sido violado o disposto no art. 4º do DL nº 401/82 de 23/9 em virtude de aquele regime ter sido afastado por se ter considerado que não existiam razões para crer que a atenuação especial conduziria a reais vantagens para a reinserção social do recorrente, quando do mesmo decorre que não será aplicado quando existam razões para crer que a atenuação obstará à ressocialização do jovem delinquente. E que, ao decidir não aplicar tal regime não obstante não se encontrarem razões de facto que permitam concluir que a referida atenuação obsta à ressocialização do recorrente, a decisão recorrida evidencia o vício aludido na al. a) do art. 410º do C.P.P. - insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
De acordo com o disposto no art. 9º do C. Penal, “aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial”. Essas normas constam do DL nº 401/82 de 23/9, que institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, interessando-nos aqui em particular o seu art. 4º que, com a epígrafe “Da atenuação especial relativa a jovens”, dispõe que “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.”
A interpretação deste preceito e a sua articulação com os princípios e as finalidades político-criminais subjacentes ao regime especial instituído pelo diploma acima referido não é consensual: “a jurisprudência divide-se entre uma corrente mais restritiva que entende que a atenuação especial da pena só deve ter lugar, quando for possível concluir pela existência duma objectiva vantagem dessa atenuação para a ressocialização do arguido e uma outra que, numa visão mais humanista, tem afirmado que a atenuação especial prevista no art. 4.º do DL 401/82 deve ser tida como regra, só não havendo lugar à atenuação extraordinária quando sérias razões levem a crer que tal medida não vai facilitar a ressocialização do jovem delinquente. Se é verdade que a primeira interpretação colhe sugestivo apoio na letra do texto legal, todavia, a leitura do preâmbulo do diploma, que constitui um elemento interpretativo de grande alcance, favorece a interpretação mais abrangente, a qual, contudo, jamais pode desproteger os interesses fundamentais da comunidade.”[4] Entre um e outro, parece-nos que o entendimento que mais se coaduna com o espírito da lei é o de que “a atenuação especial da pena de prisão - quando (concretamente) aplicável – apenas será de afastar se contra-indicada por uma manifesta ausência de «sérias razões» para se crer que, dela, possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado.”[5] Por outro lado, as vantagens justificativas da aplicação da atenuação “terão que ser devidamente concretizadas caso a caso, o que significa que não podem constituir uma pura ficção judicial. Hão-de ser «reais», ancoradas naturalmente na circunstância do facto envolvente, sob pena de a aplicação do instituto se volver facilmente em actuação mais ou menos subjectiva, incontrolável e, até, arbitrária, do tribunal (…)”[6], o que implica que as circunstâncias de facto que favorecem o jovem delinquente ultrapassem a vulgaridade, o lugar comum, pois, se assim não suceder, devem ser apenas valoradas em sede de medida da pena, e não mais do que isso.
Esclarecidas pelas linhas gerais que se acabam de traçar, as directrizes fundamentais que presidem à aplicação deste regime podem-se resumir nestas proposições[7]:
“I - «A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos, constante do DL 401/82, de 23-09 - regime regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos» (Ac. do STJ de 11-06-03, Proc. n.º 1657/03 - 3.ª).
II - Para negar essa atenuação, não basta, pois, que se possam colocar reservas à capacidade de ressocialização do jovem. Assim, se «o comportamento que vinha manifestando puder, por si e nas circunstâncias em que ocorreu (…), ser considerado (…) apenas uma manifestação de delinquência juvenil, de carácter transitório, como episódio próprio do período de lactência social propiciador de condutas desviantes» (Ac. do STJ de 11-06-03, cit.), bastará, para a conceder, a presença de «sérias razões para crer» que, da atenuação, resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».
III - «A atenuação especial da pena p. art. 4.º do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente”, nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”. Pois que, por um lado, a lei não exige - para que possa operar - a «demonstração de» (mas a simples «crença em») «sérias razões» de que «da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social» (cf. Ac. do STJ de 27-02-03, Proc. n.º 149/03 - 5.ª). E já que, por outro, «a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao seu comportamento futuro, um “bom prognóstico”, mas, simplesmente, um “sério” prognóstico de que dela possam resultar “vantagens” para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado» (ibidem).
IV - Tanto mais que, «tratando-se de jovens delinquentes, são redobradas as exigências legais de afeiçoamento da medida da pena à finalidade ressocializadora das penas em geral». Efectivamente, se, quanto a adultos não jovens, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à da protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que “sérias razões” levem a crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado - impor, independentemente da sua (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena» (Ac. do STJ de 29-01-04, Proc. n.º 3767/03- 5.ª).”
Vejamos, antes de mais, os termos em que, no acórdão recorrido, foi recusada a aplicação desta atenuação especial da pena ao recorrente E……….:
“Conforme resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 401/82 – cuja entrada em vigor coincidiu com a do Código Penal – designadamente quando se afirma: “(…)“a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra ainda no limiar da sua maturidade” (ponto 2.); E mais à frente: “O direito penal dos jovens imputáveis deve, tanto quanto possível, aproximar-se dos princípios e regras do direito reeducador de menores” (ponto 3.); “O princípio geral imanente em todo o texto legal é o da maior flexibilidade na aplicação das medidas de correcção (…)” (ponto 4.); “A inconveniência dos efeitos estigmatizantes das penas aconselha a que se pense na adopção preferencial de medidas correctivas para os delinquentes a que este diploma se destina” (ponto 5.).
Esta indicação legislativa era, já então, apoiada pelas recomendações do Conselho da Europa e foi, posteriormente, reforçada por novas recomendações deste órgão e por uma exortação da Assembleia-geral das Nações Unidas.
