I- O despacho que concede autorização para contratar docentes, nos termos do disposto no artigo 9, n. 5, do Decreto-Lei n. 132/70, de 30 de Março, e um acto definitivo e executorio porque define a situação destes, ficando autoritariamente a forma e os termos do provimento no exercicio das funções docentes, condicionando irremediavelmente o efeito final.
II- Não carece de publicação obrigatoria a renovação do provimento feito por contrato, nos termos do artigo 20, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 132/70.
III- Revogado o acto impugnado, o recurso fica sem objecto, tornando-se a lide supervenientemente impossivel.