ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O MUNICÍPIO DO FUNCHAL, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Funchal que julgou totalmente improcedente a presente oposição, intentada pelo ora recorrente e visando a execução fiscal nº.2810-2018/105454.6, a qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças do Funchal, sendo instaurada para a cobrança de dívidas tituladas pela factura nº. C10 51300100, emitida pela sociedade recorrida, "ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A.", no montante global de € 313.751,76.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.240 a 262 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões (numeração nossa):
1- A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, fez uma incorreta aplicação do direito aos factos que se encontram documentalmente provados ao considerar a oposição em causa nos autos improcedente, e ao determinar que a ARM, SA. não procedeu à cobrança coerciva de um tributo, mas de um preço contratualmente assumido;
2- Ora os supostos créditos da recorrida relativos à prestação destes serviços em “alta” apesar de serem titulados por faturas não deixam de possuir a natureza coactiva, característica de todos os tributos públicos;
3- Dado que a ARM é a sociedade concessionária do sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma e não se encontra no mercado prestações sucedâneas daquelas e a fixação destas contraprestações pela utilização desses serviços está subtraída à lógica ou às regras do mercado uma vez que é fixada autoritariamente, através de Resoluções, da Presidência do Governo Regional e posteriormente através do contrato de concessão celebrado entre a Região Autónoma da Madeira e a ARM;
4- A contraprestação em causa nos autos é uma taxa uma vez que estamos perante uma prestação coativa, com vista à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos;
5- Apesar da natureza sui generis deste processo de execução fiscal e dos créditos que procura cobrar também se aplicam aqui as regras e formalismos próprios das notificações estabelecidas nos artigos 35.º e seguintes do CPPT e os fundamentos de oposição que se encontram consagrados no artº. 204, nº.1, do CPPT;
6- A sentença recorrida considerou que se aplicava no caso dos autos as situações previstas no art.º 44.º do CPPT, pelo que, na sucessão de atos dirigida à declaração destes créditos incluem-se as regras estabelecidas nos artigos 36.º e 39°, n.º 12 do CPPT;
7- A sentença recorrida concluiu que os formalismos e critérios na fixação/determinação do preço constam do clausulado a que as partes se vincularam, bem como do regime legal, em especial do documento “Bases da Concessão da Exploração e Gestão do Sistema Multimunicipal de Águas e de Resíduos da Região Autónoma da Madeira” anexo ao Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M;
8- Como tal diploma é omisso sobre qual é a sucessão de atos dirigidos à declaração deste crédito, mesmo através desse raciocínio teria de se concluir que se aplicam os artigos 36.º e 39°, n.º 12 do CPPT;
9- Por outro lado, ao aplicar-se a esta execução fiscal as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sempre se terão de aplicar os fundamentos de oposição previstos no artº. 204º, nº.1, do C.P.P.Tributário;
10- A sentença recorrida violou os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art.º. 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva;
11- Dado que os regimes adjetivos devem conformar-se com o princípio da proporcionalidade e não criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva;
12- A interpretação que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º. 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto desprotege gravemente os direitos do recorrente, assim ofendendo os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP;
13- O recorrente na sua oposição invocou a inexigibilidade da dívida, nos termos do art.º 204, nº.1, al.) i), do C.P.P.T., uma vez que a suposta dívida em causa nos autos apesar de não ser exigível está a ser cobrada em processo de execução fiscal;
14- Uma vez que a factura que está na base da presente execução fiscal, não contém os elementos previstos no artigo 36.º do CPPT pelo que é ineficaz, em relação ao recorrente conforme resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º do CPPT;
15- Este acto de notificação/fatura é ainda nulo, nos termos do artigo 161º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 39°, n.º 12 do CPPT, por não permitir descortinar quem é o órgão autor do ato, dado que apenas tem aposto no topo superior esquerdo o timbre da ARM, sem qualquer assinatura;