Assim, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing), adoptadas pela Assembleia-geral das Nações Unidas na sua Resolução n.º 40/33, de 29 de Novembro de 1985, que no ponto 7.1. (Princípios relativos ao julgamento e à decisão) estabelece: “7.1. A decisão de qualquer autoridade competente deve basear-se nos seguintes princípios:
- a)A decisão deve ser sempre proporcional não só às circunstâncias e gravidade da infracção, mas também às circunstâncias e necessidades do jovem delinquente, assim como às necessidades da sociedade;
- b)As restrições à liberdade pessoal do menor são impostas somente depois de um estudo cuidadoso e limitadas ao mínimo possível;
- c)A privação da liberdade individual só é imposta se o menor for considerado culpado de um facto grave que implique violência contra outra pessoa ou de reincidência noutros crimes graves e se não existir outra solução adequada; (…);
A Recomendação (87) 20, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre “Reacções Sociais à Delinquência Juvenil”, aprovada em 17 de Setembro de 1987, estabelece: (…) a natureza prioritária das medidas de diversão, de desjudicialização e mediação, de modo a evitar que os menores entrem no sistema de justiça criminal. Outras medidas da Recomendação são garantir uma justiça de menores mais rápida, para que possa desempenhar uma acção educativa eficaz; evitar que os menores sejam remetidos para a jurisdição de adultos, devendo ser julgados por tribunais de competência especializada; (…) zelar para que a privação da liberdade seja limitada ao mínimo possível” – excerto retirado de Os Caminhos Difíceis da Nova Justiça Tutelar Educativa – Uma Avaliação de Dois Anos de Aplicação da Lei Tutelar Educativa, do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa – Centro de Estudos Sociais, fls. 72-73.
Da factualidade apurada resulta o arguido E………. à data da prática dos factos tinha menos de 21 anos de idade.
O legislador não consagrou o regime das disposições especiais para jovens, por consagrar, mas acolheu o ensinamento de outros ramos do saber que explicam que na adolescência e no início da idade adulta, os jovens adaptam-se ou não, melhor ou pior, em maior ou menor grau, às várias transformações que vivenciam. Neste ciclo de vida, não raramente, os jovens enveredam por condutas ilícitas, mas em regra a criminalidade é um fenómeno efémero e transitório [Como referem Norman A. Sprinthall; W. Andews Cllins, Psicologia do Adolescente, uma abordagem desenvolvimentista, 1994, pág. 501, (...) cerca de 80% dos adolescentes, uma vez por outra, participam em actos levemente anti-sociais (...) aproximadamente 15% dos adolescentes tomam parte repetidamente em graves actos anti-sociais, mas só um terço destes entra na criminalidade séria, semelhante a que se pode encontrar em certos adultos.].Importa por isso, e estas são as palavras do legislador, dado o carácter transitório da delinquência juvenil, evitar a estigmatização, o que só se consegue com o afastamento, na medida do possível, da aplicação da pena de prisão.
O regime especial para jovens tem, por outro lado, a vantagem de permitir uma transição gradualista e menos abrupta e dramática entre a inimputabilidade e a imputabilidade, entre o direito dos menores e o dos adultos, reconhecido como é que o estabelecimento de limiares peremptórios de imputabilidade constitui algo de controverso, chegando mesmo alguns autores a falar em arbitrariedade, o que julgamos excessivo.
A atenuação especial da pena a aplicar ao arguido - só se justifica se o tribunal tiver sérias razões para crer que da atenuação resultariam vantagens para a integração social. Não basta, pois, considerar a idade do arguido. Deve o tribunal convencer-se, em razão de elementos objectivos e fundamentados, que a atenuação especial da pena irá facilitar o processo de reinserção social que a própria pena visa. No caso em apreço, não encontramos tais razões para o arguido E………, o qual demonstra uma maturidade própria de alguém que, apesar de novo, saber bem o que quer, além de que não formou uma consciência critica dos factos cometidos, admitindo apenas que a droga detida era para seu consumo e negando que tivesse comprado estupefacientes nas quantidades dadas como provadas, além de que o mesmo foi condenado pela prática de um crime de estupefacientes em 20/12/2007, no processo comum colectivo .../04.4GDMR, na pena de um ano de prisão suspensa a regime de prova.
Percorrida a factualidade assente verifica-se que a conduta do arguido tem uma carga desvalorativa de nível tão elevado que seria muito difícil fundamentar a seriedade das razões que levariam o tribunal a crer que a atenuação especial conduziria a reais vantagens para a reinserção social do arguido, exigência iniludível para sustentar a aplicação do mecanismo jurídico atenuativo em discussão, pelo que relativamente ao arguido E……… o tribunal decide não aplicar o regime especial para Jovens.
Não podemos deixar de concordar com a conclusão alcançada, não assistindo razão ao recorrente quando invoca o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão na medida em que vêm indicadas, embora de forma sucinta, razões pertinentes para ter sido afastada a aplicação da atenuação especial. E existem, de facto, razões sérias que não permitem formular um juízo de prognose positiva quanto ao efeito que a atenuação especial iria ter no processo de ressocialização do recorrente.
Mas vejamos em detalhe os fundamentos em que se ancora a conclusão que adiantámos.
