I- O elemento pessoal (violência contra uma pessoa) individualiza a conduta dos agentes, por forma a existirem tantos crimes de roubo quanto as pessoas vítimas da violência, e quer esta seja anterior ou concomitante da subtracção (roubo próprio) ou se verifique posteriormente aos actos subtractivos (roubo impróprio).
II- Numa situação de comparticipação na autoria da prática de um crime, as condutas de cada um dos agentes, quando diversificadas, configuram-se como uma conjugação de esforços de todos os agentes, sem que, em regra, se possa dizer que a actuação de um deles contribuiu mais ou menos amplamente para a comissão do ilícito.
III- Daí que, também em regra, o grau objectivo da ilicitude de cada uma das diferentes condutas dos arguidos deva sofrer a mesma censura, o que aconselha que, quanto a esse aspecto, a medida da punição de cada qual deva ser sensivelmente a mesma.