Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... propôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto acção contra o Município do Porto, fundada em responsabilidade civil extracontratual, visando obter a condenação deste a indemnizá-lo por prejuízos sofridos com um acidente de viação.
O Município deduziu reconvenção pedindo a condenação do Autor no pagamento de prejuízos por aquele sofridos com acidente.
O Tribunal Administrativo de Círculo julgou parcialmente procedente o pedido do Autor e integralmente improcedente a reconvenção.
Inconformado, o Município do Porto interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- 1.A culpa do acidente ocorrido no dia 5 de Fevereiro de 1998 na Av. Fernão de Magalhães no Porto não pode ser imputada ao Município do Porto.
- 2.O Município do Porto, ou os seus agentes, não praticaram qualquer ilícito causador do acidente.
- 3.Na verdade, resulta da matéria de facto assente que a Av. Fernão de Magalhães no Porto no local do acidente é uma recta com 15 metros de largura.
- 4.O Município não era obrigado a colocar na placa ajardinada um “pimenteiro” ou “calote” sinalizador e se o fez é revelador do zelo dos Serviços da Autarquia no objectivo de reforçarem a sinalização.
- 5.A pintura do pavimento no local do acidente não é obrigatória.
- 6.O condutor do veículo foi o único causador do acidente por conduzir na altura em violação de regras básicas do código da estrada.
- 7.condutor do veiculo não conhecia o local e seguia imediatamente atrás de outro veiculo, não respeitando a distância necessária para parar a sua viatura mediante um obstáculo que lhe surgisse pela frente.
- 8.O condutor do veículo sinistrado e autor da acção, numa via de 15 metros de largura, circulava junto ao lado esquerdo da faixa de rodagem, imediatamente atrás de outro veículo e não pretendia inverter o sentido de marcha, mas seguir em frente em direcção à Areosa.
- 9.Não existindo marcações no pavimento, ou seja não existindo filas diferenciadas de trânsito, os condutores são obrigados a cumprir as regras gerais de circulação, nomeadamente transitar pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios (art. 13.º, n.º 1 e 2 do Código da Estrada).
- 10.A placa ajardinada onde se deu o embate era bem visível conforme se vê claramente na fotografia junta pelo próprio Autor e cujo original se anexa para reforço de apreciação.
- 11.Face ao exposto, e com o devido respeito, julga-se que a douta Sentença “sub judice” não fez correcta interpretação da matéria de facto assente e não ponderou todos os restantes elementos de facto assentes, atribuindo a ilicitude e a culpa ao Município que não a tem.
- 12.A falta de ilicitude e de culpa são elementos que desde logo afastam a responsabilidade da Autarquia na indemnizado dos danos pelo que deve ser absolvida do pedido.
- 13.Entretanto, e tendo em atenção a culpa do Autor condutor do veiculo na produção do acidente deve este ser condenado nos danos provocados na “calote” ou “pimenteiro” no valor de Esc. 43.810$00 e juros a pagar ao Município, conforme pedido na reconvenção.
- 14.Assim sendo, deve ser julgado provado e procedente o presente recurso e revogada a douta Sentença com absolvição do Município do pedido e condenação do recorrido em indemnização ao recorrente no valor de Esc. 43.810$00 acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento com é de que justiça.
O Autor apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:
- a)A culpa do acidente do acidente tem de ser imputada ao Município recorrente;
- b)Estão totalmente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil – facto ilícito, culpa, danos e nexo de causalidade.
- c)A decisão sob censura fez correcta interpretação da matéria do facto assente em audiência.
- d)Ponderada essa prova produzida em audiência, a culpa e a ilicitude não poderiam deixar de ser atribuídas ao Município do Porto.
- e)E, consequentemente, ser o recorrente condenado no pedido indemnizatório pelos danos sofridos pelo recorrido.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1 - Visto.
2 – Remeta-se para o teor do parecer já emitido pelo Ministério Público, em 1ª instância (fls. 74/75).
Contrariamente ao pretendido na alegação do recorrente nenhuma prova foi feita de facto consubstanciador da culpa por parte do A.
