I- Nos termos do disposto na al. h) do n. 1 do art.
26 do E.T.A.F., só compete à Secção do Contencioso Administrativo do S.T.A. conhecer dos recursos de actos administrativos dos Chefes de Estado-Maior e de órgãos colegiais de que todos façam parte, bem como do Vice-Chefe do E. Maior General das
F. Armadas.
II- Se não se tratar de acto praticado por qualquer dessas entidades, mas por qualquer outra entidade subalterna, há que seguir a regra geral sobre a competência dos Tribunais Administrativos de Círculo contemplados na al. i) do n. 1 do art. 57 do mesmo diploma.
III- Os actos praticados no exercício de poderes delegados pelo CEME no Director do Departamento de Finanças do Exército é próprio deste último, pelo que é com referência a esta autoria que deve aferir-se a competência do Tribunal.