O percurso de vida do recorrente, que tinha 19 anos à data da prática dos factos (nasceu a 17/9/87), e a personalidade por ele evidenciada apontam no sentido de que a sua conduta não se traduz numa simples manifestação de delinquência juvenil, de carácter transitório. De facto, do relatório social junto aos autos a fls. 2660-2662 (elemento de prova que foi tido em consideração pelo tribunal recorrido e que vem expressamente mencionado na motivação de facto do acórdão) extrai-se que o recorrente começou a registar alterações comportamentais, iniciando o consumo de estupefacientes e o convívio com indivíduos com idêntica problemática, ainda no contexto escolar. Embora inserido no meio familiar, é de registar “a ineficácia da supervisão parental de que dispõe” e o facto de a estrutura familiar “apesar de orientada para a censura e controlo normativo e com cultura pró-social” assumir “alguma fragilidade e dificuldade em lidar com a presente situação do arguido”; não tem hábitos regulares de trabalho, nem “perspectivas consistentes de formação profissional ou objectivos profissionais definidos”; “apresenta características individuais que habitualmente são apontadas como factores de risco: denota alguma irresponsabilidade e imaturidade, evidencia alguma tendência para se colocar em situações de risco” embora estas características “vão perdendo alguma força, face aos contactos com o sistema de justiça”; a sua imagem “apresenta-se desvalorizada junto da sua comunidade residencial estando associado a grupos de pares com comportamentos desviantes” e transmite “alguns indicadores que reflectem a pouca capacidade crítica e alguma irresponsabilidade na forma como lida com a sua situação jurídica, nomeadamente em relação ao presente processo”.
Por outro lado, apesar de primário à data da prática dos factos, já sofreu posteriormente três condenações, duas das quais por ilícitos criminais praticados em data anterior (cfr. CRC a fls. 2746-2749), a saber:
- -pela prática, em 25/1/06, de um crime de falsidade de declarações ou depoimento, foi-lhe aplicada, por sentença proferida em 21/12/06, a pena de 100 dias de multa, já paga;
- -pela prática, em 14/2/07, de um crime de condução sem habilitação legal, foi-lhe aplicada, por sentença proferida em 15/2/07, a pena de 90 dias de multa, também já paga;
- -pela prática, em 10/11/05, de um crime de tráfico de menor gravidade e de um crime de condução sem habilitação legal, foi-lhe aplicada, por acórdão proferido em 20/12/07, a pena de 1 ano de prisão, com execução suspensa por igual período e sujeita a regime de prova, e 200 dias de multa.
Em julgamento, fez uma confissão parcial que evidencia a tentativa de minimizar a sua responsabilidade, não dando sinais de ter interiorizado o desvalor da sua conduta, nem de estar firmemente determinado a corrigir o seu comportamento.
Perante este quadro, não vislumbramos razões, muito menos sérias, para crer fundadamente que a atenuação especial da pena iria contribuir positivamente para a reintegração social do recorrente. Ao invés, os traços da personalidade que ele evidencia levam-nos a crer que uma medida desta natureza não iria ter reflexos positivos no seu afastamento das práticas delituosas que já lhe marcam o percurso de vida, pois ir-lhe-ia transmitir um sinal equívoco acerca da gravidade da sua conduta e dificultar o processo de interiorização do respectivo desvalor que, aliás, nada indica ter-se, sequer, iniciado. Além de que constituiria grave afronta ao sentimento de justiça reinante no seio da comunidade.
Afastada a atenuação especial da pena, ainda assim há que determinar se se mostra excessiva a que foi aplicada ao recorrente E………., decorrendo do facto de se ter batido pela atenuação e pela suspensão da execução da pena ser esse o seu entendimento.
São as finalidades relativas de prevenção, geral e especial, que justificam a intervenção do sistema penal e conferem fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral, enquanto prevenção positiva ou de integração, i. e. “como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida”, assume o primeiro lugar como finalidade da pena[8].
Por outro lado, o princípio da culpa, acolhido no nosso ordenamento jurídico-penal e cujo fundamento axiológico radica no princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal, implica que a culpa seja condição necessária da aplicação da pena e, simultaneamente, que a medida da pena não possa ultrapassar a medida da culpa[9].
Estes princípios encontram expressão nos nº 1 e 2 do art. 40º do C. Penal, nos termos dos quais as penas têm como finalidade a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e não podem em caso algum ultrapassar a medida da culpa.
E, bem assim, no nº 1 do art. 71º do C. Penal, de acordo com o qual a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, operação na qual, e de acordo com o nº 2 do mesmo preceito, o tribunal terá de atender àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
O equilíbrio desejável entre as finalidades relativas à prevenção geral e à prevenção especial não obsta a que, perante as especificidades do caso concreto, uma dessas finalidades haja de prevalecer sobre a outra.
O crime praticado pelo recorrente E………. é punível com pena de prisão de 4 a 12 anos.
Na determinação da medida concreta da pena que lhe veio a ser aplicada, operação que foi feita em conjunto quanto a todos os arguidos que vieram a ser condenados, o tribunal recorrido expendeu as seguintes considerações:
Assim, no caso sub judice, ponderar-se-ão:
- -o grau de ilicitude dos factos que é elevada, atento o modo da sua execução, a quantidade d produto estupefaciente transaccionado, a gravidade das consequências da actuação dolosa dos Arguidos – - Os arguidos em todas as suas condutas actuaram com dolo directo, - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime que se manifestam incompreensíveis, os motivos que determinaram as condutas dos arguidos.
- -as condições pessoais dos Arguidos, a confissão parcial dos factos, os antecedentes criminais - o seu comportamento posterior ao facto.
Constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena, fornece-nos o quantum máximo de pena que aos Arguidos pode ser aplicado.
A culpa dos Arguidos consubstancia-se numa conduta dolosa.
As exigências de prevenção geral positiva e, portanto, de reposição da confiança da comunidade na efectiva vigência da norma violada são, como já se referiu são elevadas.