16- Por outro lado, a notificação em causa nos autos foi efetuada para além do termo do prazo da caducidade do direito à liquidação, o que é fundamento de oposição à execução fiscal subsumível nas alíneas e) e i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT;
17- Se assim se não entender, sempre se dirá que, no caso “sub judice”, a Lei que permite à ARM cobrar as taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e de resíduos através do processo de execução fiscal não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação que emite;
18- Motivo pelo qual neste caso, sempre será fundamento de oposição à execução fiscal a discussão da ilegalidade do acto tributário (liquidação) e da ilegalidade da dívida exequenda, ao abrigo da al. h), do n.º 1, do artº. 204, do C.P.P.Tributário;
19- O ato de liquidação desta taxa não teve por base quaisquer elementos fornecidos para o efeito pelo Município do Funchal, pelo que deve entender-se que este deveria ter sido chamado a exercer o seu direito à audição prévia;
20- Não o tendo feito, a ARM incorreu num vício de procedimento na liquidação desta taxa, pelo que é anulável, nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do CPA, por falta de fundamentação, violando o disposto no artigo 286.º, n.º 3 da CRP e no artigo 77.º da LGT;
21- Por outro lado, verifica-se também, que este ato de liquidação é anulável, nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do CPA, por falta de fundamentação, violando o disposto no artigo 286.º, n.º 3 da CRP e no artigo 77.º da LGT;
22- Por fim sempre se dirá que o direito de liquidar quaisquer taxas caduca, por efeito da lei, se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, contados a partir da data em que o facto tributário ocorreu;
23- Resulta, assim, evidente que a ARM não pode, no dia 18 de Abril de 2018, data da citação, pretender vir a cobrar coercivamente, através de um processo de execução fiscal, uma taxa relativa a serviços prestados no mês de maio de 2013;
24- A sentença recorrida violou os artigos n.ºs 36.º, 39°, n.º 12, 44º, 204, nº.1, do C.P.P.T., artigo 163.º, n.º 1 do CPA, artigos 60.º, n.º 1, alínea a) e 77.º da LGT e ainda os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art.º. 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva.
X
A sociedade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.265 a 288-verso do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:
A) As decisões contidas na sentença que foram impugnadas pelo Recorrente cingem-se na redação do próprio Recorrente, à:
i) Inexigibilidade da dívida exequenda – falta de notificação dos elementos essenciais previstos nos artigos 36.º e seguintes do CPPT e nulidade “da notificação do ato tributário (liquidação),” por não identificação do autor do ato, nos termos do n.º 1 do artigo 161.º do CPA e n.º 12 do artigo 39.º do CPPT;
ii) Ilegalidade do ato tributário – liquidação – por preterição do direito de audiência prévia e por violação do dever de fundamentação;
iii) Caducidade do direito de liquidar os tributos;
B) Sem razão, porém, uma vez que a sentença recorrida fez uma correta aplicação do Direito aos factos, devendo julgar-se o recurso improcedente, como passamos a demonstrar;
C) No que toca à inexigibilidade, verifica-se que o Recorrente lança mão de um concreto argumento que, anteriormente, jamais havia invocado, a saber a pretensa violação do Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva por suposta impossibilidade de reação, administrativa ou judicial, contra a factura que titula as suas dívidas perante a ARM em execução nos autos;
D) Ora, tais apontadas violações dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP nunca antes haviam sido invocadas, o que levou a que o Tribunal a quo não se tenha, sobre as mesmas pronunciado;
E) Assim, os vícios de inconstitucionalidades apenas suscitados pelo Recorrente em sede de recurso não podem ser apreciados, devendo dar-se como não escritos, sob pena de violação do disposto nos artigos 268.º do CPC e 108.º, n.º 1, do CPPT;
F) Sem prejuízo, certo é que, conforme resulta dos factos dados como provados, o Recorrente instaurou uma acção administrativa especial de impugnação, que ainda corre termos, através da qual peticionou a desaplicação das resoluções que fixaram os valores das tarifas a aplicar aos serviços de tratamento de resíduos em alta a prestar pela ARM;
G) O que demonstra que existem meios judiciais ao seu alcance – de que o mesmo fez uso – para reagir contra os preços/tarifas definidos e que não está o mesmo limitado no seu direito de acesso aos Tribunais e à Justiça;