Ao invés, como se observa na sentença recorrida, “ Ao manter o referido canteiro naquelas circunstâncias provadas, sem separador central que dividisse os fluxos de trânsito e sem a devida sinalização operacional que alertasse os automobilistas, o R. gerou uma situação de forte prioridade - Comprovada pelos 3 acidentes aí ocorridos - e ofendeu, nomeadamente, as referidas disposições legais [ C. F., art. 5º, nº l e 2; RCE, art. 1º) destinados a proteger o interesse dos cidadãos que por aí circulavam” (fls. 81).
3 – Termos em que se conclui no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1 - A Avenida Fernão de Magalhães, no local do acidente em causa, não tem assinalada no pavimento qualquer faixa de rodagem indicadora de mudança de direcção para a esquerda – alínea A) da especificação;
2 - No local do acidente em causa, e nas mesmas circunstâncias aqui invocadas, ocorreram outros dois acidentes nos dias 18 de Fevereiro de 1998 e 26 de Maio desse mesmo ano – alínea B) da especificação;
3 - 0 réu tinha perfeito conhecimento da si o de facto alegadamente causadora destes acidentes – alínea C) da especificação;
4 - O pimenteiro referido nos autos sofreu danos no valor de 43.810$00 – alínea D) da específico;
5 - O autor foi notificado pelo réu para pagar esta quantia, mas não o fez – alínea E) da especificação;
6 - O autor reclamou junto do réu o pagamento dos prejuízos sofridos, mas o seu pedido não foi atendido – alínea F) da especificação;
7 - No dia 5 de Fevereiro de 1998, pelas 20H40, o autor conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros, de marca Mercedes Benz 190D e matrícula ... (doravante apenas KE), pela rua Nova de S. Crispim, com vista a entrar na Avenida Fernão de Magalhães, no sentido da Areosa – resposta ao quesito 1);
8 - O autor entrou na Avenida Fernão de Magalhães, no sentido referido, imediatamente atrás de um outro automóvel ligeiro – resposta ao quesito 3);
9 - O autor não conhecia as características da via naquele sítio – resposta ao quesito 4);
10 - Face à inexistência de um separador central, o autor concluiu que aquela artéria só podia ter um sentido único para a Areosa – resposta ao quesito 5);
11 - O veículo que seguia à sua frente virou à esquerda – resposta ao quesito 6);
12 - De seguida, e inesperadamente, surgiu pela &ente do KE, no meio da via, a esquina de um canteiro – resposta ao quesito 7);
13 - O pimenteiro, nessa esquina implantado, estava desligado e inoperacional – resposta ao quesito 8);
14 - Apesar de o autor ter travado, o KE foi embater no pimenteiro – resposta ao quesito 10);
15 - O qual se enganchou na parte de baixo do KE, obrigado-o a capotar – resposta ao quesito 11);
16 – O canteiro não era detectável por quem circulasse naquela via – resposta ao quesito 12);
17 - O KE tinha sido adquirido pelo autor cerca de 3 meses antes do acidente, pela quantia de 2.150.000500 – resposta ao quesito 13);
18 - Por causa do acidente, o KE sofreu danos no valor global de 1.991.429$00 – resposta ao quesito 14);
19 - Acabando o autor, no dia 2 de Maio de 1998, por vender o KE pelo preço de 300.000$00 – resposta ao quesito 16);
20 - O autor ficou psicologicamente perturbado com o acidente, pelo medo e susto que este lhe causou – resposta ao quesito 17);
21 - O local do acidente configura uma recta e a faixa de rodagem, até ao estreitamento provocado pelo canteiro, tem 15 metros de largura – resposta ao quesito 20);
22 - Os danos referidos em 4 supra foram causados pelo acidente dito em 14 também supra – resposta ao quesito 21).
3 – O Município do Porto sustenta no presente recurso que não lhe pode ser imputada culpa no acidente de que tratam os autos, pelo seguinte, em síntese:
- –não era obrigado a sinalizar com um «pimenteiro» ou «calote» a placa ajardinada em que ocorreu o acidente, que era bem visível;
- –a pintura no pavimento não era obrigatória, no local;
- –o Autor é o causador do acidente pois seguia imediatamente atrás de outro veículo, não respeitando a distância necessária para parar o seu veículo se lhe surgisse um obstáculo;
- –o Autor seguia numa via de 15 metros de largura, junto ao lado esquerdo da faixa de rodagem e não pretendia inverter o sentido de marcha, mas seguir em frente;
- –não existindo marcações no pavimento definidoras de filas de trânsito, o Autor devia seguir pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios;
4 – O Município recorrente impugna a decisão da matéria de facto quanto à resposta ao quesito 12.
