1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [CGA, IP] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 10.09.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1544/1554 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que deduziu e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT - cfr. fls. 1494/1508] que havia julgado procedente a ação administrativa instaurada contra si por A…………….. [doravante A.] e que, reconhecendo assistir fundamento à pretensão desta, condenou o R. «no pagamento das despesas suportadas pela A. em virtude do agravamento sofrido relativo ao seu acidente em serviço, designadamente, com a aquisição da prótese e material complementar imprescindível à sua locomoção tal como requerido extrajudicialmente até à data de entrada da petição inicial (28/2/2020)».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1562/1569] na relevância jurídica da questão objeto de litígio [definição/determinação, à luz previsto e disciplinado pelo DL n.º 503/99, de 20.11, do ente responsável (CGA ou entidade empregadora do sinistrado) pelo reembolso das despesas médicas e medicamentosas, designadamente as de aquisição de próteses e material complementar para locomoção, em virtude do agravamento da incapacidade permanente resultante de acidente em serviço] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta interpretação e aplicação dos arts. 05.º, 06.º, 13.º, n.º 4, e 34.º do DL n.º 503/99.
3. A A. devidamente notificada produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1573/1585], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Nos autos mostra-se objeto de discussão a pretensão condenatória decorrente do ato do R. de recusa do pagamento das despesas suportadas pela A., designadamente, com a aquisição da prótese e material complementar imprescindível à sua locomoção presente, nomeadamente, o disposto nos arts. 05.º, 06.º, 13.º, n.º 4, e 34.º do DL n.º 503/99.
7. O TAF/PRT, considerando assistir razão à A., concluiu e decidiu condenar o R. nos termos atrás descritos, por entender ser aquele o ente responsável pelo pagamento das despesas reclamadas, juízo este que foi integralmente confirmado pelo TCA/N no acórdão recorrido.
8. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
10. E passando a essa análise refira-se que não se mostra convincente, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pelo R., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer a invocada relevância jurídica fundamental, nem a necessidade de melhor aplicação do direito.
11. Não se vislumbra, por um lado, que concreta questão jurídica reclame labor interpretativo superior, ou que se mostre de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise suscite dúvidas sérias, tanto mais que a mesma apresenta um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre a temática e nem sequer foi sinalizada qualquer divergência jurisprudencial sobre a questão.
12. Este constituiu, aliás, o entendimento firmado em situação similar à dos autos no acórdão deste STA/Formação de Admissão de Preliminar de 10.09.2015 - Proc. n.º 0915/15, entendimento reiterado depois no acórdão da mesma Formação de 29.06.2017 - Proc. n.º 0741/17, ou seja, de que não se mostravam reunidos os requisitos conducentes à admissibilidade da revista, extraindo-se do então neles afirmado, válido também para a situação sub specie, que o acórdão ali recorrido «analisa a questão com detalhada análise dos preceitos aplicáveis, com fundamentação jurídica exaustiva, plausível e com claro apoio na letra de lei, que o art. 34.º … do Dec. Lei 503/99, de 20 de novembro, impõem à CGA o pagamento das “pensões e outras prestações” sempre que do acidente ou doença profissional resultar para o paciente “incapacidade permanente ou morte”. De notar ainda que a sentença da primeira instância decidiu no mesmo sentido, como no mesmo sentido decidiram os vários acórdãos citados na decisão recorrida» e que «ainda que a CGA tenha o encargo de suportar tais despesas resulta do art. 43.º do Dec. Lei 503/99 … o seu direito ao reembolso das “(…) das despesas e prestações que tenha suportado, caso o serviço ou o organismo da Administração Pública possua autonomia administrativa e financeira”. De resto, os valores em causa (…) não têm qualquer projeção em termos de sustentabilidade do regime, mostrando que em termos sociais a questão é muito pouco relevante».
13. Por outro lado, também não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois o juízo feito pelo TCA/N no acórdão sob censura, confirmando o julgamento do TAF, não aparenta padecer primo conspectu de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável das regras e direito aplicáveis e invocados, estando em linha com jurisprudência produzida sobre a temática.
14. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista, impondo-se concluir no sentido da sua inviabilidade, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do R./recorrente.
D.N..
Lisboa, 04 de novembro de 2021. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.