H) Se aquilo de que o Recorrente discorda são as tarifas, então reagiu em sede própria e a Justiça não deixará de analisar a sua pretensão;
I) Já sendo a discordância do Recorrente contra a concreta medição e pesagem dos resíduos tratados em alta pela ARM, que depois legitima a realização dos cálculos aritméticos por aplicação das tarifas em vigor, então cumpre frisar que o Recorrente tem acesso, prévio à emissão das facturas, aos documentos onde se contempla a pesagem/contagem das toneladas de resíduos tratados pois o contrato celebrado prevê a forma da sua contabilização;
J) Ora, ao longo de todos estes anos de prestação de serviços pela ARM, jamais o Recorrente pôs em causa, em algum momento, a concreta quantidade de toneladas de resíduos tratadas, a efectiva prestação dos serviços ou a correção do mesmo. Na verdade, sempre optou por nada contestar quanto a tal;
K) Estando-se perante preços de serviços contratualizados, assistiam ao Recorrente os meios judiciais ou outros que entendesse para reagir contra a exigência de pagamento dos mesmos, fosse devolvendo as facturas, fosse impugnando a sua validade, comunicando o não reconhecimento do crédito, ou o não conhecimento da entidade emissora, tudo aquando da respetiva notificação, o que mesmo nunca fez;
L) Mais, defendendo estarmos perante tributos, o Recorrente não poderia ignorar que teria meios próprios de reacção contra os mesmos, fosse por via de reclamação fosse por via de impugnação, meios que optou por nunca utilizar;
M) Acresce que, é inegável que o Tribunal a quo conheceu dos argumentos invocados pelo Recorrente no seu recurso, o que consubstancia a prova de que o mesmo teve ao seu alcance meios de reação contra as faturas, apenas não tendo merecido provimento os seus argumentos;
N) É, assim, forçoso concluir que o Recorrente não foi cerceado nos seus direitos de defesa perante a cobrança das dívidas que contraiu, sendo este processo, também, prova da falsidade desse argumento;
O) Chegados ao âmago da argumentação do Recorrente – que se centra na natureza da dívida exequenda – diremos que o recurso não pode proceder, uma vez que a tese da Recorrente assenta em conclusões que pressupõem factos que não foram dados como provados na sentença recorrida (em rigor, nunca foram alegados pelo Recorrente);
P) De facto, o Recorrente alega que “não se encontram no mercado prestações sucedâneas daquelas que a ARM realiza, pelo que o recorrente se vê por isso verdadeiramente coagido a recorrer aos seus serviços, uma vez que não existe concorrência para que possa optar por outro fornecedor” e que “a fixação destas contraprestações pela utilização desses serviços está subtraída à lógica ou às regras do mercado uma vez que é fixada autoritariamente”;
Q) Salvo melhor opinião, parece-nos que é impossível a este Supremo Tribunal ajuizar e decidir se as conclusões do Recorrente são procedentes, dado que a sentença não deu como provados factos capazes de sustentar essas conclusões, nem o Recorrente impugnou a decisão proferida pelo Tribunal a quo no que diz respeito à matéria de facto;
R) Sem prejuízo, sempre se dirá que à luz do disposto no artigo 4.º, n.º 2, da LGT, o pagamento da taxa corresponde ao cumprimento da obrigação pecuniária de um dos sujeitos (o devedor) desta relação bilateral ou sinalagmática, recaindo em contrapartida sobre o credor da taxa uma obrigação que pode revestir uma das seguintes formas: i) prestação concreta de um serviço público, ii) utilização de um bem do domínio público ou iii) remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares;
S) Sucede que no caso dos presentes autos, não estamos perante uma relação jurídica entre um particular e um Município, que nasce de uma imposição legal dirigida à prestação de um serviço público mediante uma contrapartida unilateralmente fixada pela Administração;
T) Trata-se, antes, de uma relação jurídica constituída através de um contrato negociado e celebrado (a 03/10/2005) entre um Município e uma empresa de capitais públicos criada pela Região Autónoma da Madeira e vários Municípios, por via do qual se convencionou que, em contrapartida do serviço prestado, o Município pagará à Exequente ARM um preço fixado de acordo com a trajetória tarifária prevista no contrato de concessão, previamente conhecida de todos os Municípios, incluindo o Recorrente;
U) Além disso, ao contrário do que sucede nessa típica relação de serviço público, no caso dos presentes autos são os próprios Municípios que figuram como acionistas da ARM, aos quais são reservados poderes de controlo e fiscalização da atuação da sociedade;