As condições pessoais dos Arguidos e os antecedentes criminais por parte dos arguido B………., E………. demonstram que estes carecem de ressocialização.
O limiar mínimo de prevenção geral impõe a aplicação de uma pena que, se situe acima do limite mínimo da moldura penal abstracta.
Ponderadas as agravantes e as atenuantes, as exigências de prevenção geral e especial e face à moldura penal aplicável tem-se por adequado fixar a pena ao arguido B………. em cinco anos e seis meses de prisão, ao arguido C………. em seis anos e seis meses de prisão, ao arguido D……., em 6 anos de prisão, ao arguido E………. em seis anos de prisão (…).
As particularidades das condutas de cada um dos arguidos e as várias circunstâncias relevantes que em relação a cada um deles se verificam justificavam uma análise mais individualizada, a que agora vamos proceder em ordem a aferir a justeza das penas aplicadas.
Analisando a matéria de facto provada, no que ao recorrente concerne, temos, por um lado, as prementes exigências de prevenção geral, a que acrescem exigências de prevenção especial com alguma expressão, decorrentes dos traços da personalidade do recorrente e dos antecedentes criminais acima aludidos e que são pouco abonatórios do seu comportamento, a média ilicitude dos factos (considerando o tempo durante o qual a actividade delituosa foi desenvolvida, a natureza do estupefaciente traficado e as quantidades envolvidas) e a intensidade do dolo, directo; por outro, a juventude, a primariedade (à data da prática dos factos, coincidindo temporalmente a primeira condenação que sofreu com o fim do período durante o qual praticou os factos aqui em apreciação), a confissão parcial, pouco relevante, e o facto de, pelo menos ao tempo, ser toxicodependente.
Levando em consideração os critérios que a jurisprudência dos tribunais superiores vem seguindo em situações análogas, entendemos que a pena fixada é desproporcional face à culpa do recorrente e ao peso relativo de cada uma das circunstâncias relevantes que acima foram indicadas, justificando-se a sua redução para 5 anos de prisão.
3.5. Finalmente, o recorrente entende que a decisão de não suspender a execução da pena que lhe foi aplicada violou um artigo do C. Penal que não concretiza, mas que presumimos tratar-se do art. 50º. E isto porque não teve em conta o facto de o estupefaciente em causa ser uma droga dita leve, nem o facto de não se ter apurado quantos actos de venda o recorrente praticou, nem a quantas pessoas vendeu, nem sequer o facto de nunca ter estado preso.
Sempre que a pena aplicada não seja superior a 5 anos de prisão, há que equacionar a possibilidade de suspender a sua execução, face ao disposto no nº 1 do art. 50º do C. Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 59/2007 de 4/9, que indubitavelmente se mostra em concreto mais favorável que a redacção anterior (que limitava aquela possibilidade a penas de prisão aplicadas em medida não superior a 3 anos).
De acordo com o disposto naquela norma, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Essa suspensão é obrigatoriamente acompanhada de regime de prova “quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos” (cfr. nº 3 do art. 53º do C. Penal).
O tribunal deve, assim, fazer um juízo de prognose acerca do comportamento futuro do arguido e, se concluir que se pode esperar que ele não voltará a adoptar novas condutas desviantes, deve[10] suspender a execução da pena. “(…) o que aqui está em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco – digamos: fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.”[11]
Conforme vem decidindo o STJ[12], “(…) não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto da suspensão, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligada à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas”.[13]
Especificamente no que aos crimes de tráfico de estupefacientes concerne, “as razões de prevenção geral só excepcionalmente se satisfazem com uma pena de substituição. Os efeitos nocivos para a saúde resultantes do tráfico, especialmente quando se trata de drogas duras, e as situações em que os actos de venda se prolongam no tempo e/ou atingem um elevado número de pessoas despertam “um sentimento de reprovação social do crime”, para usar as palavras do Prof. Beleza dos Santos, que impedem a aplicação da suspensão da execução da pena, sob pena de “ser posta em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais” (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 243)”[14].
Reduzida a pena que havia sido fixada ao recorrente na 1ª instância, a nova pena que lhe vai ser aplicada impõe que se considere a possibilidade de opção pela pena de substituição a que alude o art. 50º do C. Penal.
Há, pois, que verificar se é possível formular um juízo de prognose positiva, atendendo aos indicadores que hão-de ser levados em consideração para o efeito – personalidade do agente, condições da sua vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste.
Ora, no caso, não vemos onde ancorar um juízo desta natureza, não bastando para o efeito as circunstâncias invocadas pelo recorrente. De facto, pese embora a actividade delituosa por ele desenvolvida envolver apenas uma droga dita leve, e não se ter conseguido apurar toda a extensão dessa actividade, o certo é que o período durante o qual foi desenvolvida e as quantidades envolvidas já apontam para uma conduta de gravidade significativa. Além disso, e como já acima tivemos ocasião de referir, o recorrente não deu mostras de ter interiorizado o desvalor da sua conduta, nem demonstrou o firme propósito de se emendar e de dar outro rumo à sua vida, para além de os seus antecedentes criminais já denotarem uma propensão preocupante para a prática de ilícitos criminais, acentuada pelas referências negativas que emergem do relatório social junto aos autos e reforçada pela circunstância de se tratar de um toxicodependente cuja recuperação não foi demonstrada, sequer alegada.
Temos, assim, de concluir que tanto razões de prevenção geral como de prevenção especial obstam a que seja suspensa a execução da pena, não se revelando esta pena de substituição suficiente para assegurar as finalidades da punição.