O Tribunal deu como provado que «o canteiro não era detectável por quem circulasse na via» e o recorrente entende que o documento 2 junto à petição inicial contraria essa decisão.
Porém, este Supremo Tribunal Administrativo não pode alterar o decidido pelo Tribunal Colectivo, neste ponto.
Na verdade, na fundamentação da resposta ao quesito 12 indicou-se que para a resposta foram fundamentais os depoimentos das testemunhas do Autor, pelo que, não havendo registo deles, não constam do processo todos os elementos relevantes para a decisão.
Por outro lado, a visibilidade do canteiro sobre que se pronunciou o Tribunal Colectivo, e que é a que releva para a apreciação da conduta do Autor, é a que se verificava na situação concreta em que este se encontrava («...por quem circulasse na via», como se refere no quesito), isto é, à noite (às 20,45 horas, em Fevereiro).
Por isso, a fotografia junta às alegações do recurso jurisdicional com que o Município pretende provar o contrário, sendo tirada de dia, não é, só por si, bastante para infirmar a resposta dada pelo Tribunal Colectivo ao quesito 12.
Assim, não se verificando qualquer das situações em que é legalmente admissível a alteração da matéria de facto pelo Tribunal de recurso, previstas no n.º 1 do art. 712.º do C.P.C.,. tem de considerar-se assente que o canteiro referido não era detectável pelo Autor.
5 – O recorrente imputa ao Autor a culpa pelo acidente, por conduzir em violação de regras do Código da Estrada, designadamente, seguir atrás de outro veículo sem respeitar a distância necessária para parar a sua viatura perante um obstáculo que lhe surgisse pela frente.
Não refere o recorrente qualquer norma do Código da Estrada que considere ter sido violada.
Relativamente à distância entre veículos, preceitua o n.º 1 do art. 18.º do Código da Estrada que «o condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste».
A situação dos autos não é enquadrável nesta disposição, pois não se trata de situação em que o veículo que seguia à frente parasse subitamente ou diminuísse de velocidade.
Quanto aos princípios gerais sobre velocidade, estabelece o art. 24.º, n.º 1, do Código da Estrada que «o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo as características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.»
No caso em apreço, não se apurou qual a velocidade a que seguia o veículo do Autor, designadamente que não seguisse a mais de 20 Km/Hora (resposta ao quesito 9.º).
Por outro lado, do facto de o veículo ter embatido no canteiro não se pode concluir que violasse a disposição referida, designadamente que o condutor transitasse a velocidade superior à que lhe permitiria parar no espaço livre visível à sua frente, pois, como resulta da matéria de facto fixada, aquele «canteiro não era detectável por quem circulasse naquela via» e a regulação de velocidade que os condutores devem efectuar não tem de ser feita relativamente a obstáculos indetectáveis. Isto é, não sendo detectável o obstáculo, o espaço livre visível à frente que o condutor tinha de considerar, para efeitos de regulação de velocidade, era o que existia sem considerar aquele obstáculo.
Assim, não se demonstra que o condutor do veículo violasse qualquer regra relativa à regulação da velocidade do veículo.
6 – O recorrente imputa também ao Autor violação do preceituado no art. 13.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, por não circular pelo lado direito, mas sim pelo esquerdo, da faixa de rodagem.
Os n.ºs 1 e 2 deste art. 13.º estabelecem o seguinte:
Artigo 13.º Posição de marcha
1 - O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.
2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.
No caso em apreço, o Autor não pretendia ultrapassar ou mudar de direcção.
No entanto, no local dos autos, tendo a faixa de rodagem 15 metros de largura, está-se, manifestamente, perante um local onde era possível pluralidade de vias de trânsito e, por isso, trata-se de uma situação abrangida pela norma especial para tais situações que é o art. 14.º do mesmo Código.