V) Acresce que as tarifas são diferenciadas e variam de Município para Município, tendo por base as necessidades de cada um deles;
W) O que significa que o sistema multimunicipal de águas e resíduos da RAM e o sistema tarifário respetivo, não foi criado à margem dos Municípios e não lhes foi coativamente imposto, como o Recorrente defende e como sucede nos casos tratados pela doutrina e jurisprudência citada nas alegações de recurso;
X) Verifica-se, igualmente, que o Município Recorrente não é o beneficiário direto do serviço público concedido à Exequente ARM (esses são os cidadãos e empresas do Funchal), mas antes a entidade que contratou a concessionária ARM para, em sua substituição, prestar esse serviço aos cidadãos e empresas do Funchal;
Y) Não é, portanto, concebível que o preço cobrado pela Exequente ARM através da fatura sub judice possa qualificar-se como uma taxa, que, segundo a noção do n.º 2 do artigo 4.º da LGT, assenta na prestação concreta de um serviço público (prestado aos cidadãos e empresas e não propriamente ao Município);
Z) A forma como o Recorrente coloca a questão ignora, nomeadamente, o próprio conteúdo do DLR 17/2014/M, no âmbito de cuja elaboração o Recorrente foi ouvido (como decorre do preâmbulo desse diploma), assim como pretende branquear o facto central de que a adesão dos Municípios ao sistema multimunicipal de gestão de águas e resíduos da RAM é feito por adesão voluntária;
AA) Tendo-se obrigado, através desse contrato, ao pagamento, de acordo com os critérios definidos no contrato de concessão celebrado entre a ARM e a RAM (no âmbito de cuja feitura, reitera-se, o Município do Funchal foi ouvido) dos serviços prestados pela ARM no âmbito do tratamento e recolha de resíduos sólidos;
BB) Ademais, é falso que a sentença diga que considera aplicável aos autos o disposto no artigo 44.º do CPPT, como refere o Recorrente para sustentar a sua argumentação de que estamos perante actos tributários, a que seriam aplicáveis as normas do CPPT;
CC) A sentença diz, sempre, precisamente o inverso (que não é de aplicar à situação em análise as regras do procedimento tributário);
DD) Também é falsa a construção do Recorrente segundo a qual o que legitimaria a desnecessidade de recurso às normas do CPPT – segundo a sentença – seria o regime do DLR 17/2014/M, nomeadamente as Bases da Concessão a ele anexas. A tónica da sentença é sempre colocada na existência do contrato celebrado entre Recorrente e Valor Ambiente, S.A./ARM, o que o mesmo pretende manter oculto apesar de saber bem que é o motivo central da improcedência da sua oposição;
EE) Ora, existindo esse contrato, e decorrendo do mesmo os procedimentos a seguir para cobrança dos preços por parte da ARM, nomeadamente mediante a emissão de facturas, não cabe recorrer a outro mecanismo ou procedimento que não esse mesmo, a que as partes se vincularam, não havendo motivo que legitime: a) a aplicação analógica ou directa das regras do CPPT quanto a tributos ou b) os formalismos de notificação próprios dos actos tributários, nomeadamente os previstos nos artigos 35.º e 36.º do CPPT;
FF) Devem, por tudo quanto acima se deixou expresso, improceder os argumentos do Recorrente que pretende atribuir à dívida exequenda a natureza de tributos, não merecendo a sentença qualquer reparo a tal respeito, estando correctamente sustentada, de facto e de Direito e em conformidade com a jurisprudência e doutrina dominantes;
GG) Já quanto à ilegalidade do alegado ato tributário na tese do Recorrente, e aos demais vícios que lhe são assacados neste recurso, a verdade é que o Recorrente se limitou a repetir toda a argumentação anteriormente expendida em sede de oposição, nada de novo acrescentando;
HH) Por esse motivo e com esse fundamento, deve o recurso, também nesta parte, ser julgado improcedente, dado que não são atribuídos erros ou vícios à sentença neste particular;
II) Sem prejuízo, a verdade é que nenhum dos vícios invocados pelo Recorrente neste recurso se verifica;
JJ) Desde logo porque qualquer dos vícios invocados, poderiam quando muito consubstanciar meras irregularidades, não passíveis de afetar a fatura, além de que a assumida postura de recusa de reação ou resposta à fatura sempre seria de considerar contrária ao princípio da colaboração a que alude o artigo 59.º do CPPT (se, como entende o Recorrente, estivermos perante atos tributários) e que impende sobre o mesmo;
KK) Mais, o Recorrente reconhecimento recebeu as facturas e nada fez, por opção, não tendo recorrido ao mecanismo do artigo 37.º do CPPT quaisquer dos vícios se devem hoje considerar sanados;