Refira-se, por último, que a decisão recorrida contém vários lapsos de escrita no que respeita à identificação deste recorrente, que variadas vezes vem referido como “AC……….”, quando o seu nome correcto é “E……….”. Assim, a fls. 2795 (1ª linha), 2796 (6ª linha), 2810 (3ª linha), 2829 (2ª linha) e 2847 (1ª linha).
Compreende-se o lapso, decorrente da semelhança entre o nome deste recorrente e uma figura incontornável da nossa história que, a fazer fé nas notícias mais recentes, estará a caminho da santidade…
Mas o certo é que o mesmo é evidente e carece ser corrigido, correcção essa admissível e que pode ser ordenada por este tribunal, ao abrigo do disposto nos nº 1 al. b) e 2 do art. 380º.
E que, a seu tempo, se determinará.
- B)Recurso do recorrente D……….
3.6. As razões da discordância deste recorrente centram-se na escolha da pena quanto ao crime detenção ilegal de arma de defesa, defendendo que lhe devia ter sido aplicada pena de multa, e na medida da pena parcelar relativa ao crime de tráfico de estupefacientes, que considera excessiva, quer por não terem sido devidamente valoradas diversas circunstâncias (confissão, arrependimento, quantidade de estupefaciente apreendido, período durante o qual exerceu o tráfico, inserção social e profissional, situação familiar, primariedade), quer por ser violadora do princípio da igualdade por comparação com as que foram aplicadas aos demais arguidos.
Diga-se, antes de mais, que a violação do princípio da igualdade não pode ser invocada nos termos simplistas em que o recorrente o faz. Este princípio, com garantia constitucional (cfr. art. 13º da nossa lei fundamental) implica, além do mais, a proibição de discriminações, mas não impede que situações distintas obtenham tratamento diferenciado. Ora, os contornos da conduta de cada arguido, bem como o complexo de circunstâncias que se verifiquem em cada caso concreto e a que a lei manda atender na determinação da medida da pena, revestem-se de peculiaridades que têm de ser devidamente sopesadas e que podem levar à aplicação de penas distintas em casos aparentemente idênticos. A aferição da observância do princípio da igualdade e da justiça relativa que impõe implicam, pois, que qualquer comparação que haja de ser feita tenha em linha de conta as particularidades, juridicamente relevantes, que singularizam cada caso concreto.
Isto dito, vejamos, em primeiro lugar, os contornos da conduta do recorrente, tal como resulta dos factos que foram considerados como provados.
Assim, temos que o recorrente adquiriu haxixe e pólen de haxixe, ao recorrente C………., a partir de meados de 2006 e até finais do mesmo ano; que essas aquisições eram feitas com a frequência de duas ou três vezes por mês, mas não durante todos os meses, em quantidades que variavam entre os 3 e os 5 kg de cada vez; que procedeu à venda daqueles produtos sempre a uma mesma pessoa, cuja identidade não foi possível apurar, lucrando com a venda pelo menos 100 € por cada kg de haxixe; que, pontualmente, o recorrente também forneceu estupefaciente da mesma natureza ao recorrente C………; que o recorrente era consumidor de haxixe; que lhe foram apreendidos um total de 16,783 grs. líquidos de pólen de haxixe e 1004,18 grs. de haxixe que se destinavam à venda, uma balança digital, duas facas e duas caixas com resíduos de haxixe, vários telemóveis, 930 € em dinheiro e um veículo automóvel, tudo objectos utilizados na actividade delituosa desenvolvida pelo recorrente; que também lhe foram apreendidos uma embalagem de aerossol contendo gás clorobenzalnalononitrilo e um bastão extensível, cuja posse não justificou; que agiu livre e conscientemente, detendo e vendendo canabis apesar de saber que a compra, cedência, detenção ou venda de substâncias estupefacientes era proibida por lei, e sabendo igualmente que não podia deter o bastão extensível e a embalagem de aerossol que lhe foram apreendidos e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
O recorrente confessou parcialmente os factos, aliás desde que foi interrogado em sede de inquérito, e não tem antecedentes criminais. Antes da sua detenção, trabalhava como auxiliar de acção médica e vivia com a companheira e um filho menor, passando a integrar o agregado familiar dos pais desde que passou a estar sujeito à medida de obrigação de permanência na residência com vigilância electrónica, cujas regras tem cumprido. No seu percurso de vida tem mantido um comportamento normativo ao nível socio-familiar e profissional e demonstra capacidade de auto-análise e consciência crítica dos factos.
Aos ilícitos criminais praticados pelo recorrente correspondem penas de 4 a 12 anos de prisão (quanto ao tráfico) e de pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
Sendo aplicável, em relação ao referido em segundo lugar, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, antes da determinação da medida concreta da pena, havia que proceder à escolha da pena.
O critério a seguir nesta operação está definido no art. 70º do C. Penal, de acordo com o qual o tribunal deve dar preferência à segunda “sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Com esta norma o legislador consubstanciou um dos pensamentos fundamentais do novo sistema punitivo introduzido pelo C. Penal de 1982, “o da reacção contra as penas institucionalizadas ou detentivas, por sua própria natureza lesivas do sentido ressocializador que deve presidir à execução das reacções penais”[15], em consonância com a lógica de “última ratio” que deve presidir à opção por pena privativa da liberdade e que decorre do facto de as penas desta natureza serem fortemente restritivas de um direito fundamental com tutela constitucional (cfr. art. 27º da C.R.P.), o qual só pode ser restringido nos casos expressamente previstos na C.R.P. (entre eles, “em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão” – cfr. nº 2 daquele art. 27º) e dentro dos limites necessários à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cfr. nº 2 do art. 18º da C.R.P.).