Este art. 14.º estabelece o seguinte, nos seus n.ºs 1 e 2:
Artigo 14.
Pluralidade de vias de trânsito
1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.
2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
Como se vê, este n.º 2 é uma norma especial para situações em que há possibilidade de duas ou mais filas de trânsito dentro de localidades e, por isso, no seu domínio específico de aplicação, prefere às normas de carácter geral, designadamente, à do art. 13.º, que se reporta a situação em que não são possíveis duas ou mais filas de trânsito, e à do n.º 1 deste art. 14.º, que é uma norma geral sobre situações de pluralidade de vias de trânsito.
A situação dos autos enquadra-se neste n.º 2, uma vez que era possível no local mais que uma via de trânsito e o acidente ocorreu na Avenida Fernão de Magalhães, da cidade do Porto.
Por outro lado, embora no pavimento não estivessem assinaladas as várias vias de trânsito possíveis, tal não é imprescindível para aplicação desta norma, uma vez que, para que se esteja perante uma situação de pluralidade de vias de trânsito, não é necessário que elas estejam assinaladas no pavimento, bastando que «sejam possíveis», como se refere no n.º 1 deste art. 14.º.
Assim, é à face deste n.º 2 que tem de ser apreciada a conduta do Autor.
Deste n.º 2 decorre que o Autor não era obrigado a circular pelo lado direito, nem o mais próximo possível da berma ou passeio, como sustenta o recorrente, devendo utilizar a via mais conveniente para o seu destino.
No caso, circulando o Autor numa via de sentido único e não sendo perceptível para ele a existência do canteiro, podia utilizar o lado esquerdo da faixa de rodagem para seguir nesse único sentido.
Por isso, não se demonstra a violação pelo Autor de qualquer norma sobre o trânsito.
7 – O Município recorrente defende que não praticou qualquer acto ilícito e culposo causador do acidente e, designadamente, que não era obrigatória a colocação de um sinalizador («pimenteiro» ou «calote») na placa ajardinada e que a pintura do pavimento não era obrigatória, no local do acidente.
O art. 22.º da C.R.P. estabelece que o «Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».
Concretizando esta responsabilidade relativamente às autarquias locais, o art. 90.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, (( )Este diploma está hoje revogado pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, mas vigorava ao tempo em que ocorreu o acidente a que se reportam os autos.) estabelece que elas respondem civilmente perante terceiros por ofensa dos direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados, pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir, pacificamente, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto. (( ) Neste sentido, entre muitos, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- –de 27-1-1987, proferido no recurso n.º 23963, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7-5-93, página 474;
- –de 27-6-1989, proferido no recurso n.º 24686, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 388, página 577, e no Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 4466;
- –de 29-1-1991, proferido no recurso n.º 28505, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, página 342, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 359, página 123;
- –de 24-3-1992, proferido no recurso n.º 30157, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-12-95, página 2087;
- –de 1-4-1993, proferido no recurso n.º 31320, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 1793;
- –de 30-3-1993, proferido no recurso n.º 31499, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 1701;
- –de 29-11-1994, proferido no recurso n.º 35865, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 8461;
- –de 16-3-1995, proferido no recurso n.º 36933, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 2769;
- –de 21-3-1996, proferido no recurso n.º 35909, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 2010.
- –de 30-10-1996, proferido no recurso n.º 35412, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 7268;
- –de 13-10-98, proferido no recurso n.º 43138.)
De harmonia com o preceituado no art. 483.º do Código Civil, «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
O art. 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967, que concretiza esta responsabilidade, estabelece que se consideram «ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.»
Nos termos do art. 5.º, n.º 1, do Código da Estrada «nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito».
O art. 1.º do Regulamento do Código da Estrada (( ) Em vigor à data do acidente.) estabelece que «nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva obedecer a precauções ou restrições especiais, e sempre que se mostre aconselhável dar aos condutores quaisquer indicações úteis, serão utilizados os sinais constantes deste Regulamento», que foi actualizado pela Portaria n.º 46-A/94, de 17 de Janeiro.