LL) Quanto à falta de fundamentação, quer do acto de notificação quer da própria factura, importa realçar que em nenhum caso o mesmo configura fundamento de oposição à execução porquanto a norma do artigo 204.º do CPPT é taxativa e não prevê este vício. Ora, se a Lei não prevê especificamente, não seria nunca por via da alínea residual [i) do n.º 1 de tal preceito] que se poderia abrir a porta ao seu conhecimento, sob pena de desvirtuação completa do preceito;
MM) Mesmo que assim não se entendesse, não nos podemos esquecer que a intervenção prévia do Recorrente – quer quando foi ouvido no âmbito da criação do DLR 17/2014/M, quer quanto aderiu ao sistema multimunicipal por contrato – exclui toda e qualquer necessidade de fundamentação dos actos para lá do mínimo exigível, sendo que as facturas e actos de notificação contém informação mais que suficiente para que o Recorrente possa percepcionar a origem da dívida, a entidade credora e tudo o mais que carece de saber para orientar a sua conduta;
NN) Também a alegação de não indicação do autor do órgão não faz qualquer sentido, porquanto a ARM, S.A., como bem sabe o recorrente não tem órgãos porquanto é uma sociedade comercial de direito privado, pelo que as facturas são emitidas como qualquer outra, com obediência ao disposto no CIVA e nada mais, através de programa de facturação certificado;
OO) Aliás, o Recorrente pagou dezenas de faturas iguais sem nunca as questionar no que toca aos referidos aspectos, tendo inclusivamente pago parte de algumas que depois contestou em sede de oposição à execução fiscal;
PP) Quanto à suposta preterição do direito de participação/audição prévia, os mesmos argumentos já acima expendidos são igualmente válidos a este propósito. Todo o regime legal e contratual vigente e que vincula as partes contém em si a participação do Recorrente que seria exigível, sendo as facturas emitidas apenas por realização de cálculos aritméticos (ou por aplicação de juros a montantes em dívida a partir de certa data previamente acordada como data de pagamento ou por aplicação e uma tarifa fixa que estava definida contratualmente e cujo montante se encontra igualmente definido em tal regime);
QQ) Conforme é jurisprudência dominante, sendo a audiência prévia um direito não absoluto, ela é dispensável sempre que redunde na prática de um acto inútil porque não seria passível de alterar a decisão final, ou quando em causa esteja a prática de actos em massa ou que consistam na mera realização de operações aritméticas, como é manifestamente o caso dos autos. Não ocorre, pois, o vício apontado;
RR) Quanto à alegada caducidade do direito à liquidação do tributo, a verdade é que o Recorrente não imputa à sentença qualquer vício à decisão proferida pelo Tribunal a quo nesta matéria, limitando-se novamente a repetir toda a argumentação que usou na petição inicial para sustentar essa caducidade, nada de novo acrescentando;
SS) Sem prejuízo, sempre se dirá que a sentença neste segmento é isenta de censura, uma vez que se provou que i) o Recorrente recebeu a fatura dos autos a 12 de junho de 2013, ii) pagou parte dela, iii) e reconheceu no Acordo de Pagamento de 30 de Agosto de 2013, a regularização da mencionada fatura n.º C10 51300100 (cfr. al. E) dos factos provados);
TT) O recurso deve, por isso, ser julgado improcedente também nesta parte.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.294 a 302 do processo físico), no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso.
X
Corridos os vistos legais (cfr.fls.305 e 306 do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.225 a 227-verso do processo físico):
A- Em 23 de Dezembro de 2004, foi celebrado o “Contrato de Concessão da Exploração e Gestão do Sistema de Transferência, tratamento, triagem e valorização de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira em Regime de Serviço Público e de Exclusividade” entre a “Região Autónoma da Madeira” e a “Valor Ambiente – Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, SA.” [cfr. doc. 2 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente transcrito];
B- Em 3 de Outubro de 2005, foi celebrado, pelo prazo de 20 anos, o “Contrato de entrega e recepção de resíduos sólidos para valorização, tratamento e destino final” entre a “Valor Ambiente – Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, SA.” e o “Município do Funchal”, no qual se lê, para além do mais, o seguinte:
“Artigo 7.º - Facturação dos RSU
1. A Valor Ambiente, relativamente aos Resíduos Sólidos processados, emitirá facturas com periodicidade mensal, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitarem as entregas de RSU e equiparados.
