I- As consequências da morte do senhorio usufrutuário, ocorrida em 1991, no que concerne à caducidade do arrendamento, devem ser apreciadas à luz do RAU90.
II- O RAU, em vez da subsistência do arrendamento anterior, no caso de caducidade deste, por morte do usufrutuário, reconhece ao arrendatário o direito a um novo arrendamento mediante declaração escrita a enviar ao senhorio no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver conhecimento daquele facto.
III- O inquilino só pode conservar o locado se conseguir obter a celebração de novo arrendamento ou se se der a renovação do já caducado, nos termos do artigo 1056 do Código Civil.
IV- O prazo de caducidade, em matéria de arrendamento, é matéria em que a vontade das partes é soberana, nada se opondo a que prazo mais amplo seja concedido ou a que o novo senhorio a não invoque.
V- O senhorio, enquanto não tiver decorrido o prazo de 1 ano de não oposição, pode sempre vir a tomar iniciativas conducentes à desocupação do locado.
VI- A compensação por benfeitorias só se concebe quando o possuidor deixe de ter a posse da coisa benfeitorizada.