E, alargando o seu campo de aplicação, deu “expressão prática à convicção da superioridade político-criminal da pena de multa face à pena de prisão no tratamento da pequena e da média criminalidade”[16].
A escolha da pena é uma operação que precede logicamente a determinação da medida concreta da pena nos casos em que a lei prevê penas alternativas ou de substituição e, enquanto que a segunda depende fundamentalmente da culpa, a primeira “depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial”[17], a ponderar face às circunstâncias de cada situação concreta[18].
O tribunal recorrido optou por pena de prisão com base na seguinte fundamentação:
Tudo ponderado, entende-se que, face às circunstâncias do caso suficientemente ponderosas que exigem a aplicação de uma sanção privativa da liberdade já que a condenação do arguido em pena pecuniária não realiza de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição No caso vertente, é mediano o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido, sendo que nada no seu modo de execução ou nas consequências deles decorrentes aponta para a necessidade de aplicação de uma pena particularmente severa na hipótese em apreço. O dolo do arguido, porém, o grau de culpa que se depreende dos factos praticados pelo arguido é mediano.
As exigências de prevenção especial postas in casu, por seu turno, são algo elevadas, atendendo até à expressão que este tipo de criminalidade assume contemporaneamente, e ao nível de insegurança que a posse indiscriminada de armamento suscita na comunidade.
As exigências de prevenção especial não se revestem, a nosso ver, de particular premência, ao nada resultar dos autos que aponte para a necessidade de sensibilizar de forma especialmente decidida o arguido para o carácter ilícito do seu comportamento e para a necessidade de melhor adequar, no futuro, a sua conduta às exigências que lhe são postas pela ordem jurídica, o que se afirma.
Não vislumbramos qualquer incorrecção na argumentação aduzida. O tipo de objectos detidos pelo recorrente, se, por si, já convoca fortes exigências de prevenção geral, elas mostram-se particularmente acrescidas quando essa detenção aparece, como foi o caso, associada a uma criminalidade muito grave que, não raro, gera situações de grande violência e propicia a prática de delitos de outra natureza. Justifica-se, pois e plenamente, a opção por pena de prisão.
Passando à apreciação da medida concreta em que as penas parcelares foram fixadas, em concreto 1 ano de prisão pelo crime de detenção ilegal de arma e 6 anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes.
Como agravantes, e para além das prementes exigências de prevenção geral, temos o grau médio de ilicitude (considerando, quanto ao tráfico, o período pelo qual se prolongou a prática dos factos, a natureza do produto estupefaciente traficado, as quantidades envolvidas e a detenção de objectos que já indiciam alguma organização; quanto à detenção ilegal de arma, o tipo e a quantidade de objectos detidos), os motivos (a obtenção de lucro), a intensidade do dolo, directo. A favor do recorrente, militam a primariedade, um comportamento normativo e a capacidade de auto-crítica que não apontam para exigências preventivas especiais, a confissão, pouco relevante, e a toxicodependência.
Tendo em mente os critérios habitualmente seguidos na jurisprudência e sopesando todas estas circunstâncias, entendemos que as atenuantes têm peso suficiente para levar à redução da pena que foi fixada relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes para os 5 anos de prisão, mantendo-se a que foi fixada relativamente ao outro crime praticado pelo recorrente.
Reformulando o cúmulo jurídico das penas, de acordo com as regras estabelecidas no art. 77º do C. Penal, apresenta-se como adequada e justa a fixação da pena única em 5 anos e 4 meses de prisão.
3.7. Batendo-se pela redução da pena, este recorrente pretendia também ver a sua execução suspensa. No entanto, esta pretensão não tem viabilidade, desde logo porque a tal obsta o limite estabelecido no nº 1 do art. 50º do C. Penal e que a medida em que a pena única foi fixada excede.
- C)Recurso do recorrente B……….
3.8. Este recorrente dirige as razões da sua discordância, nomeadamente, contra a decisão da matéria de facto, sustentando que as provas produzidas em audiência impunham que não se tivessem considerado como provados os factos constantes dos pontos 1. a 7.
Ao impugnar a decisão da matéria de facto, o recorrente estava obrigado a observar os ónus de especificação indicados nos nºs 3 e 4 do art. 412º do C.P.C. Porém, nas conclusões do recurso limitou-se a indicar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, sem indicar as concretas provas que, em seu entender, impunham decisão diversa, omitindo igualmente a referência às passagens da prova gravada em que funda a impugnação. Conferida a motivação do recurso, verifica-se que nela também se limita a referir o teor de alguns dos depoimentos prestados em audiência - ainda assim sem concretizar as passagens dos mesmos que imporiam outra decisão relativamente aos pontos de facto questionados -, afirmando que deles não resultou qualquer contributo para que fossem dados como provados os factos vertidos nos pontos 1. a 7., e a contestar a valoração dos demais meios de prova produzidos, mormente das escutas telefónicas, que entende não passarem de “meros processo de intenções”.