Por outro lado, o ordenamento do trânsito e a sinalização de carácter permanente a que se refere o n.° 1 do art. 5.° do Código da Estrada competem às câmaras municipais, nas estradas, ruas e caminhos municipais, por iniciativa própria ou a solicitação da Direcção-Geral de Viação [arts. 3.º, n.º 1, alínea b), e 13.º do Decreto-Lei n.º 194/94, de 18 de Julho].
Assim, tendo o acidente ocorrido numa rua da cidade do Porto, eram legalmente impostos à respectiva Câmara Municipal os deveres de ordenação e sinalização do trânsito.
Esses deveres de ordenação e sinalização do trânsito, inserem-se no domínio da actividade de gestão pública das câmaras municipais, pois o seu cumprimento constitui o exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público (( ) Neste sentido, sobre a distinção entre actos de gestão pública e de gestão privada, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- –do Tribunal de Conflitos de 5-11-1981, proferido no processo n.º 124, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 311, página 195;
- –do Tribunal de Conflitos de 20-10-1983, proferido no processo n.º 153, publicado em Apêndice ao Diário da República de 3-4-1986, página 18;
- –do Tribunal de Conflitos de 12-1-1989, proferido no processo n.º 198, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, nº 330, página 845;
- –do Tribunal de Conflitos de 12-5-1999, proferido no processo n.º 338, publicado em Apêndice ao Diário da República de 31-7-2000, página 19;
- –do Supremo Tribunal Administrativo de 22-11-1994, proferido no recurso n.º 33332, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-4-1997, página 8256.)
O estreitamento da via que a placa referida provocava, em relação ao sentido em que seguia o Autor, oferece evidente perigo para o trânsito e, por isso, impunha-se a sua conveniente sinalização, designadamente através do sinal adequado, que seria o sinal A4b (( )«Passagem estreita: indicação de um estreitamento da via com a configuração constante no sinal».), previsto no art. 3.º, n.º 2, do Regulamento do Código da Estrada e quadro X anexo, na redacção da Portaria n.º 46-A/94, de 17 de Janeiro.
Ou, em alternativa, impunha-se qualquer outra forma de sinalização eficiente, seja através de um sinalizador luminoso (à noite, como era no momento do acidente) ou através de linhas no pavimento ou separador de fluxos de trânsito, como se refere na sentença recorrida.
Mas, o que tem de considerar-se seguro é que o cumprimento daqueles deveres de sinalização só poderia considerar-se satisfeito se o canteiro (ou placa) em que o Autor embateu fosse detectável por quem circulasse na via, a distância suficiente para poder evitar embater e que, se aquele era indetectável, como acontecia no caso em apreço, tais deveres não podem considerar-se cumpridos.
Assim, a Câmara Municipal do Porto, o omitir aquele dever legal de sinalização, violando as normas referidas que lhe impunham a obrigação de sinalizar adequadamente aquele estreitamento, agiu ilicitamente.
Demonstrada a ilicitude da conduta por omissão de cumprimento de deveres expressamente previstos em normas legais, deve pressupor-se a existência de culpa, por ser algo que normalmente está ligado ao carácter ilícito do facto respectivo. Por isso, no plano da prática, demonstrada a violação de normas legais especificam deveres, a questão de apurar a existência de culpa reconduz-se essencialmente a averiguar se a culpa se encontra ou não excluída, no caso concreto. (( )Essencialmente neste sentido, no âmbito do direito sancionatório e a propósito de factos ilícitos típicos, pode ver-se FIGUEIREDO DIAS, Pressupostos da Punição, em Jornadas de Direito Criminal, página 69.)
No caso em apreço, não se mostra provada qualquer causa de exclusão da culpa da Câmara Municipal por não cumprir aquele dever de sinalização, pelo que deve ter-se por assente a ela agiu com culpa.
Assim, não sendo questionada a verificação dos outros pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública tem de imputar-se à referida omissão de cumprimento de deveres da Câmara Municipal do Porto a ocorrência do acidente.
Por isso, sendo esta órgão do Município recorrente e sendo a omissão relacionada com o exercício das suas funções públicas, este é civilmente responsável perante o Autor, em conformidade com o preceituado no art. 90.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas por o Município recorrente estar isento (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2002
Jorge de Sousa - Relator
António Samagaio
Azevedo Moreira