2. As facturas serão pagas nos 60 (sessenta) dias de calendário seguintes à data referida no n.º 1 acrescidas do IVA à taxa legal em vigor. (…)
Artigo 10.º - Tarifas
1. As tarifas a pagar pelo Município Utilizador pelo tratamento dos Resíduos Sólidos nos termos do presente Contrato serão aquelas que forem fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo que detenham a tutela dos sectores das Finanças e do Ambiente (…).
2. O tratamento de Resíduos Sólidos a cobrar ao Município Utilizador será actualizado anualmente por resolução do despacho conjunto dos membros do Governo (…)”
[cfr. doc. 4 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente transcrito];
C- Em 6 de Junho de 2013, foi emitida, pela Valor Ambiente – Gestão Administração, a Fatura C10 51300100 em nome do Município do Funchal no valor total de € 313.751,76, dos quais € 220.378,75 respeitam a “Tarifa fixa de Valorização/Tratamento ETRS” referente ao mês anterior (Maio) e com data de vencimento em 6 de Julho de 2013 - cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
D- A fatura reproduzida na alínea antecedente foi rececionada pelo Oponente, Município do Funchal em 12 de Junho de 2013 [cfr. informação que se extrai do referido doc. 2 junto com a pi];
E- Em 30 de Agosto de 2013, foi outorgado, entre a “Valor Ambiente – Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, SA.” e o “Município do Funchal” o documento intitulado “Acordo de Pagamento”, nele constando, na parte que importa aos autos, o seguinte:
“CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente acordo tem por objeto a regularização da dívida do Município do Funchal junto da VALOR AMBIENTE – Gestão de Resíduos da Madeira, SA. fixada à data de 30 de agosto de 2013, incluindo o valor das faturas a emitir pela Primeira Outorgante no período compreendido entre a referida data e 31 de dezembro de 2013, relativamente aos serviços de receção, tratamento e encaminhamento de resíduos em alta. (…)
CLÁUSULA SEGUNDA
1. O Segundo Outorgante deve à Primeira Outorgante o montante de 4.560.629,80€ (…), em conformidade com a relação de faturas que conta em anexo ao presente acordo.
2. A receção tratamento e encaminhamento de resíduos em alta por parte do Primeiro Outorgante ao segundo Outorgante deverá atingir 1.280.000,00€ (…) no período compreendido entre 1 de setembro e 31 de dezembro de 2013.
CLÁUSULA TERCEIRA
1. Para regularização da dívida a que se refere o ponto 1. da Cláusula Segunda, o Segundo Outorgante compromete-se a pagar à Primeira Outorgante o montante de 1.415.240,71€ (…), até ao dia 10 de Setembro de 2013, devendo o montante remanescente de 3.145.389,09€ (…) acrescido de juros de mora à taxa de 4% no valor de 45.222,38 € (…) fixados à data atual, ser regularizado em 60 (sessenta) mensalidades de 53.176,85€ (…), a partir do mês de Outubro de 2013. (…)
CLÁUSULA SEXTA
1. O Segundo Outorgante, em resultado do presente acordo e durante o prazo estipulado para o seu cumprimento, renuncia expressamente a todo e qualquer prazo de prescrição. (…)”
[cfr. doc. 7 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente transcrito];
F- Em 30 de Dezembro de 2014, foi celebrado o “Contrato de Concessão da Exploração e Gestão do Sistema Multimunicipal de Águas e de Resíduos da Região Autónoma da Madeira em Regime de Serviço Público e de exclusividade entre a Região Autónoma da Madeira e a ARM – Águas e Resíduos da madeira, SA”, com a duração de 30 (trinta) anos, em regime de serviço público e de exclusividade [cfr. doc. 8 junto com a contestação, e teor das cláusulas 6.º e 7.º, cujo teor se dá por integralmente transcrito];