As deficiências indicadas sempre comprometeriam o êxito da pretensão do recorrente. Mas, ainda que assim não fosse, a prova a que o tribunal recorrido se arrimou para considerar como provados os factos vertidos nos pontos acima referidos, e que foi devidamente analisada na motivação de facto, suporta perfeitamente a convicção alcançada. Com efeito, o próprio recorrente admitiu que se deslocava ao Porto duas a três vezes por mês para adquirir haxixe para ele e para outros quatro consumidores, um dos quais o arguido K………. . Contrariamente ao que foi afirmado pelo recorrente, no sentido de que recolhia previamente desses consumidores o dinheiro destinado a efectuar essas compras, este arguido afirmou que lhe pagava o produto estupefaciente quando ele lho entregava (versão que obtém confirmação na situação ocorrida em 3/1/07, aquando da detenção do recorrente, que vem descrita no relato de diligência externa a fls. 479 e que foi confirmada pelos inspectores da P.J. que nela intervieram), acrescentando ainda que sabia que ele tinha facilidade em arranjar canabis e que lhe telefonava a perguntar se tinha produto. Por outro lado, e tendo em conta o facto de o recorrente se encontrar desempregado e ser consumidor de haxixe, não é crível, nem foi demonstrado, que tivesse meios para efectuar aquelas deslocações se com elas nada ganhasse. Além disso, o teor das escutas demonstra claramente que a actividade delituosa do recorrente se prolongou por um período de tempo considerável e que tinha uma expressão muito mais ampla do que aquela que ele admitiu, nomeadamente que ele não se limitava a adquirir pequenas quantidades, como elucidativamente decorre da conversa por ele travada com um tal AD………., em 7/2/06. Desta resulta que o recorrente telefona a este indivíduo para lhe adquirir haxixe (“folhas”), não estando interessado em comprá-lo “à peça”, mas apenas “ao metro quadrado”, porque “só me compensa trabalhar assim”, acabando por encomendar 5 (kgs) a um preço que aquele fornecedor diz andar entre 135 e 140 (contos). Acresce, ainda, o facto de, no veículo automóvel que o recorrente habitualmente conduzia (registado em nome do seu pai – cfr. fls. 482), ter sido encontrada uma quantidade de haxixe e pólen de haxixe que não pode ser considerada despicienda (105,758 grs líquidos), parte da qual já dividida em pedaços e acondicionada de forma que indica claramente que se destinava a ser vendida, aliás idêntica àquela utilizada relativamente aos 8,483 grs do mesmo produto que havia acabado de vender ao arguido K………. por 10 €.
A concatenação de todos os meios de prova recolhidos nos autos e produzidos na audiência, interpretada à luz das regras da experiência comum, não só confere plausibilidade à convicção formada pelo tribunal recorrido, como também não consente outra explicação minimamente lógica e coerente que, note-se, nem sequer foi fornecida, tendo-se o recorrente limitado, quando confrontado com o teor das escutas, a refugiar-se numa “amnésia” selectiva, sem esclarecer, mas também sem negar, a ocorrência dos telefonemas e sms em causa.
Tanto basta para concluirmos que a apreciação da prova foi feita de acordo com a regra estabelecida no art. 127º do C.P.P. e a convicção validamente formada, para além de não se detectar qualquer vício de conhecimento oficioso, inexistindo, pois, qualquer fundamento para a pretendida alteração da decisão da matéria de facto.
3.9. O recorrente insurge-se, ainda, contra a subsunção dos factos à previsão do art. 21º do DL nº 15/93 de 22/1, defendendo que os mesmos apenas podiam integrar o crime de tráfico de menor gravidade do art. 25º do mesmo diploma legal, já que não exercia a actividade de forma organizada, não tinha intermediários, não detinha quantidades consideradas para grande tráfico, a droga em causa é considerada “leve”, não dispunha de balança para pesagem do produto estupefaciente e não fazia com as cedências fortuna e modo de vida.
Tendo presentes as considerações tecidas a propósito do recurso do recorrente E………., podemos desde já avançar a conclusão de que não assiste razão ao recorrente também quanto a este fundamento do recurso, pois, da matéria de facto provada, na parte que lhe respeita, não resulta uma ilicitude consideravelmente diminuída que justifique o enquadramento da sua conduta no tráfico de menor gravidade. De facto, e apesar de o estupefaciente traficado ser uma droga considerada como “leve” e de o recorrente ser também consumidor, não estamos perante uma actividade ocasional (foi desenvolvida durante cerca de um ano) e as quantidades envolvidas e, necessariamente, os lucros que se obtinham com a sua venda (que se podem inferir do facto de o preço do kg de haxixe oscilar entre 675 e 700 €, e o recorrente ter vendido ao arguido K………. pouco mais de 8 grs dessa substância por 10 €, o que dá um lucro superior a 4 € nessa transacção), também não são despiciendas. Por outro lado, o recorrente encontrava-se desempregado, tinha mulher e dois filhos a seu cargo, recebendo apenas o rendimento social de inserção, manifestamente insuficiente para fazer face às despesas inerentes e ao sustento dos seus hábitos aditivos. A acrescer a estas circunstâncias, o facto de o recorrente utilizar uma viatura para proceder à compra e entrega de estupefacientes, o que, tudo conjugado, aponta para uma imagem global do facto que o distancia do mero dealer de rua.
Não merece, pois, qualquer censura a subsunção jurídica dos factos efectuada no acórdão recorrido.
3.10. O recorrente, ainda no pressuposto de que a sua conduta devia ter sido subsumida ao tráfico de menor gravidade, entende que não lhe devia ter sido aplicada pena superior a 2 anos de prisão.
Não merecendo acolhimento a pretensão do recorrente de ver enquadrada a sua conduta no crime de tráfico de menor gravidade, a moldura penal do tráfico do art. 21º do DL nº 15/93 também não permite a aplicação de pena inferior a 4 anos de prisão.
