I- O acto praticado ao abrigo de delegação ou subdelegação de competência é um acto administrativo definitivo, horizontal e verticalmente, e como tal lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados.
II- O recurso hierárquico que haja sido interposto desse acto tem natureza facultativa, sendo o acto do delegante, que o decida, um acto meramente confirmativo.
III- Mesmo que o autor do acto não invoque a delegação de competência, mas desde que ela exista, o acto por ele praticado é definitivo e como tal o recurso deve ser interposto dele e não do acto do delegante que, em recurso hierárquico para ele interposto, recaia sobre o acto do delegado.
IV- A inconstitucionalidade da norma atributiva de competência não implica com a questão da recorribilidade do acto mas com a da sua validade.