G- Em 11 de Fevereiro de 2015, o Município do Funchal e outros apresentaram contra a Região Autónoma da Madeira e ARM - Águas e Resíduos da Madeira, SA. (na qualidade de contrainteressado) o processo Ação Administrativa Especial de Impugnação a correr termos neste Tribunal com o n.º 63/15.4BEFUN, no qual pede, para além do mais que “sejam desaplicadas aos AA., por ilegais, as Resoluções n.ºs 870/2005, de 22 de Junho, 1405/2006, de 19 de Outubro, e 130/2014, todas da Presidência do Governo da Madeira” que aprovaram um novo sistema de tarifas, com uma componente fixa e uma componente variável em função do tipo e quantidade de resíduos entregues [cfr. facto alegado no ponto 32.º da p.i e facto que o Tribunal tem conhecimento em razão das suas funções – consulta Sitaf];
H- Em 16 de Abril de 2018, foi emitida pela ARM – Águas e Resíduos da Madeira SA., em nome do Município do Funchal, a certidão de dívida n.º 20180403/18, no valor total de € 231.397,69 (referente a tarifa fixa de valorização/tratamento ETRS no montante de € 220.378,75 e acrescida de IVA 5% no valor de €11.018,94) proveniente de parte da fatura C10 51300100 emitida em 6 de Junho de 2013 e melhor identificada em C) [cfr. doc. de fls. 2 do PEF apenso];
I- Em 18 de Abril de 2018, foi autuado contra o Oponente, o processo de execução fiscal nº.2810-2018/105454.6 com base na certidão de dívida, descrita na alínea anterior, com vista à cobrança coerciva de dívidas provenientes da “ARM – Águas e Resíduos da Madeira SA. – Taxas”, no montante total de € 266.627,10 [cfr. doc. de fls. 1 do PEF apenso];
J- Na mesma data, foi emitido e enviado ao Oponente o documento “CITAÇÃO PESSOAL” respeitante ao processo de execução fiscal nº.2810-2018/105454.6, com a identificação da dívida em cobrança coerciva [cfr. doc. de fls. 3 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente transcrito];
K- Em 15 de Maio de 2018, foi enviado ao Serviço de Finanças do Funchal 1, por e-mail, a presente Oposição à execução fiscal tendo como objeto o processo de execução fiscal nº.2810-2018/105454.6 [cfr. de fls. 3 dos autos (suporte digital)];
L- Através de requerimento datado de 16 de Maio de 2018, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1, o Oponente apresentou “pedido de dispensa de prestação de garantia ou em caso de recusa a indicação de qual a garantia idónea que a Autoridade Tributária pretende que seja oferecida (…)” [cfr. doc. de fls. 5 a 24 do PEF apenso];
M- Na sequência do requerimento do Oponente, supramencionado, em 22 de Maio de 2018, foi proferido, pelo Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1, despacho de concordância com a informação daquele serviço, cujo teor se reproduz, na parte que importa aos autos:
“(…). No caso em apreço verificam-se as duas condições previstas no artigo 216.º do CPPT, ou seja, o executado – Município do Funchal é uma autarquia local, e deduziu Oposição à execução fiscal. // Pelo exposto, sou de parecer que deverá ser suspenso o processo de execução fiscal n.º 2810201801054546”. [cfr. doc. de fls. 27 a 29 do PEF apenso];
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “… Inexistem factos alegados e não provados, com interesse para a decisão da causa…”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Quanto aos factos dados como provados, a convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos, no Processo de Execução Fiscal apenso (PEF apenso) aos autos, tal como se foi fazendo referência em cada um dos pontos do probatório.
A demais matéria alegada não foi aqui considerada por ser conclusiva, de direito ou não relevar para a decisão da causa…”.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu julgar a presente oposição improcedente, devido ao decaimento de todos os seus fundamentos, mais absolvendo a sociedade exequente do pedido.