O tribunal recorrido fixou-a em 5 anos e 6 meses de prisão, pena que não se mostra excessiva tendo em conta os contornos da conduta do recorrente, a sua culpa, a confissão parcial, pouco relevante, e o comportamento anterior que decorre dos seus antecedentes criminais, dos quais se extrai que ele já sofreu, para além de uma condenação pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal e de condução em estado de embriaguez, duas condenações pela prática de outros tantos crimes de tráfico de estupefacientes, pelas quais lhe foi aplicada a pena única de 6 anos e 3 meses de prisão e que cumpriu até Dezembro de 2001, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional, tendo sido declarada extinta em 22/11/03 (facto que justificava, face ao disposto no art. 75º do C. Penal, que lhe tivesse sido imputada a reincidência e averiguada a sua verificação, mas que, neste momento, apenas pode ser atendido em termos de agravante de carácter geral, ainda assim reveladora da propensão deste recorrente para a prática de ilícitos da mesma natureza).
3.11. Finalmente, também este recorrente pretende ver a execução da pena suspensa, defendendo que o seu presente justificava a formulação de um juízo de prognose favorável e que inexistem circunstâncias que permitam concluir que a simples censura dos factos e a ameaça da pena não sejam idóneas para a realização das finalidades da punição.
Esta questão resulta prejudicada pelo facto de a pena aplicada ao recorrente, que entendemos dever manter-se, exceder o limite fixado no nº 1 do art. 50º do C. Penal, até ao qual é admissível a suspensão da execução da pena.
- D)Recurso do recorrente C……….
3.12. Este recorrente considera excessiva a medida em que a pena foi fixada, defendendo que não foram devidamente valoradas diversas circunstâncias relevantes (confissão, arrependimento, primariedade, motivos que o levaram a praticar o crime, abandono dos hábitos de consumo, que se circunscreviam ao haxixe, apoio familiar) e que justificavam a aplicação de uma pena de prisão de 5 anos.
Vejamos, em primeiro lugar, o que ficou provado no que ao recorrente respeita.
Da matéria de facto provada resulta que este recorrente, sempre agindo de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, se dedicou à compra e venda haxixe e de pólen de haxixe desde data não concretamente apurada do ano de 2005 até à data da sua detenção, que teve lugar em 15/2/07. Comprava tais estupefacientes a três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, pelo menos uma vez por mês, embora não todos os meses, em quantidades não inferiores a 3 kg de cada vez e ao preço por kg de 700 € quanto ao haxixe e de 1.500 € quanto ao pólen de haxixe. Até meados de 2006 procedeu à venda daqueles produtos, pelo menos 3 kg de cada vez, a pessoas cuja identidade não foi possível apurar, e, a partir de então e até finais do mesmo ano, contou com a colaboração do arguido F………., que transportava o estupefaciente adquirido pelo recorrente até casa deste e de lá até aos locais combinados para a entrega aos clientes. O recorrente lucrava pelo menos 25 € por cada kg de estupefaciente que vendesse, e o arguido F………. recebia, como contrapartida, droga para o seu consumo, no valor de 5 a 10 € por cada entrega. Neste último período, o recorrente continuou a forneceu estupefacientes daquela natureza aos indivíduos acima referidos e passou a fornecê-los também aos recorrentes D………. e E………., 3 a 5 kg a cada um e de cada vez, e 2 a 3 vezes por mês, mas não durante todos os meses, comprando-lhos também pontualmente.
Na busca efectuada na residência do recorrente foram apreendidos, para além de 2 telemóveis que vinham sendo utilizados nos contactos com os fornecedores e clientes, 8,525 grs líquidos de pólen de haxixe e um saco contendo 9512,170 grs líquidos de canabis em forma de “sabonetes”, destinando-se o pólen ao consumo do recorrente, também ele consumidor de haxixe, e o restante à venda a terceiros.
Por outro lado, este recorrente não tem antecedentes criminais, confessou parcialmente os factos, desde que foi interrogado em sede de inquérito e de forma que foi considerada importante, admitindo que a venda de estupefacientes, para além de proporcionar meios para sustentar a sua adição, também foi uma forma fácil de obter lucros. Do relatório social junto aos autos (a fls. 2624-2626) e que também foi um dos meios de prova relevantes, resulta, ainda, que este recorrente teve um percurso de vida regular, está integrado no agregado familiar de origem e beneficia de efectivo apoio dos seus elementos, “apresenta um discurso crítico relativamente à sua situação”, evidencia “uma atitude positiva no sentido de respeitar o sistema legal e definir um projecto de vida estruturado e orientado para a formação” e “motivação expressa para desenvolver esforços no sentido de uma maior estabilidade pessoal, laboral/financeira”, tudo permitindo crer que esteja seriamente empenhado em dar um novo rumo à sua vida.
Ponderadas todas as circunstâncias relevantes, e pese embora as prementes exigências de prevenção geral e o grau de ilicitude médio-alto, entendemos que a postura do recorrente aponta no sentido de que já interiorizou o desvalor da sua conduta e está empenhado em se emendar, o que, aliado à sua primariedade, atenua as exigências de prevenção especial e justifica que a pena que lhe foi aplicada seja reduzida para 5 anos e 6 meses de prisão, que se apresenta como equilibrada, justa, proporcional e razoável sem, do mesmo passo, comprometer a crença da comunidade na validade da norma incriminadora violada e que mais se coaduna com os padrões que vêm sendo seguidos na jurisprudência para casos semelhantes.
3.13. O recorrente, pretendendo ver a pena que lhe foi aplicada reduzida para 5 anos de prisão, pretendia igualmente a suspensão da sua execução, cumulada com a sujeição a deveres e regras de conduta consideradas pertinentes.
Embora reduzida a pena que lhe foi aplicada, a medida em que agora vai fixada afasta liminarmente a possibilidade de suspender a sua execução, razão pela qual esta questão fica prejudicada.