002825 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Horta do Vale
Processo: 002825
ACORDAO
Descritores: Competencia da 2 secção do supremo tribunal administrativo, Recurso obrigatorio, Tribunal tributario de 2 instancia, Alçada
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Gois , Abel
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00004086
Nr Documento: SA219841205002825
Data de Entrada: 16/04/1984
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/700c7c51c53d7234802568fc00383423
Sumário
Quer se tipifiquem os factos imputados como contravenção em forma continuada, quer se opte pela pluralidade de infracções, a multa cominada no artigo 8 do Decreto-Lei 235/75 sempre se colocara dentro da alçada do Tribunal de 2 Instancia das Contribuições e Impostos, que em processo de transgressão e de 5000 escudos, pelo que a emissão de parecer desfavoravel do MP não faz despoletar o mecanismo do recurso obrigatorio.