I- Os relógios de bolso ou de pulso não contrastados, de origem estrangeira, encontrados numa oficina de relojoaria e que não tinham passado ainda ao poder do consumidor presumem-se em delito de contrabando de circulação (Contencioso Aduaneiro, artigo 36, n. 5, e Regulamento das Alfândegas, artigo 691, parágrafo
5) .
II- Porém, os relógios daquela natureza e origem, também não contrastados, apreendidos na dita oficina e que se prova serem do uso pessoal de indivíduos que ali os tinham deixado para consertar não se presumem em delito de contrabando, incumbindo à acusação fazer a prova de que foram importados ilegalmente.