I- A infracção ao disposto no artigo 208, do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.37272, de 31 de Dezembro de 1948, com a redacção dos artigos 2 e 6 do Decreto-Lei n. 186/82, de 15 de Maio, constitui contravenção, punida com multa, e processado na forma de processo de transgressão e contravenção, regulado pelo Decreto-Lei n. 17/91, de 10 de Janeiro.
II- A matéria respeitante a essa infracção não se assume como regulamentar ou como " legislação complementar " do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, que não contém qualquer disposição especial a esse respeito, mantendo-se por isso em vigor a citada norma do artigo 208, do Regulamento de Transportes em Automóveis.