Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – Em 15 de Setembro de 1994, o Ministério Público deduziu acusação contra (A) imputando-lhe a prática, em Agosto, Setembro e Outubro de 1993, de factos que, em seu entender, constituíam três crimes de emissão de cheque sem provisão, condutas p. e p., ao tempo, pelo nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro.
A sociedade “SAGRUP RENT – Aluguer de Automóveis, S.A.”, depois de notificada da dedução da acusação, formulou contra o arguido, em 21 de Agosto de 1997, pedido de indemnização cível.
Remetidos, em 9 de Dezembro de 1997, os autos para os Juízos Criminais de Lisboa, veio, em 23 de Setembro de 1998, a ser proferido o despacho a que se referem os artigos 311º a 313º do Código de Processo Penal.
Posteriormente, tendo em conta a publicação do Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro, considerou-se extinta a responsabilidade criminal do arguido, ordenando-se o prosseguimento do processo para apreciação do pedido de indemnização cível formulado.
Depois de realizada a audiência de julgamento, veio, em 24 de Junho de 1999, a ser proferida a sentença de fls. 68 e segs. em que foi decidido absolver o demandado do pedido de indemnização cível contra ele formulado.
A demandante interpôs recurso dessa sentença, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa decidido, por acórdão de 4 de Abril de 2000, anular o julgamento efectuado, determinando-se o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 426º e 426º-A do Código de Processo Penal.
2 – Realizada a nova audiência, veio a ser proferida sentença que, de novo, embora por motivo diverso, absolveu o demandado do pedido cível deduzido.
Nessa sentença consideraram-se provados os seguintes factos:
«1º O demandado entregou à demandante em data anterior às neles apostas os cheques nºs 5700438146, 4800438147 e 3900438148, sacados sobre o B. P. A., nos montantes de 600.000$00, 460.212$00 e 460.212$00, datados de 30/08/93, 30/09/93 e 30/10/93, a solicitação daquela.
2º Tais cheques foram preenchidos e assinados pelo demandado.
3º Apresentados a pagamento, vieram os mesmos devolvidos por falta de provisão, como consta no verso dos cheques de fls. 4 e 5, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a 1/09/93, 04/10/93 e 03/11/93.
4º A demandante ficou privada dos montantes insertos nos citados cheques.
5º Os quais se destinavam a “garantir” a satisfação de prestações em atraso relativas a acordo efectuado com a demandante sobre um veículo automóvel que foi restituído a esta.
6º O demandado trabalha actualmente como armador de ferro no que aufere cerca de 110.000$00 por mês e não tem pessoas a cargo».
3 – A demandante interpôs recurso dessa sentença, apresentando motivação que termina formulando as seguintes conclusões:
«I – O preceito do nº 4 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro, é uma norma de carácter excepcional que, consequentemente, se sobrepõe às normas de carácter geral que regulam a apreciação e decisão do pedido de indemnização cível em processo penal.
II – Nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 40º e 45º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, aprovada como direito interno português pelo Decreto-Lei 23.721, de 29 de Março de 1934, e confirmada e ratificada pela Carta de 10 de Maio de 1934, publicado no Suplemento ao Diário do Governo, de 21 de Junho de 1934, a recorrente, como portadora dos cheques referidos, que não foram pagos, como confirmado se encontra na sentença recorrida, tem direito a haver e reclamar da sacadora dos cheques, a ora recorrida, as importâncias tituladas pelos cheques e os juros pedidos.
III – A sentença recorrida violou assim o disposto no nº 4 do artigo 3º do Decreto-Lei 316/97, de 9 de Novembro, bem como o disposto nos artigos 40º e 45º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, donde impor-se a sua revogação e a substituição por acórdão que julgue inteiramente procedente e provado o pedido de indemnização cível que formulado foi pela ora recorrente, assim se fazendo justiça».
4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 147.
5 – Não foi apresentada qualquer resposta à motivação do recurso.
6 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, não emitiu qualquer parecer, dada a natureza cível do recurso.