X
Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que a dívida exequenda possui a natureza coactiva característica de todos os tributos públicos, mais especificamente, sendo uma taxa. Que a estruturação da liquidação que consubstancia a dívida exequenda padece do vício de falta de fundamentação, mais violando outras normas procedimentais, nomeadamente, a que impõe a audição prévia do sujeito passivo. Que a factura que serve de título executivo não reúne os requisitos legais. Que a sua notificação, igualmente, não foi efectuada de acordo com a lei. Que a notificação em causa nos autos foi efectuada para além do termo do prazo da caducidade do direito à liquidação. Que a lei que permite à sociedade recorrida a cobrança das importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e de resíduos através do processo de execução fiscal não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação que emite, motivo pelo qual, neste caso, sempre será fundamento de oposição à execução fiscal a discussão da ilegalidade concreta da dívida exequenda, ao abrigo do artº.204, nº.1, al.h), do C.P.P.Tributário. Que a posição contrária é manifestamente violadora do princípio da tutela jurisdicional efectiva (cfr.conclusões 1 a 24 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erros de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Nos presentes autos pretende discutir-se, no âmbito de uma oposição a execução fiscal, a legalidade de uma dívida titulada por factura respeitante a serviços de eliminação de resíduos (incineração e deposição em aterro), emitida pela concessionária da exploração e gestão do sistema de transferência, tratamento, triagem e valorização de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, em regime de serviço público e de exclusividade, factura essa em que surge como devedor o Município do Funchal, o qual não efectuou o seu pagamento e que, por essa razão, deu lugar à emissão de certidão de dívida por parte da empresa ora recorrida e, em consequência, à instauração de processo de execução fiscal no 1º. Serviço de Finanças do Funchal.
Deve recordar-se que a oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...”. Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado nos artºs.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/03/1995, rec.18898, Ap.D.R., 31/7/97, pág.781 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/06/2017, rec.1133/14; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª.Edição, Almedina, 1996, pág.449; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.322 e seg.).
Por outro lado, no que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L. G. Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/12/2019, rec.411/07.0BELRS; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e Anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. Edição, 2012, pág.359 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª.edição, Coimbra Editora, 2007, pág.259 e seg.; Joaquim Casimiro Gonçalves, A caducidade face ao direito tributário, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, 1999, pág.225 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos ((sem prejuízo de se poder questionar a aplicação do regime de caducidade do direito à liquidação previsto no direito tributário).), como se depreende da argumentação do recorrente (cfr.conclusão 22 das alegações), este assenta a fundamentação do vício alegado na consideração de que apenas foi notificado do valor da prestação devida aquando da citação para os termos da execução, o que não corresponde à realidade dos factos. Na verdade e como resulta do exame do probatório, a comunicação da factura com os valores das prestações devidas referentes ao mês de Maio de 2013 foi regularmente comunicada e recepcionada pelo recorrente em 12/06/2013 (cfr.alíneas C) e D) do probatório), pelo que carece de qualquer fundamento a invocada falta de notificação no prazo de caducidade.
Ainda, contrariamente ao defendido pela sociedade recorrida (cfr.conclusões C) a E) das contra-alegações), os vícios de inconstitucionalidade buscam uma fiscalização concreta e com características oficiosas. Esta caracteriza-se por ser um controlo que compete a todos os Tribunais, mais tendo natureza difusa e incidental (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/11/2015, rec.103/15; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/10/2019, rec.179/19.8BEPFN; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, págs.518 e seg. e 940 e seg.; J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª. Edição, 21ª. Reimpressão, Almedina, 2019, pág.982 e seg.).
As restantes questões que são suscitadas no âmbito do presente recurso foram já objecto de análise e deliberação na Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., no acórdão de 22 Janeiro de 2020 (rec.218/18.0BEFUN), e o seu teor posteriormente reiterado na jurisprudência que se lhe seguiu, designadamente, nos acórdãos de 29 de Janeiro de 2020 (recursos nºs.203/18.1BEFUN, 239/18.2BEFUN e 241/18.4BEFUN), e de 5 de Fevereiro de 2020 (rec.208/18.2BEFUN).
Por outro lado, considerando que, quer o texto do acórdão de 22 de Janeiro de 2020, quer o texto dos acórdãos posteriores e supra identificados, todos da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., se encontram disponíveis, na íntegra, "on-line", na base de dados da D.G.S.I., dispensa-se a junção das respectivas cópias.
Face à motivação jurisprudencial para a qual se remete, tal como à supra expendida, impõe-se negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
X
Condena-se o recorrente em custas.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2020. - Joaquim Condesso (relator) - Gustavo Lopes Courinha - José Gomes Correia.